TJRN - 0801578-59.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 11:45
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 00:28
Decorrido prazo de IRANILDO LUIS PEREIRA em 28/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 18/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 06:16
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801578-59.2024.8.20.5120 Parte autora: RAIMUNDO NONATO PINHEIRO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que figura como requerente RAIMUNDO NONATO PINHEIRO e como requerido BANCO BRADESCO S/A. .
Em ID. 154064975 foi expedido(s) o(s) alvará(s) referente(s) ao crédito depositado nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, vejamos: Art 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o(a) requerente anuiu com os valores depositados em juízo, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO a presente execução, nos termos no art. 924, II, CPC.
Observa-se que as custas processuais já foram pagas, conforme comprovante de ID nº 155708343.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
26/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 16:24
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Guia gerada utilizando a biblioteca java, de código aberto, JRimum – Bopepo (jrimum.org) Nº do Processo: Código do Serviço: Beneficiário: Unidade: Reservado para autenticação mecânica Corte na linha pontilhada Data do VencimentoValor a pagar Reservado para autenticação mecânica Serviço: Nº da Guia: Órgão Julgador: Pagador: Descrição do serviço Esse é a sua guia, Pague essa guia via Pix com o QR code abaixo.
Data do VencimentoValor a pagar Instruções: 10/06/2025R$ 126,25 10/06/2025R$ 126,25 Comarca de Luís Gomes Vara Única da Comarca de Luís Gomes 232735 CPNJ: 60.***.***/0001-12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE BANCO BRADESCO S/A.
Guia de recolhimento pagável em qualquer banco através do QR Code do PIX.
O pagamento por meio do código de barras só é possível através do Banco do Brasil, preferencialmente nos canais de auto-atendimento, correspondentes bancários ou internet. 1100101 CPNJ: 60.***.***/0001-12 0801578-59.2024.8.20.5120 BANCO BRADESCO S/A. *66.***.*00-01-0 *62.***.*54-45-0 *20.***.*61-10-1 *00.***.*32-35-1 TJRN - Sistema E-Guia (versão1.8.1) R$ 0,00 a R$ 5.000,00 -
09/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:42
Juntada de guia
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09/06/2025 08:41
Juntada de Alvará recebido
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24/03/2025 09:10
Juntada de Certidão
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21/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:47
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 00:47
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 20/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 07:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:42
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:19
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801578-59.2024.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RAIMUNDO NONATO PINHEIRO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça ,INTIMO a parte AUTORA na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 14 de fevereiro de 2025.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:56
Decorrido prazo de IRANILDO LUIS PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:24
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:43
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:56
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 04:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/11/2024 23:59.
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19/10/2024 02:38
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 08:11
Juntada de diligência
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16/10/2024 05:00
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:39
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801578-59.2024.8.20.5120 Parte autora: RAIMUNDO NONATO PINHEIRO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de descontos de cartão de crédito não contratado.
Em suma a autora aduz que foram descontados valores indevidos na sua conta bancária relativos a um cartão de crédito não contratado.
Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação do demandado ao pagamento de danos materiais e morais.
Indeferida a tutela de urgência e invertido o ônus da prova (id. 130055152).
Citado, o demandado contestou, arguindo as preliminares conexão, impugnação a gratuidade de justiça e carência.
No mérito, defende a legitimidade das cobranças, pois a autora efetivamente teria contratado o cartão de crédito.
Pediu a improcedência (id. 132738591).
A autora apresentou réplica (id. 133226637).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1.1) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar, pois de acordo com a Teoria da Asserção, cabe ao magistrado analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, estando ela (petição inicial) fundamentada em suposta conduta indevida da ré e cobrança indevida de valores, motivo pelo qual que as referidas condições estão preenchidas.
Outrossim, a legislação pátria não exige para a configuração do interesse de agir da parte autora a existência de prévio requerimento administrativo.
Logo, descabida a preliminar. 2.1.2) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Rejeito a preliminar, pois a ré não trouxe novos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência da pessoa natural autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2.1.3) DA CONEXÃO Observa-se que a requerente questiona judicialmente contratos diferentes com valores e prazos diversos, sendo plenamente cabível a presente ação.
O fato de terem as mesmas partes, objetos e causas de pedir semelhantes permitiria a conexão dos processos, conforme dispõe o artigo 103 do CPC.
No entanto, a reunião dos processos não constitui dever do magistrado, mas sim faculdade, pois cabe a ele gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência, ou não, de processamento simultâneo das ações.
No caso dos autos, a reunião certamente tumultuaria o andamento processual, bem como causaria confusão quando da eventual execução, procrastinando sua resolução, sendo assim, rejeito a preliminar suscitada. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a contratação válida do cartão de crédito; b) autorização dos descontos; C) início dos descontos. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria fática, torna-se necessário esclarecimentos a este juízo pelas partes.
Passo a divisão do ônus da prova.
Caberá a parte autora esclarecer a data de início dos descontos, com a juntada de extratos bancários compreendendo todo o período questionado, caso ainda não tenha sido feito nos autos.
Por sua vez, caberá ao demandado apresentar o contrato do cartão ou documentos que demonstrem a legitimidade da cobrança (anuência do consumidor com os termos do contrato). 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Após, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 05:51
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 20:04
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801578-59.2024.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RAIMUNDO NONATO PINHEIRO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, tempestivamente INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 4 de outubro de 2024.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/10/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 23:07
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 08:59
Expedição de Mandado.
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07/09/2024 00:25
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 13/09/2024.
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07/09/2024 00:25
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 07:59
Conclusos para decisão
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03/09/2024 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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