TJRN - 0839731-43.2018.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:31
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 01:30
Processo Desarquivado
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28/03/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 02:57
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
02/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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26/11/2024 16:08
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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26/11/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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23/07/2024 10:09
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2024 10:05
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 09:35
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 11:10
Processo Desarquivado
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03/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 08:53
Arquivado Provisoramente
-
20/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 20:37
Determinado o arquivamento
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19/06/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:02
Embargos de declaração não acolhidos
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04/06/2024 16:53
Conclusos para decisão
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04/06/2024 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:29
Outras Decisões
-
29/05/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:59
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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23/05/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0839731-43.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FIO DE OURO CONFECCOES EIRELI - EPP, ROSICLEIDE OLIVEIRA DA SILVA, FRANCISCO EDIMAR DE ARAUJO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente em face do Despacho proferido em id n.º 120360902, cujo teor indeferiu o pedido de pesquisa ao SNIPER, porquanto já empreendida diligência junto ao referido sistema em ocasião anterior, conforme ressai da certidão de id n.º 107762024.
Afirma o embargante que não pairam dúvidas a respeito do espírito de cooperação que deve imperar no processo, visto que o legislador deixa tal informação clara no art. 6º do CPC, dispondo que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Requer seja deferida a pesquisa ao sistema sobredito.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, cabe destacar que os Embargos de Declaração são previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e constituem recurso específico destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
O embargante sustenta a ocorrência de omissão no Despacho proferido por este juízo.
Entretanto, após atenta análise dos embargos opostos e do despacho embargado, verifico que tais alegações não se sustentam.
No caso em tela, a pesquisa ao SNIPER fora indeferida haja vista que já efetivada diligência junto ao referido sistema em ocasião anterior, conforme se evidencia dos relatórios colacionados aos id's 107762027, 107762028, 107763129, 107763131, 107763134 e 107763137.
Consoante se evidencia do feito executivo em epígrafe, diversas diligências já foram realizadas com o objetivo de promover a constrição de bens dos executados.
No entanto, conforme entendimento consolidado, compete ao exequente agir ativamente no curso da execução, indicando bens passíveis de penhora e adotando todas as medidas necessárias para a efetiva satisfação do crédito exequendo.
Nesse sentido, destaca-se que o artigo 797 do Código de Processo Civil estabelece que "incumbe ao exequente promover a execução, incumbindo-lhe, desde logo, requerer o que for necessário para viabilizar a satisfação de seu crédito".
O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros pelos sistemas digitais disponíveis ao Juízo depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISAS INFRUTÍFERAS REALIZADAS.
PEDIDO DE NOVAS CONSULTAS PELOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros pelos sistemas digitais disponíveis ao Juízo depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 - Não se verifica razoabilidade na realização de novas diligências, pelo mero decurso do tempo, uma vez não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte Executada após as pesquisas infrutíferas anteriormente realizadas.
Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-DF 07281590820218070000 DF 0728159-08.2021.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 10/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos acrescidos Não se verifica razoabilidade na realização de novas diligências, pelo mero decurso do tempo, uma vez não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte executada após as pesquisas infrutíferas anteriormente realizadas.
Ressalte-se que em relação a reiteração da pesquisa ao SNIPER, consoante já anotado, fora realizada pesquisa em pouco mais de seis meses, de sorte que o exequente não informou nos autos a existência de elementos capazes de comprovar o resultado prático da medida pretendida, já que a pesquisa mencionada serve a demonstração da vinculação do executado com pessoas jurídicas diversas.
Ademais, em observância ao princípio da cooperação processual, já empreendidas diversas diligências judiciais neste feito, objetivando a localização de bens do executado passíveis de penhora; não menos certo que incumbe ao exequente indicar, nos moldes do art. 798, II, "c", do CPC, bens passíveis de penhora.
Como cediço, incumbe ao exequente instrumentalizar o processo executivo, não se justificando que o credor transfira integralmente ao Judiciário o ônus de localizar bens passíveis de constrição, notadamente quando, em um ano, já realizadas pesquisas ao RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, CNIB e empreendidas reiteradas tentativas de penhora online junto ao SISBAJUD.
Ex positis, pelos fundamentos expendidos, rejeito os Embargos de Declaração opostos, por entender que não há fundamento legal para sua admissibilidade Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, adotando postura ativa, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado provisoriamente, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 20 de maio de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/05/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 07:46
Outras Decisões
-
25/04/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 09:47
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/03/2024 19:41
Juntada de recibo (sisbajud)
-
25/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0839731-43.2018.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FIO DE OURO CONFECCOES EIRELI - EPP, ROSICLEIDE OLIVEIRA DA SILVA, FRANCISCO EDIMAR DE ARAUJO DESPACHO Vistos etc.
Em atenção ao pedido formulado em retro petição, concedo ao exequente o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos planilha de débito atualizada.
P.I.
NATAL/RN, 11 de março de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 19:48
Outras Decisões
-
02/02/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 12:51
Juntada de Certidão
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27/01/2024 07:12
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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27/01/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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08/01/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
26/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0839731-43.2018.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FIO DE OURO CONFECCOES EIRELI - EPP, ROSICLEIDE OLIVEIRA DA SILVA, FRANCISCO EDIMAR DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Proceda-se a inclusão do nome dos executados FIO DE OURO CONFECCOES EIRELI - EPP, ROSICLEIDE OLIVEIRA DA SILVA e FRANCISCO EDIMAR DE ARAUJO, no cadastro dos inadimplentes, através do SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Após, previamente a apreciação do pedido de expedição de mandado de penhora de bens, intime-se o exequente para indicar os respectivos endereços dos executados, no prazo de 10 (dez) dias, porquanto citados pela via editalícia.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 25 de outubro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 10:08
Expedição de Ofício.
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13/11/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 11:04
Conclusos para despacho
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25/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 04:58
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0839731-43.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FIO DE OURO CONFECCOES EIRELI - EPP, ROSICLEIDE OLIVEIRA DA SILVA, FRANCISCO EDIMAR DE ARAUJO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0.
De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização.
No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos dos devedores, FIO DE OURO CONFECCOES EIRELI - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-64, ROSICLEIDE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *51.***.*52-60 e FRANCISCO EDIMAR DE ARAUJO - CPF: *19.***.*70-84, no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a indicação de bens passíveis de penhora.
Não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, em atendimento à Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.C.
Natal, 26 de setembro de 2023 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 07:28
Outras Decisões
-
26/09/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0839731-43.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FIO DE OURO CONFECCOES EIRELI - EPP, ROSICLEIDE OLIVEIRA DA SILVA, FRANCISCO EDIMAR DE ARAUJO DECISÃO Vistos, etc.
Os executados, apesar de devidamente citados, não pagaram o débito nem interpuseram embargos à execução.
Neste sentido, o artigo 854 do CPC, prescreve: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas, FIO DE OURO CONFECCOES EIRELI - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-64; ROSICLEIDE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *51.***.*52-60 e FRANCISCO EDIMAR DE ARAUJO - CPF: *19.***.*70-84, até o valor de R$ 80.135,30 (oitenta mil, cento e trinta e cinco reais e trinta centavos), via SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Somente não sendo encontrado valor em conta, pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e expeça-se mandado de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última Declaração de Imposto de Renda, última Declaraçao de Imposto Territorial (ITR) e última Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) dos executados, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 4 de setembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:22
Juntada de Certidão
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15/09/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 09:38
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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12/09/2023 09:47
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/09/2023 09:49
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/09/2023 09:46
Juntada de recibo (sisbajud)
-
04/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:27
Outras Decisões
-
04/09/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 09:04
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
14/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0839731-43.2018.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FIO DE OURO CONFECCOES EIRELI - EPP, ROSICLEIDE OLIVEIRA DA SILVA, FRANCISCO EDIMAR DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito no prazo de 05(cinco) dias.
P.I.
NATAL/RN, 8 de agosto de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 10:52
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/07/2023 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 08:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/07/2023 01:55
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
08/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0839731-43.2018.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A EXECUTADO: FIO DE OURO CONFECCOES EIRELI - EPP, ROSICLEIDE OLIVEIRA DA SILVA, FRANCISCO EDIMAR DE ARAUJO DESPACHO Renove-se a intimação à Defensoria Pública, desta vez via mandado, para atuar no presente feito como curador especial dos executados, nos termos do art. 257, IV.
P.I.
NATAL/RN, 29 de junho de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 10:17
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 20/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 11:24
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:28
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 10:51
Juntada de edital
-
03/04/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 04:18
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:41
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
20/03/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 07:02
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 01:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
24/02/2023 03:50
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
24/02/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
23/02/2023 10:33
Juntada de custas
-
08/02/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/02/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 10:25
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2022 01:36
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 02/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 01:36
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 02/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 01:36
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 02/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 01:36
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 02/08/2022 23:59.
-
09/06/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/05/2022 17:55
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 17:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/03/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 23:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2022 23:41
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 11:11
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
14/12/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 08:00
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2021 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 23:17
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 23:16
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2021 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2021 00:23
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
08/08/2021 11:13
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2021 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2021 16:18
Juntada de aviso de recebimento
-
17/06/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 08:56
Expedição de Ofício.
-
16/06/2021 08:56
Expedição de Ofício.
-
10/05/2021 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 11:01
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 10:42
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 10:42
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 11:13
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 17:18
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2021 14:40
Juntada de Petição de diligência
-
27/12/2020 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2020 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2020 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2020 20:39
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2020 17:06
Expedição de Mandado.
-
23/10/2020 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2020 22:44
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 14:04
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 13:59
Juntada de aviso de recebimento
-
27/07/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2020 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 10:47
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 15:51
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 08:53
Expedição de Mandado.
-
26/11/2019 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2019 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2019 14:25
Expedição de Mandado.
-
05/11/2019 11:31
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 15:32
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 06:56
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 17:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 13:23
Conclusos para despacho
-
06/05/2019 13:22
Expedição de Certidão.
-
23/04/2019 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2019 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2019 06:13
Expedição de Mandado.
-
22/02/2019 06:13
Expedição de Mandado.
-
19/02/2019 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 09:15
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 11:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2019 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2019 08:53
Juntada de ato ordinatório
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
26/11/2018 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2018 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2018 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2018 16:53
Expedição de Mandado.
-
25/10/2018 16:53
Expedição de Mandado.
-
25/10/2018 16:53
Expedição de Mandado.
-
19/08/2018 10:40
Outras Decisões
-
17/08/2018 10:37
Conclusos para despacho
-
17/08/2018 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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