TJRN - 0917161-32.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 20:53
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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05/12/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2024 09:36
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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04/12/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
03/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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03/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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25/11/2024 03:58
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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25/11/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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24/11/2024 01:57
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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24/11/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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14/05/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 09:48
Juntada de Certidão
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10/05/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de FLAVIO VINICIUS ALVARES DE MEDEIROS LOPES CPF: *10.***.*27-16, residente na Avenida dos Ipês, 3, Neópolis, NATAL - RN - CEP: 59080-115, uma vez que é portador de “doença codificada (CID 10 em F72.1 + I 84.0)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de ROSEMARY ALVARES DE MEDEIROS CPF: *18.***.*72-75, Endereço: Avenida dos Ipês, 3, Neópolis, NATAL - RN - CEP: 59080-115, nos autos nº 0917161-32.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o interditando nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens do interditando só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 12 de março de 2024.
Eu, MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciária -
09/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:45
Juntada de Certidão
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05/04/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de FLAVIO VINICIUS ALVARES DE MEDEIROS LOPES CPF: *10.***.*27-16, residente na Avenida dos Ipês, 3, Neópolis, NATAL - RN - CEP: 59080-115, uma vez que é portador de “doença codificada (CID 10 em F72.1 + I 84.0)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de ROSEMARY ALVARES DE MEDEIROS CPF: *18.***.*72-75, Endereço: Avenida dos Ipês, 3, Neópolis, NATAL - RN - CEP: 59080-115, nos autos nº 0917161-32.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o interditando nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens do interditando só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 12 de março de 2024.
Eu, MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciária -
04/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:27
Juntada de Certidão
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13/03/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de FLAVIO VINICIUS ALVARES DE MEDEIROS LOPES CPF: *10.***.*27-16, residente na Avenida dos Ipês, 3, Neópolis, NATAL - RN - CEP: 59080-115, uma vez que é portador de “doença codificada (CID 10 em F72.1 + I 84.0)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de ROSEMARY ALVARES DE MEDEIROS CPF: *18.***.*72-75, Endereço: Avenida dos Ipês, 3, Neópolis, NATAL - RN - CEP: 59080-115, nos autos nº 0917161-32.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o interditando nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens do interditando só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 12 de março de 2024.
Eu, MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciária -
12/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:21
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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15/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:50
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0917161-32.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: ROSEMARY ALVARES DE MEDEIROS Advogado: Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Requerido: REQUERIDO: FLAVIO VINICIUS ALVARES DE MEDEIROS LOPES Advogado: SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
INTERDITANDO PORTADOR DE TRANSTORNO MENTAL.
COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO.
ESTADO DE INCAPACIDADE VERIFICADO POR OCASIÃO DA ENTREVISTA.
DISPENSA DE PERÍCIA MÉDICA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
CURATELA QUE AFETARÁ OS ATOS RELACIONADOS AOS DIREITO PATRIMONIAIS E NEGOCIAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE.
Vistos etc.
ROSEMARY ALVARES DE MEDEIROS, devidamente qualificada nos autos e através de Advogado, interpôs a presente ação de interdição, com o fito de obter deste juízo declaração de incapacidade de seu filho FLÁVIO VINICIUS ALVARES DE MEDEIROS LOPES, por ser portador de enfermidade que o impede de praticar atos de gestão patrimonial e negocial, tornando-o incapaz para a vida independente.
Ao final, requer a sua nomeação como curadora do interditando.
Laudos médicos circunstanciado juntado aos IDs 103232118 e 110340789.
Curatela provisória deferida (ID 104431758).
Na entrevista restou consignado que “o interditando apresenta sinais visíveis das sequelas do autismo em último grau” (ID 109108767).
A Curadora Especial ofertou impugnação pela negativa geral dos fatos (ID 111437242).
Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público ofertou parecer, ID 111659651, opinando pela procedência do pedido.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas portadoras de deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, sejam submetidas a ela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade de a pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Anote-se, ainda, que as modificações trazidas pelo Estatuto afetam diretamente o estado civil das pessoas, devendo ser aplicado inclusive aos processos em curso, especialmente considerando que sua observância visa a assegurar os interesses das pessoas com deficiência, sendo esse, em última análise, o objetivo dos processos desta estirpe.
Convêm reconhecer, de logo, ser a postulante parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, consoante positivado por farta prova documental exibida nos autos.
Tem-se, ainda, evidenciados o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido formulado, posto que, apenas, através da prestação jurisdicional do Estado, é possível obter-se a interdição do relativamente incapaz, de previsão tutelada no Direito positivo.
Faz-se mister consignar ser a curatela um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No caso sub examine, os laudos médicos circunstanciado, subscrito por profissional especialista, ID 103232118 e 110340789, atestam ser o interditando portador de Retardo Mental Grave e Autismo Infantil (CID 10 – F72.1 e F84.0), tornando-o incapaz de praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial.
Temos, ainda, que restou evidenciada a referida incapacidade por ocasião da entrevista.
Importa registrar, por oportuno, que a perícia médica, no caso vertente, torna-se dispensável, ante o lastro probatório carreado aos autos.
Isto porque, como destinatário da prova e amparado pelo princípio da livre convicção, entendo que o laudo médico circunstanciado e a situação do interditando verificada por ocasião da entrevista são suficientes para que a lide seja julgada no estado em que se encontra.
Nesse sentido, inclusive, o Código de Processo Civil trouxe a permissão expressa da dispensa da prova pericial: Art. 472.
O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
De grande alcance prático, o dispositivo, faculta às partes virem a juízo já munidas de documentos elucidativos ou pareceres de profissionais especializados sobre os fatos controvertidos na causa, possibilitando a entrega da prestação jurisdicional de forma mais rápida, uma vez que a prova pericial na fase instrutória do processo é sempre mais onerosa e demorada.
A alteração produzida pelo legislador, certamente visava além da celeridade processual, também diminuir o custo do processo, visto que, tal providência é de caráter nitidamente econômico, já que um parecer técnico particular costuma ser mais rápido e menos oneroso que a perícia judicial, embora a força de convencimento de tal parecer seja sempre questionável.
Porém, caberá ao juiz, condutor do processo, aferir a credibilidade da prova produzida para formação de seu livre convencimento; procedimento que certamente ampliou os poderes instrutórios do magistrado.
No mérito, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção do Juízo.
A nomeação de curador é procedimento indispensável para casos como o presente: “Incidem na curatela todos aqueles que, por motivos de ordem patológica ou acidental, congênita ou adquirida, não estão em condições de dirigir a sua pessoa ou administrar seus bens, posto que maiores de idade.
O pressuposto fático da curatela é a incapacidade: o pressuposto jurídico, uma decisão judicial.
Não pode haver curatela, senão deferida pelo juiz, no que, aliás, este instituto difere do pátrio poder, que é de origem sempre legal, e da tutela, que pode provir da nomeação dos pais.
Mesmo os portadores de estado psicossomático caracterizado por descargas freqüentes ou ininterruptas de agressividade (furiosi), não podem receber um curador senão através de processo judicial, que culmina em sentença declaratória de seu estado.
Não há mister seja este estado demencial permanente e contínuo, para a interdição.
Desde que o paciente seja um insano da mente, ainda que a enfermidade se manifeste com intermitências, é admissível a curatela.” (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de Direito Civil, Direito de Família, Volume I, Forense, 4a edição, 1981, fls. 315).
A submissão à curatela está sendo pleiteada por pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do Código de Processo Civil.
A relação de parentesco do(a) curatelado(a) em relação à curadora foi documentalmente comprovada.
Quanto à necessidade de submissão da parte curatelada, sobreleve-se que, o documento médico acostado aos autos, foi o bastante ao deferimento da curatela provisória.
Logo, o caso é mesmo de submissão à curatela.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, impinge: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Repise-se que, apesar de não mais ser considerada incapaz, ainda pode ser submetido(a) à curatela, mesmo que de forma extraordinária, caso seja atestado necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.
Tendo como norte essas informações e as redações dos artigos 1.772, parágrafo único, do Código Civil e artigo 85, §3º, do Estatuto, é possível concluir que a nomeação da requerente como sua curadora definitiva é medida que atende aos interesses do curatelado.
Arremate-se que, nos termos da nova lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 84, §1º, da Lei 13.146/2015, para declarar FLÁVIO VINICIUS ALVARES DE MEDEIROS LOPES relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora sua genitora, ora autora, ROSEMARY ALVARES DE MEDEIROS, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer ao interditando, salvo sob autorização Judicial.
Exigida a prestação de contas anual, nos termos do artigo 1756 do Código Civil.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de dez dias.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil da parte interditanda, no mais, apenas relativa.
Transitada em julgado, expeça-se mandado ou encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado desta, bem como os dados indispensáveis.
Custas na forma de lei.
Natal, 5 de dezembro de 2023 RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
05/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:30
Julgado procedente o pedido
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05/12/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:53
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 17:02
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao Defensor Público para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal.
Natal, 20 de novembro de 2023 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
20/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 03:22
Decorrido prazo de FLAVIO VINICIUS ALVARES DE MEDEIROS LOPES em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 14:15
Audiência de interrogatório realizada para 18/10/2023 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/10/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 14:15
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 10:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/09/2023 10:27
Juntada de Certidão
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16/08/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 07:54
Juntada de termo
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14/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 05:43
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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11/08/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
10/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0917161-32.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: BRUNO HENRIQUE registrado(a) civilmente como Bruno Henrique Saldanha Farias CPF: *12.***.*48-28, ROSEMARY ALVARES DE MEDEIROS CPF: *18.***.*72-75 Advogado: Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Requerido: FLAVIO VINICIUS ALVARES DE MEDEIROS LOPES CPF: *10.***.*27-16 Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição movida por ROSEMARY ALVARES DE MEDEIROS, devidamente qualificado, através de advogado, em que pretende a interdição de seu filho FLÁVIO VINICIUS ALVARES DE MEDEIROS LOPES, igualmente qualificado.
Alega que o interditando encontra-se em estado grave de saúde, estando impossibilitado de gerir por si só os atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória. É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabildade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
No caso dos autos, a requerente pretende obter a curatela do requerido por alegar que o mesmo apresenta deficiência mental, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade.
No caso dos autos, constato a existência de atestado médico (ID 103232118) em que se noticia o grave estado de saúde que se encontra o requerido, restando presente a probabilidade do direito.
De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade preemente de nomear curador provisório que oriente o requerido nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado para tanto.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador provisório afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o requerido na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que a acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada requerida, como medida de urgência, em caráter provisório.
Defiro a nomeação de ROSEMARY ALVARES DE MEDEIROS como Curador(a) Provisório(a) de seu filho FLÁVIO VINICIUS ALVARES DE MEDEIROS LOPES, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do requerido, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção o(a) curatelado(a), autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui contacorrente, para utilização por parte do(a) curador(a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos, salvo sob autorização judicial.
O(a) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador (a) provisório (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, , do CPC) Intime-se o (a) Requerente para prestar o devido compromisso, obedecidas às formalidades legais.
Cite-se e intime-se o(a) curatelado para a entrevista que designo para o dia 18 de outubro de 2023, às 10:00 horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Ressalte-se que o prazo de 15 (quinze) dias para o curatelado oferecer impugnação, contar-se-à da data da entrevista (artigo 752, CPC).
P.I.
Natal, 2 de agosto de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
08/08/2023 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 07:48
Audiência de interrogatório designada para 18/10/2023 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2023 04:45
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:53
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
08/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0917161-32.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ROSEMARY ALVARES DE MEDEIROS CPF: *18.***.*72-75 Advogado: Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Requerido: Advogado: DESPACHO Compulsando os autos constato que a parte deixou de juntar aos autos: a) a anuência do genitor; b) documentos pessoais da anuente LETÍCIA; c) declaração acerca da existência de filhos do interditando.
Ainda, juntou aos autos documento médico apócrifo, sem a assinatura do médico subscritor.
Advirta-se que o documento médico sem assinatura, não possui validade, é necessário constar do laudo, no mínimo: 1) Nome completo com CPF do(a) paciente/Curatelado(a) e 2) assinatura do médico subscritor em todas as laudas e na última constar, ainda, o carimbo com o CRM legível.
Quanto a anuência do genitor, é necessário comprovar documentalmente as buscas efetuadas pela parte no sentido de se encontrar o endereço dele, em sites da internet, redes sociais, listas telefônicas online, bancos de dados público.
Não surtindo efeito as buscas encetadas, deverá qualificá-lo, para o prosseguimento do feito.
Ressalte-se que a juntada das declarações de anuência é ônus da parte, podendo a sua ausência, dificultar análise da antecipação de tutela.
Ante o exposto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as diligências determinadas.
P.
I.
Natal/RN, 15 de junho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
04/07/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 00:14
Decorrido prazo de MANOEL XAVIER PIRES NETO em 28/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 06:32
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 00:31
Decorrido prazo de MANOEL XAVIER PIRES NETO em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 17:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/12/2022 20:34
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
15/12/2022 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 18:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
07/12/2022 17:44
Juntada de custas
-
07/12/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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