TJRN - 0825869-92.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:32
Decorrido prazo de EMYLI HAPUQUE MIRANDA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:56
Decorrido prazo de EMYLI HAPUQUE MIRANDA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 12:07
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 09:12
Juntada de Certidão
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07/08/2025 08:42
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0825869-92.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RUTH LANINI DE MOURA BATISTA LIMA REQUERIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA Vistos, etc O autor ajuizou ação de cumprimento contra o réu.
Satisfeito o crédito, vieram os autos para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
A execução é uma ação de conteúdo diferente da ação de conhecimento, e nela se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação.
Neste caso, a quitação ocorreu.
Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita.
Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil já mencionado acima.
Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro.
SEM INTERESSE RECURSAL NA REFORMA DESTA DECISÃO, CERTIFIQUE-SE o trânsito de IMEDIATO e ARQUIVE-SE em definitivo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
04/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 06:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2025 06:21
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 22:06
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:05
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0825869-92.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RUTH LANINI DE MOURA BATISTA LIMA REQUERIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A D E S P A C H O LIBERE-SE conforme solicitado, mediante expedição de alvará, com conclusão ao final para sentença de extinção.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 18:03
Juntada de Petição de comunicações
-
28/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:36
Juntada de Petição de comunicações
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08/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0825869-92.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: RUTH LANINI DE MOURA BATISTA LIMA APELADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DESPACHO EVOLUA-SE a classe para cumprimento de sentença.
INTIME-SE o sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou efetuar o depósito judicial do exeqüendo, sob pena de se aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o pendente a receber, mais cobrança de honorários de sucumbência relativos à fase executiva, também no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, fica desde já intimado o sucumbente a impugnar nos 15 (quinze) dias subsequentes, caso queira.
Caso não haja cumprimento voluntário nem impugnação, INTIME-SE, desta vez, o autor, agora exeqüente, para, em outros 15 (quinze) dias, atualizar o crédito a receber e requerer a medida executiva que entender mais conveniente à satisfação de sua pretensão.
Por fim, de volta à conclusão para despachar o prosseguimento do feito.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
04/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2025 10:45
Processo Reativado
-
30/06/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 12:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/06/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 11:41
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:14
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:14
Juntada de intimação de pauta
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17/12/2024 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/12/2024 19:41
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
05/12/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
30/11/2024 00:11
Decorrido prazo de EMYLI HAPUQUE MIRANDA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2024 00:57
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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24/11/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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29/10/2024 13:12
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
26/10/2024 01:04
Decorrido prazo de EMYLI HAPUQUE MIRANDA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:38
Juntada de Petição de apelação
-
14/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 03:05
Decorrido prazo de EMYLI HAPUQUE MIRANDA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/09/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:12
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2024 06:18
Decorrido prazo de KYLZE CAROLYNE PRATA DE LUCENA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 06:17
Decorrido prazo de EMYLI HAPUQUE MIRANDA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 04:13
Decorrido prazo de KYLZE CAROLYNE PRATA DE LUCENA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:49
Decorrido prazo de EMYLI HAPUQUE MIRANDA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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21/08/2024 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 21:32
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2024 04:41
Decorrido prazo de EMYLI HAPUQUE MIRANDA SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:35
Decorrido prazo de EMYLI HAPUQUE MIRANDA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 22:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2024 20:55
Conclusos para decisão
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24/06/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 09:35
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2024 09:35
Juntada de Certidão
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24/04/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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