TJRN - 0802085-41.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802085-41.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REURY MATHEUS MEDEIROS DE OLIVEIRA, THALLISSON RENAN DE SOUZA OLIVEIRA REU: ALYA CONSTRUTORA S/A, BRADESCO SEGUROS S/A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
DESPACHO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Reury Matheus Medeiros de Oliveira e Thallisson Renan de Souza Oliveira, buscando a exibição da apólice de seguro de vida firmado por Ronaldo Mendonça de Oliveira, bem como o pagamento deste.
Em suas constestações, todos os réus argumentaram que os autores não possuíam legitimidade ativa para propor a presente demanda, uma vez que litigaram desacompanhada da outra herdeira do de cujus, a saber, Emyly Laís Cavalcanti de Oliveira.
Após a apresnetação das contestações, Emyly Laís Cavalcanti de Oliveira, representada por sua genitora, Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti, apresentou pedido de habilitação.
Por ser assim, antes de analisar o pedido da peticionante, determino a intimação dos autores e dos réus para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem.
Após, venham-me os autos conclusos para Decisão.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 10:14
Determinada Requisição de Informações
-
30/08/2025 00:03
Decorrido prazo de CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO em 29/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:13
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802085-41.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REURY MATHEUS MEDEIROS DE OLIVEIRA, THALLISSON RENAN DE SOUZA OLIVEIRA REU: ALYA CONSTRUTORA S/A, BRADESCO SEGUROS S/A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por REURY MATHEUS MEDEIROS DE OLIVEIRA e THALLISSON RENAN DE SOUZA OLIVEIRA em face de ALYA CONSTRUTORA S/A, Bradesco Seguros S/A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., e PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
Compulsando os autos, verifico, pela análise da certidão de óbito de Id nº 139303929, que o falecido deixou três filhos, incluindo uma filha impúbere.
Em que pese a participação de todos os herdeiros no polo ativo não seja obrigatória, diante da possibilidade de reserva do quinhão, in casu, se afigura necessário a inclusão da herdeira impúbere, através da sua representante legal, haja vista que não foi aberto inventário, ou procedimento equivalente, e a incapacidade da filha altera o rito procedimental, atraindo a inafastável fiscalização do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, CPC.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, incluir Emmyly Lais Cavalcanti de Oliveira, através da representante legal, ou demonstrar, de maneira fundamenta, a impossibilidade de fazê-lo.
Ultimados os atos, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/05/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 01:45
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE LEDEBOUR LOCIO em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:51
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 18/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:34
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:17
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:01
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802085-41.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REURY MATHEUS MEDEIROS DE OLIVEIRA, THALLISSON RENAN DE SOUZA OLIVEIRA REU: ALYA CONSTRUTORA S/A, BRADESCO SEGUROS S/A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes litigantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetivando e fundamentando, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Na hipótese de requerimento expresso por provas, conclusos para decisão.
Lado outro, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:36
Juntada de Petição de comunicações
-
06/02/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
01/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da contestação e documentos apresentados.
Areia Branca-RN, 29 de janeiro de 2025. (documento assinado eletronicamente – Lei 11.419/2006) WESLEY COSTA DE SOUZA DANTAS Chefe de Secretaria -
29/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
26/12/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 05:35
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
05/12/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
03/12/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 01:47
Decorrido prazo de Bradesco Seguros S/A em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:26
Decorrido prazo de Bradesco Seguros S/A em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 00:19
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 08:56
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2024 16:41
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802085-41.2024.8.20.5113 AUTOR: REURY MATHEUS MEDEIROS DE OLIVEIRA, THALLISSON RENAN DE SOUZA OLIVEIRA REU: ALYA CONSTRUTORA S/A, BRADESCO SEGUROS S/A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por REURY MATHEUS MEDEIROS DE OLIVEIRA e THALLISSON RENAN DE SOUZA OLIVEIRA em face de ALYA CONSTRUTORA S/A, BRADESCO SEGUROS S/A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A., partes igualmente qualificadas, cujo objeto da tutela de urgência antecipada consiste, em síntese, na apresentação do “contrato de seguro e a apólice que beneficia RONALDO MENDONÇA DE OLIVEIRA, pai dos autores, bem como cumpram com as obrigações contratuais, providenciando a conclusão do seguro de vida e o consequente pagamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor dos autores”.
Em suas razões, afirma a parte autora que “são filhos de RONALDO MENDONÇA DE OLIVEIRA, que faleceu em 22/10/2023.
Ronaldo trabalhava na empresa ÁLYA CONSTRUTORA S.A, que por sua vez, contratou seguro de vida para seu funcionário (pai dos autores), junto as empresas demandadas”.
Continua afirmando que após o óbito do genitor, não foi possível sacar o prêmio do seguro de vida, razão pela qual ajuizaram a presente demanda. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, recebo a emenda à inicial.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in m]ora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao tratar das tutelas provisórias, unificou a regulamentação do antigo poder geral de cautela ao regramento da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida.
Assim, a temática passou a ser tratada, sinteticamente, da seguinte forma: as tutelas são divididas em provisórias e definitivas.
A tutela provisória pode ser de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e podem ser requeridas de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (juntamente com o pleito principal ou já no curso do processo).
No caso dos autos, com base no fundamento alegado na inicial, tem-se que a pretensão autoral é de tutela provisória de urgência, pleiteada em caráter liminar, de forma incidental.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela parte autora não merece prosperar, haja vista que a análise do pedido de tutela de urgência esgota o mérito da demanda, exigindo deste juízo cognição plena sobre o direito vindicado (contratação e pagamento do prêmio do seguro de vida), em um momento de incipiente trâmite processual, motivo pelo qual tenho por indeferi-la.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DEMOLITÓRIA.
CONSTRUÇÃO IRREGULAR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSENCIA DOS REQUISITOS. 1.
Conforme o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Hipótese em que não há maiores comprovações referente à alegada irregularidade na construção do deck de madeira, pois não há notícia de levantamento topográfico do local demonstrando se, de fato, a construção ocorreu no espaço público, tampouco foram juntadas informações referentes à realização da audiência pública sobre o assunto em questão, a qual deu origem a suspensão do comando de demolição do deck da agravante. 3.
Caso que recomenda dilação probatória, oportunizando o contraditório e a ampla defesa antes da aplicação da penalidade de demolição, que acabaria por esgotar o mérito da demanda. 4.
O perigo de irreversibilidade da tutela de urgência, se concedida, milita em favor da ré.Precedentes desta Corte.AGRAVO DE INTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*71-92 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 07/05/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
TUTELA ESGOTA O MÉRITO DA AÇÃO.
CARÁTER SATISFATIVO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O deferimento, ou denegação de tutela de urgência antecipada reside no poder discricionário do julgador, observados os requisitos do art. 300, do CPC/2015, devendo o decisum agravado ser reformado, somente se for manifestamente ilegal, abusivo ou teratológico, o que não se verifica na hipótese. 2.
Constatado que se almeja, em sede de tutela de urgência, esgotar-se o objeto da ação de conhecimento, porquanto a matéria confunde-se com o próprio mérito da demanda (rescisão contratual e devolução do valor pago), impende, em prol da melhor técnica processual e da segurança jurídica, indeferi-la. 3.
Ausentes elementos suficientes para modificar o posicionamento externado pelo Juiz de primeiro grau, o qual se encontra à frente da condução do processo, a manutenção da decisão agravada é medida imperativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 56443342720218090000, Relator: DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉ - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2022) Ante o exposto, considerando a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência antecipada, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
Outrossim, considerando a hipossuficiência da parte autora e as verossimilhanças das alegações opostas na exordial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor.
Tendo em vista que a parte autora não requereu, expressamente, a audiência de conciliação, deixo de marcar, por ora, data para realização do referido ato.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2024 17:01
Recebida a emenda à inicial
-
21/10/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802085-41.2024.8.20.5113 AUTOR: REURY MATHEUS MEDEIROS DE OLIVEIRA, THALLISSON RENAN DE SOUZA OLIVEIRA REU: ALYA CONSTRUTORA S/A, BRADESCO SEGUROS S/A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
DECISÃO Nos termos do art. 321, caput, CPC, intimem-se os autores para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e juntar comprovação idônea acerca da hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:03
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859098-43.2024.8.20.5001
Romulo Jose Carneval Lins Junior
Banco do Brasil S/A
Advogado: Romulo Jose Carneval Lins Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2024 11:22
Processo nº 0803582-23.2024.8.20.5103
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/10/2024 16:19
Processo nº 0803582-23.2024.8.20.5103
Maria Jose Marques
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2024 23:25
Processo nº 0801578-59.2024.8.20.5120
Raimundo Nonato Pinheiro
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/09/2024 07:59
Processo nº 0812896-81.2019.8.20.5001
Gleycianne da Silva Rocha
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: 12ª Defensoria Civel de Natal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2019 09:59