TJRN - 0825869-92.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0825869-92.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RUTH LANINI DE MOURA BATISTA LIMA REQUERIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA Vistos, etc O autor ajuizou ação de cumprimento contra o réu.
Satisfeito o crédito, vieram os autos para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
A execução é uma ação de conteúdo diferente da ação de conhecimento, e nela se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação.
Neste caso, a quitação ocorreu.
Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita.
Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil já mencionado acima.
Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro.
SEM INTERESSE RECURSAL NA REFORMA DESTA DECISÃO, CERTIFIQUE-SE o trânsito de IMEDIATO e ARQUIVE-SE em definitivo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0825869-92.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RUTH LANINI DE MOURA BATISTA LIMA REQUERIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A D E S P A C H O LIBERE-SE conforme solicitado, mediante expedição de alvará, com conclusão ao final para sentença de extinção.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0825869-92.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: RUTH LANINI DE MOURA BATISTA LIMA APELADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DESPACHO EVOLUA-SE a classe para cumprimento de sentença.
INTIME-SE o sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou efetuar o depósito judicial do exeqüendo, sob pena de se aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o pendente a receber, mais cobrança de honorários de sucumbência relativos à fase executiva, também no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, fica desde já intimado o sucumbente a impugnar nos 15 (quinze) dias subsequentes, caso queira.
Caso não haja cumprimento voluntário nem impugnação, INTIME-SE, desta vez, o autor, agora exeqüente, para, em outros 15 (quinze) dias, atualizar o crédito a receber e requerer a medida executiva que entender mais conveniente à satisfação de sua pretensão.
Por fim, de volta à conclusão para despachar o prosseguimento do feito.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825869-92.2024.8.20.5001 Polo ativo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Polo passivo RUTH LANINI DE MOURA BATISTA LIMA Advogado(s): KYLZE CAROLYNE PRATA DE LUCENA, EMYLI HAPUQUE MIRANDA SILVA Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0825869-92.2024.8.20.5001 Embte/Embda: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Advogada: Dra.
Kallina Gomes Flôr dos Santos Embda/Embte: Ruth Lanini de Moura Batista Lima Advogada: Dra.
Kylze Carolyne Prata de Lucena Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
OMISSÃO VERIFICADA QUANTO À FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A e Ruth Lanini de Moura Batista Lima contra acórdão que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição de ensino, mantendo a sentença que determinou a cobrança proporcional à carga horária cursada e a restituição em dobro dos valores pagos a maior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão no acórdão quanto à autonomia universitária, à boa-fé contratual e à ausência de ato ilícito da instituição de ensino; (ii) apurar a existência de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, conforme art. 85, §11, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada os pontos essenciais à solução da controvérsia, inclusive os dispositivos legais invocados, não se verificando omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos opostos pela instituição de ensino. 4.
A pretensão da instituição de ensino/embargante traduz tentativa de rediscussão do mérito da causa, finalidade que extrapola os limites dos embargos declaratórios, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. 5.
No que se refere ao recurso da autora/embargante, reconhece-se a omissão do acórdão quanto à necessidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, diante do desprovimento do apelo interposto pela instituição de ensino, nos termos do art. 85, §11, do CPC, devendo constar expressamente a elevação do percentual de 10% para 12% sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos o da instituição de ensino/embargante e providos os da autora/embargante. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CC, arts. 186, 188, 422 e 927; CPC, arts. 1.022 e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 927.457/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 13/12/2011; STJ, AgRg no REsp 1509008/SE, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 16/02/2016; TJRN, AC nº 0856130-45.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 02/09/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao recurso interposto pela instituição de ensino e dar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A e por Ruth Lanini de Moura Batista Lima em face do acórdão (Id 29973849), que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, para manter a sentença combatida.
Em suas razões, a instituição de ensino/embargante alega que o acórdão seria omisso acerca da autonomia garantida constitucionalmente às universidades por meio do artigo 207 da CF, do artigo 422 do Código Civil.
Informa que adotou o regime seriado de venda de seus serviços de educação e cobrança para o curso de Medicina, vendendo o semestre do curso, e, portanto, cobrando o valor respectivo a ele, o que não permite que o aluno escolha/compre disciplinas isoladas para cursar, não havendo como se estabelecer um preço individual atinente a cada uma delas, pois as especificidades para a composição de valor das disciplinas são variadas.
Ressalta que não há ato ilícito que possa ser imputado à embargante, não se afiguram presentes os elementos indispensáveis a sua responsabilização civil, razão pela qual suscita os arts. 186, 188 927 do Código Civil.
Afirma que a cobrança efetuada pela embargante não decorreu de má-fé, mas sim de contrato celebrado entre as partes.
Destaca que é necessário que seja realizado o sobrestamento dos presentes autos, tendo em vista a afetação do tema pelo STJ, devendo as ações que envolvem a mesma controvérsia jurídica permanecer suspensas até o julgamento definitivo da matéria, que irá vincular os tribunais ao entendimento da Corte Superior.
Ao final, requer que sejam acolhidos os embargos, para suprir a omissão apontada, devendo ser apreciados os dispositivos legais invocados, especificadamente os art. 422 do Código Civil, bem como art. 207, da Constituição Federal, e reformar, no todo, o acórdão embargado, a fim de julgar improcedentes os pleitos autorais.
Caso assim não entenda, que seja sobrestado o feito até o julgamento definitivo do Tema 929.
A autora/embargante alega que o acórdão seria omisso ao deixar de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, previstos no art. 85, §11, do CPC.
Ao final, requer o acolhimento do recurso para sanar a omissão apontada.
As partes embargantes apresentam contrarrazões pelo desprovimento dos embargos opostos (Id 30383884 e Id 30402102). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos Compulsando os autos, verifica-se que as embargantes pretendes que sejam sanadas supostas omissões no acórdão (Id 29973849), que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, para manter a sentença combatida. É consabido que o acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Na hipótese apresentada, as embargantes alegam que o acórdão seria omisso.
O aresto combatido encontra-se assim ementado: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
COBRANÇA DE MENSALIDADE.
NECESSIDADE DE PROPORCIONALIDADE COM O SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda contra sentença que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais com Repetição do Indébito promovida por Ruth Lanini de Moura Batista Lima, julgou procedente o pedido inicial, determinando a cobrança de mensalidades em valor proporcional à carga horária das disciplinas efetivamente cursadas e a restituição em dobro dos valores pagos a maior, no total de R$ 77.084,55, devidamente atualizado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a cobrança de mensalidades em valor fixo, independentemente da carga horária efetivamente cursada, viola os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual; (ii) avaliar a viabilidade da restituição em dobro dos valores pagos a maior, à luz da legislação consumerista.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
A autora é considerada consumidora nos termos do art. 2º do CDC, sendo destinatária final do serviço educacional. 4.
A cobrança integral de mensalidades, independentemente da carga horária efetivamente cursada, viola os princípios da boa-fé objetiva (CC, art. 422) e da vedação ao enriquecimento sem causa (CC, art. 884), configurando prática abusiva conforme entendimento consolidado pelo STJ. 5.
Alterações no Projeto Pedagógico do Curso, com redução da carga horária e aproveitamento de disciplinas, exigem proporcionalidade na cobrança das mensalidades em relação ao serviço educacional efetivamente prestado, conforme jurisprudência do STJ (REsp 927.457/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 13/12/2011). 6.
A restituição em dobro dos valores pagos a maior encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo cabível quando comprovada a má-fé da instituição de ensino ao impor cobrança desproporcional, acarretando enriquecimento ilícito. 7.
Precedentes do STJ e do TJRN reforçam a abusividade da cobrança integral de mensalidades em desproporção à carga horária efetivamente cursada, além da necessidade de repetição do indébito em dobro quando configurada má-fé.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 205; CC, arts. 422 e 884; CDC, arts. 2º, 14 e 42, parágrafo único; Lei nº 9.870/1999, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 927.457/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 13/12/2011; STJ, AgRg no REsp 1509008/SE, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 16/02/2016; TJRN, AI nº 0806378-43.2019.8.20.0000, Rel.
Juiz Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 04/03/2020; TJRN, AC nº 2017.006479-0, Relª.
Desª Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, j. 19/03/2019.” DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO/EMBARGANTE Inobstante as alegações, verifica-se que as questões necessárias ao deslinde da causa foram enfrentadas, não havendo como prosperar a pretensão para devolver a matéria para esta Corte.
No acórdão embargado, restou consignado que a previsão contratual e/ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva, por ferir o equilíbrio e a boa-fé objetiva (STJ - REsp 927.457/SP - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma – j. em 13/12/2011).
No acordão embargado, restou esclarecido, ainda, que: “De fato, a cobrança deve ser proporcional ao número de disciplinas cursadas pelo aluno no semestre, sob pela de violação aos princípios da boa-fé objetiva (Código Civil, art. 422) e da vedação ao enriquecimento sem causa (Código Civil, art. 884).
Vale dizer que o estudante somente deve pagar mensalidade pelo número de disciplinas efetivamente cursadas no semestre/período e a faculdade só deve cobrar pelo serviço que foi realmente prestado.” (destaquei).
A seguir, colacionou os precedentes: STJ - AgRg no REsp 1509008/SE - Relator Ministro João Otávio de Noronha - 3ª Turma – j. em 16/02/2016; TJRN - AI nº 0806378-43.2019.8.20.0000 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 04/03/2020; TJRN – AI nº 2017.002349-5 - Relator Desembargador Virgílio Macedo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 04/07/2017; TJRN - AI nº 2017.000532-5 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível - j. em 13/07/2017.
Importante consignar que esta 3ª Câmara Cível, em consonância com o posicionamento do STJ, entendeu que a instituição educacional só poderá efetuar a cobrança pelo serviço efetivamente prestado e usufruído pelo estudante e, nesse sentido, não há amparo legal para respaldar a cobrança de mensalidades em período posterior ao encerramento do vínculo contratual com a parte autora, ora embargada, cabendo ao judiciário readequar a abusividade perpetrada.
E, com relação à repetição do indébito em dobro, restou comprovada a má-fé da instituição de ensino, a partir do momento em que esta não efetuou a cobrança da mensalidade de forma proporcional ao serviço educacional efetivamente prestado, sendo a sentença a quo mantida em sua integralidade.
De fato, desnecessária a manifestação expressa sobre todos os pontos elencados pela recorrente, estando clara a intenção de rediscutir a matéria já posta e devidamente apreciada, o que não se mostra possível em sede de embargos. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. (…).
EMBARGOS DESPROVIDOS.” (TJRN - AC nº 0856130-45.2021.8.20.5001 - Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível – j. em 02/09/2022 - destaquei).
Portanto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, verificam-se despropositados os embargos opostos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC/2015.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso da instituição de ensino/embargante.
DO RECURSO DA AUTORA/EMBARGANTE Em análise, verifica-se que merece acolhimento os embargos opostos, eis que o acórdão embargado incorreu em omissão, ante a ausência de manifestação expressa sobre a incidência da verba honorária advocatícia, devendo ser conhecido e provido, a fim de sanar o vício apontado.
Com efeito, em razão do desprovimento apelo interposto pela instituição de ensino, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devem ser majorados para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11 do CPC Assim sendo, conheço e dou provimento ao recurso da autora/embargante, para sanar a omissão apontada, fazendo constar do acórdão embargado a seguinte redação: “Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.” É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825869-92.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0825869-92.2024.8.20.5001 Embargante: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA Embargada: RUTH LANINI DE MOURA BATISTA LIMA Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825869-92.2024.8.20.5001 Polo ativo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Polo passivo RUTH LANINI DE MOURA BATISTA LIMA Advogado(s): KYLZE CAROLYNE PRATA DE LUCENA, EMYLI HAPUQUE MIRANDA SILVA Apelação Cível nº 0825869-92.2024.8.20.5001 Apelante: APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda Advogada: Dra.
Kallina Gomes Flôr dos Santos Apelada: Ruth Lanini de Moura Batista Lima Advogada: Dra.
Kylze Carolyne Prata de Lucena Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
COBRANÇA DE MENSALIDADE.
NECESSIDADE DE PROPORCIONALIDADE COM O SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda contra sentença que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais com Repetição do Indébito promovida por Ruth Lanini de Moura Batista Lima, julgou procedente o pedido inicial, determinando a cobrança de mensalidades em valor proporcional à carga horária das disciplinas efetivamente cursadas e a restituição em dobro dos valores pagos a maior, no total de R$ 77.084,55, devidamente atualizado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a cobrança de mensalidades em valor fixo, independentemente da carga horária efetivamente cursada, viola os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual; (ii) avaliar a viabilidade da restituição em dobro dos valores pagos a maior, à luz da legislação consumerista.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
A autora é considerada consumidora nos termos do art. 2º do CDC, sendo destinatária final do serviço educacional. 4.
A cobrança integral de mensalidades, independentemente da carga horária efetivamente cursada, viola os princípios da boa-fé objetiva (CC, art. 422) e da vedação ao enriquecimento sem causa (CC, art. 884), configurando prática abusiva conforme entendimento consolidado pelo STJ. 5.
Alterações no Projeto Pedagógico do Curso, com redução da carga horária e aproveitamento de disciplinas, exigem proporcionalidade na cobrança das mensalidades em relação ao serviço educacional efetivamente prestado, conforme jurisprudência do STJ (REsp 927.457/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 13/12/2011). 6.
A restituição em dobro dos valores pagos a maior encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo cabível quando comprovada a má-fé da instituição de ensino ao impor cobrança desproporcional, acarretando enriquecimento ilícito. 7.
Precedentes do STJ e do TJRN reforçam a abusividade da cobrança integral de mensalidades em desproporção à carga horária efetivamente cursada, além da necessidade de repetição do indébito em dobro quando configurada má-fé.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 205; CC, arts. 422 e 884; CDC, arts. 2º, 14 e 42, parágrafo único; Lei nº 9.870/1999, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 927.457/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 13/12/2011; STJ, AgRg no REsp 1509008/SE, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 16/02/2016; TJRN, AI nº 0806378-43.2019.8.20.0000, Rel.
Juiz Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 04/03/2020; TJRN, AC nº 2017.006479-0, Relª.
Desª Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, j. 19/03/2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais com Repetição do Indébito movida por Ruth Lanini de Moura Batista Lima, julgou procedente o pedido inicial para determinar a cobrança das mensalidades em valor proporcional à carga horária das disciplinas efetivamente cursadas em cada série e ao pagamento dos valores pagos a maior, em dobro, na quantia pedida de R$ 77.084,55 (setenta e sete mil e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), devidamente atualizado.
Nas suas razões, a apelante alega que a sentença objeto de ataque merece total reforma, pois viola a autonomia universitária que dispõe para fixar os regimes de matrícula e de cobrança para cada um dos cursos ofertados, assim como afronta os princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé, que devem vigorar nas relações contratuais.
Alude que a estrutura curricular e a correspondente carga horária do curso estão em harmonia com as Diretrizes Curriculares Nacionais atualizadas no ano de 2018 e são autorizadas pela autonomia didático-científica outorgada às Instituições de Ensino.
Destaca que o contrato de prestação de serviços educacionais firmado não possui como simples objeto o recebimento de um determinado valor em troca de horas/aulas.
Informa que o acadêmico se vincula ao valor correspondente àquele semestre, que não oscilará se forem previstas mais ou menos disciplinas, justamente com o fito de evitar desequilíbrios abruptos nos valores de mensalidade de um período letivo para o outro.
Ressalta que “considerando a autonomia de gestão financeira gozada pela Universidade, no exercício da qual a Apelante optou pelo sistema seriado de cobrança, a partir da fixação de semestralidade, conforme previsão contratual e autorização legal, é inadmissível a pretensão da Apelada de se estabelecer uma proporcionalidade do valor do semestre à carga horária cursada, tendo em vista não haver previsão de valores individualizados para cada disciplina prevista na estrutura curricular do curso de Medicina.” Argumenta sobre os princípios pacta sunt servanda e boa fé aplicáveis às relações contratuais; preservação da autonomia privada e não cabimento da devolução da quantia paga.
Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 28636123).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da possibilidade de reforma da sentença que, julgou procedente o pedido inicial para determinar a cobrança das mensalidades em valor proporcional à carga horária das disciplinas efetivamente cursadas em cada série e ao pagamento dos valores pagos a maior, em dobro, no valor pedido de R$ 77.084,55 (setenta e sete mil e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), devidamente atualizado.
Cumpre-se destacar que a relação entre as partes têm cunho consumerista, razão pela qual, deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva encartada no art. 14, caput, CDC, de modo que, quanto ao tema, não é adaptável ao presente caso a alegada autonomia assegurada às universidades.
A autora figura como consumidora, nos termos do art. 2º, do Estatuto Consumerista, na medida em que contratou o serviço da demandada para um fim específico e destinado a atender a uma necessidade própria.
Com efeito, restou claro que, no ano de 2019, houve alteração no Projeto Pedagógico do Curso ofertado, com a redução da carga horária, e que, embora a autora tenha obtido o aproveitamento de matérias a serem cursadas, a instituição de ensino não efetuou a cobrança da mensalidade de forma proporcional ao serviço educacional efetivamente prestado, ou seja, em proporção à quantidade de disciplinas efetivamente cursadas.
Em análise, verifica-se que a mensalidade cobrada pela apelante era superior ao serviço efetivamente prestado, não houve o correspondente desconto nas mensalidades do semestre de forma proporcional às disciplinas aproveitadas.
Importante consignar que a jurisprudência do STJ não admite cobrança de mensalidade de serviço educacional pelo sistema de valor fixo, independentemente do número de disciplinas cursadas.
Para o STJ, a previsão contratual e/ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva, por ferir o equilíbrio e a boa-fé objetiva - (REsp 927.457/SP - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma – j. em 13/12/2011).
De fato, a cobrança deve ser proporcional ao número de disciplinas cursadas pelo aluno no semestre, sob pela de violação aos princípios da boa-fé objetiva (Código Civil, art. 422) e da vedação ao enriquecimento sem causa (Código Civil, art. 884).
Vale dizer que o estudante somente deve pagar mensalidade pelo número de disciplinas efetivamente cursadas no semestre/período e a faculdade só deve cobrar pelo serviço que foi realmente prestado.
Trago à colação os precedentes do STJ e desta Egrégia Corte: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ENSINO SUPERIOR.
MENSALIDADE.
COBRANÇA INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCIPLINAS.
CORRELAÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ.
INOVAÇÃO.
PRECLUSÃO. 1. É abusiva cláusula contratual que dispõe sobre o pagamento integral da semestralidade quando o aluno não cursa todas as disciplinas ofertadas no período. (…). 3.
Agravo regimental desprovido". (STJ - AgRg no REsp 1509008/SE - Relator Ministro João Otávio de Noronha - 3ª Turma – j. em 16/02/2016 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
AJUSTE NO VALOR DAS MENSALIDADES EM RAZÃO DO APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS ANTERIORMENTE CURSADAS E APROVEITADAS DE OUTRO CURSO.
VIABILIDADE.
COBRANÇA QUE DEVE SER PROPORCIONAL ÀS MATÉRIAS CURSADAS EM CONFORMIDADE COM O ENUNCIADO DA SÚMULA 32/TJRN.
DIREITO AO DESCONTO POR MOTIVO DE PONTUALIDADE NO ADIMPLEMENTO DA MENSALIDADE.
INVIABILIDADE.
MERA LIBERALIDADE DO CREDOR NÃO PREVISTA EM LEI.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES”. (TJRN - AI nº 0806378-43.2019.8.20.0000 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 04/03/2020 - destaquei). "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA MENSALIDADE COM BASE NA CARGA HORÁRIA EFETIVAMENTE CURSADA.
ACOLHIMENTO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE PARCELA EM DESPROPORCIONALIDADE À CONTRAPRESTAÇÃO OFERECIDA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 39, V E 51, II E XV, DO CDC.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
VIOLAÇÃO AO EQUILÍBRIO CONTRATUAL E À BOA-FÉ OBJETIVA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN.
RISCO DE GRAVE LESÃO À AGRAVANTE.
POSSÍVEL INVIABILIZAÇÃO DE PERMANÊNCIA NO CURSO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Com amparo nos arts. 39, inciso V, e 51, incisos II e XV, do CDC, configura prática abusiva a cobrança de mensalidade em injustificada desproporcionalidade à carga horária efetivamente cursada, que é a contraprestação oferecida pela instituição de ensino. 2.
Havendo a possibilidade de aproveitamento de disciplinas, a cobrança do valor integral da semestralidade por prestação de serviço educacional, independentemente do número de componentes curriculares, configura hipótese de enriquecimento ilícito da instituição de ensino, conforme art. 884 do Código Civil. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusiva a previsão contratual de cobrança do valor integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno irá cursar, por ferir o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva. 4.
Em sendo a mensalidade a contraprestação pelo serviço educacional efetivamente prestado, deve haver correlação entre ambas, razão pela qual a determinação de cobrança consoante com o número de disciplinas que serão cursadas não configura violação ao art. 1º da Lei nº 9.870/99. 5.
Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1509008/SE, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016; REsp 927.457/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011; AgRg no Ag 930.156/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/03/2010; AgRg no Ag 813.454/MG, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, j. 09/06/2009; AgRg no Ag 888.652/MG, Rel.
Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, j. 09/10/2007) e TJRN (Ag n° 2016.019031-5, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 21/03/2017). 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido". (TJRN – AI nº 2017.002349-5 - Relator Desembargador Virgílio Macedo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 04/07/2017 - destaquei). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
COBRANÇA DAS MENSALIDADES DE FORMA PROPORCIONAL ÀS DUAS DISCIPLINAS EFETIVAMENTE CURSADAS.
PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E EQUIVALÊNCIA MATERIAL/PROPORCIONALIDADE ENTRE A MENSALIDADE COBRADA DO ALUNO E A CONTRAPRESTAÇÃO OFERECIDA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AI nº 2017.000532-5 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 13/07/2017 - destaquei).
Outrossim há de se reconhecer a restituição em dobro dos valores pagos a maior.
Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, CDC prevê a possibilidade do consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Segundo o STJ, a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, além da comprovação de má-fé, senão vejamos: “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "[...] para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu na espécie, porquanto, segundo o Tribunal a quo, o tema da repetição em dobro sequer foi devolvida para apreciação".
Precedentes. (…). 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AgRg no AREsp 730.415/RS - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma – j. em 17/04/2018 - destaquei).
Esta Egrégia Câmara coaduna com o mesmo posicionamento: “EMENTA: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
COBRANÇA A MAIOR RECONHECIDA PELA PRÓPRIA APELANTE.
CONDENAÇÃO POR INDÉBITO ESCORREITA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PRECEDENTES.
ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES PREQUESTIONADAS NAS RAZÕES DE DECIDIR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN - AC nº 2017.006479-0 - Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - 2ª Câmara Cível – j. em 19/03/2019 - destaquei). É cabível a repetição de indébito, devendo a autora receber em dobro os valores indevidamente cobrados e pagos a maior, visto que restou comprovada a má-fé da instituição de ensino, a partir do momento em que esta não efetuou a cobrança da mensalidade de forma proporcional ao serviço educacional efetivamente prestado, ou seja, em proporção à quantidade de disciplinas efetivamente cursadas, acarretando seu enriquecimento indevido.
Assim, os argumentos sustentados no recurso não são aptos a reformar a sentença questionada, com vistas a acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825869-92.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825869-92.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825869-92.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
17/12/2024 13:15
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 13:15
Distribuído por sorteio
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0825869-92.2024.8.20.5001 AUTOR: RUTH LANINI DE MOURA BATISTA LIMA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A Decisão Interlocutória Trata-se de ação de obrigação de fazer com reparação que veio em conclusão para apreciação de embargos de declaração, interpostos e contra-razoados, apresentados contra sentença. É o que importa relatar.
Decido.
NÃO CONHEÇO do recurso interposto porque, apesar de alegar obscuridade, contradição e/ou omissão, questiona, na verdade, as razões de mérito colocadas por discordar delas; percebe-se que uma mudança de atitude para acolher os argumentos da parte não complementaria a decisão do juízo, mas o alteraria por completo e, em assim sendo, não se trata, na verdade, de recurso manejado para atendimento das hipóteses legais de cabimento (Artigo 1.022, caput e incisos I e II, do Código de Processo Civil), mas de insurgência qualitativa, que terá seu momento em recurso oportuno, diferente deste.
Logo, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, MANTENHO a sentença tal como proferida e REABRO o prazo quinzenal para apelar.
Caso não haja interposição recursal, RETORNEM em conclusão para prosseguimento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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