TJRN - 0808425-82.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808425-82.2022.8.20.0000 Polo ativo ALEXANDRE JOSE DA CRUZ PEREIRA DO REGO Advogado(s): LINDEMBERG LUIZ DA SILVA, RANIERI FERNANDES DE AMORIM Polo passivo ANGELA CRISTINA DO REGO BONIFACIO Advogado(s): ANTONIO VAZ PEREIRA DO REGO NETO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERMISSÃO DE ALUGUEL DE IMÓVEL QUE INTEGRA O ACERVO INVENTARIÁVEL.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 618, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 1.991 DO CÓDIGO CIVIL.
DIVERGÊNCIA ENTRE OS HERDEIROS.
RECORRENTE QUE NÃO DEMONSTROU OS PREJUÍZOS QUE DECORRERIAM DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alexandre José da Cruz Pereira do Rego em face da decisão exarada pelo Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Inventário de nº 088016-79.2020.8.20.5001, autorizou a formalização do contrato de aluguel quanto a imóvel pertencente ao espólio, devendo tal renda ser destinada à meeira e, eventualmente, compensada quando da partilha dos bens.
Irresignado com o aludido veredito, o recorrente dele agravou, aduzindo, em resumo, que: a) a minuta do contrato de aluguel apresentado em Juízo apresenta diversas inconsistências capazes de pôr em risco o patrimônio do espólio; b) o preço do aluguel está aquém daquele praticado para imóveis com as mesmas características localizados na região.
Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para que: “I) Seja autorizada a locação do imóvel ao herdeiro/agravante pelo preço de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), acrescidos dos impostos e taxas, com cláusula de reajuste anual, com garantia de fiança, sem obrigatoriedade de renovação ao fim de 12 (doze) meses, com promessa de entrega do imóvel no prazo de trinta dias, em caso de venda”; ou, subsidiariamente “II) que a locação do imóvel somente seja autorizada mediante cotação fornecidas por imobiliárias idôneas, para a casa seja alugada a preço de mercado considerando, inclusive, seu uso comercial, exigindo-se em qualquer caso, que o contrato contemple as cláusulas citadas na alínea anterior”.
Contrarrazões ao ID. 16783420.
Justiça Gratuita indeferida ao ID. 17953221.
Preparo recolhido ao ID. 18448882.
Instada a se pronunciar, a então 15ª Procuradora de Justiça, Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo declinou de sua intervenção no feito. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito a quo por meio do qual o magistrado de primeiro grau autorizou o aluguel de imóvel pertencente ao espólio.
A pretensão do insurgente, diga-se, não merece prosperar.
De início, diga-se que é possível a locação pelo inventariante dos bens que compõem o acervo inventariável, salvo quando verificada alguma das hipóteses a que se refere o art. 619 do Código de Processo Civil e isto se dá porque tal providência se insere dentro do dever de administração a que se referem os art. 1.991 do Código Civil e 618, inciso II, do CPC, abaixo reproduzidos: Art. 1.991.
Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.
Art. 618.
Incumbe ao inventariante: [...] II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem; No caso concreto não há dúvidas de que o aluguel do imóvel se presta a preservá-lo, evitando o abandono pelo não uso e, neste aspecto, frise-se, sequer há divergência trazida a esta Corte, limitando-se o debate a saber se hígido o contrato cuja autorização judicial para formalização se busca na reformar na insurgência.
Com efeito, compreende-se que os argumentos devolvidos ao Tribunal não são suficientes para desabonarem o entendimento exarado pela magistrada a quo. É que, muito embora inexista previsão de índice de atualização aludido negocio jurídico, tenho que a ausência desta cláusula não representa nenhum prejuízo evidente ao espólio, especialmente porque tal circunstância não impede a efetiva correção, como se vê da vasta jurisprudência que segue: APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
REVISÃO DA FORMA DE REAJUSTE DO VALOR DA LOCAÇÃO.
REAJUSTE EFETUADO SEM OBSERVAR A PERIODICIDADE ANUAL E EM MONTANTE VINCULADO AO SALÁRIO MÍNIMO.
REAJUSTE ESTABELECIDO DE FORMA UNILATERAL PELO LOCADOR SEM PREVISÃO CONTRATUAL.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
Nos contratos de locação não é facultado ao locador o direito de aumentar unilateralmente o valor do locativo.
Para o reajuste do valor do aluguel deve o locador observar a periodicidade anual, observada a data de início do contrato, sendo vedado o reajuste com parâmetro no salário-mínimo.
Inteligência do art. 17 da Lei de Locações.
Na ausência de parâmetro legal estabelecido no contrato deve o reajuste anual do aluguel ocorrer com base no Índice Geral de Preços.
Precedentes do STJ.
Sentença reformada.
Sucumbência redimensionada.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*26-80, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 07/03/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*26-80 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 07/03/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/03/2018) Para além disso, a confusa redação da cláusula que institui a necessidade de celebração de um aditivo para extensão do período contratual não aponta para uma ampliação compulsória do referido prazo do negócio, mas para a imprescindibilidade de formalização de um novo ajuste como condição para esta nova pactuação.
Quanto ao preço do imóvel em questão, reputa-se como inservível a mera indicação de desconformidade com os preços normalmente praticados no mercado, especialmente, porque o parâmetro trazido pelo agravante é a listagem de casas anunciadas em plataforma on-line de negociação, não sendo viável que dessa simples investigação se apure o excesso ou mesmo a insuficiência do aluguel avençado.
Tal avaliação, por evidente, depende de diversos outros critérios que vão além da localização do bem e do seu tamanho.
Por fim, reforce-se que o próprio recorrente pretendia alugar o mesmo bem, ofertando, contudo, R$ 100,00 (cem reais) a mais do que o que consignado no pacto questionado.
Desta feita, impositiva é a rejeição do primeiro pedido formulado no instrumental em exame, mesmo porque não há qualquer indicativo de que o veredito guerreado seria capaz de causar significativo prejuízo ao espólio.
A reforçar esse entendimento, em consulta aos autos do primeiro grau, percebe-se inexistir indicação de inadimplemento por parte do locatário, ao passo que o pagamento da importância proposta pelo insurgente dependeria do sucesso do empreendimento ainda a ser instalado naquela localidade, de produção de polpas de frutas.
Em arremate, diante da ausência de fundamento relevante a justificar o pedido de avaliação pro corretoras para apuração do locatício, entendo que deve ser preservada a negociação já deferida na origem, mesmo porque há, como já dito, a dispensa de autorização judicial para tanto, na media em que ausente qualquer restrição no art. 619 quanto a este tipo de contratação.
Vejamos Art. 619.
Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
A contrario sensu, aqueles negócios que não estejam no rol acima independem de autorização dos outros herdeiros ou do Juízo, nada obstando que se apontem as falhas do inventariante quanto aos seus deveres legais para que sejam adotadas as providências pertinentes à representação da massa.
Sobre o tema, colhe-se o seguinte arestos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INVENTÁRIO.
OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INOCORRÊNCIA.
PRONUNCIAMENTO SOBRE AS QUESTÕES EFETIVAMENTE SUSCITADAS.
RETENÇÃO DE VALORES PELA INVENTARIANTE MEEIRA EM VIRTUDE DA LOCAÇÃO DOS IMÓVEIS PERTENCENTES AO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
PRÁTICA PELA INVENTARIANTE DE ATOS DE DISPOSIÇÃO, TRANSAÇÃO OU APLICAÇÃO DE VALORES.
IMPRESCINDIBILIDADE, EM REGRA, DE OITIVA DOS INTERESSADOS E PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
FLEXIBILIZAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
POSSIBILIDADE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO COMUM SOB IMINENTE RISCO DE IRREVERSÍVEL DETERIORAÇÃO.
SITUAÇÃO EMERGENCIAL.
FINALIDADE DA NORMA INDISCUTIVELMENTE ATINGIDA.
PROTEÇÃO, ADEMAIS, DA VIDA DOS LOCATÁRIOS DOS IMÓVEIS, IMPEDINDO POSSÍVEL E FUTURA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO ESPÓLIO.
CONDUTA QUE SE AMOLDA AO DEVER DE VELAR PELOS BENS DO ESPÓLIO. 1- Ação distribuída em 21/08/2007.
Recurso especial interposto em 30/12/2013 e atribuído à Relatora em 25/08/2016. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o fato de a inventariante ser meeira do falecido autorizaria a retenção da metade dos alugueis de imóveis de propriedade do espólio e que foram por ela recebidos; (iii) se deve a inventariante ressarcir o monte por ter realizado, sem a oitiva dos interessados e a autorização judicial, obras emergenciais nos imóveis, valendo-se dos valores recebidos a título de alugueis. 3- Não há violação do art. 535, II, do CPC/73, na hipótese em que o acórdão se pronuncia sobre todas as questões que lhe foram efetiva e tempestivamente submetidas pela parte, não havendo omissão quando a questão que se pretende ver examinada é suscitada pela primeira vez nos embargos de declaração opostos em face do acórdão impugnado. 4- A possibilidade de retenção, pela inventariante meeira, de metade dos valores recebidos a título de locação dos imóveis pertencentes ao espólio não foi oportunamente suscitada pela parte e nem tampouco examinada pelo acórdão recorrido, tornando inviável o conhecimento do recurso especial nesse particular em virtude da ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ. 5- Em regra, a prática pelo inventariante dos atos elencados no art. 992 do CPC/73, correspondente ao art. 619 do CPC/15, depende de prévia oitiva dos interessados e de autorização judicial, a fim de evitar a disposição definitiva de bens ou transação sobre direitos que seriam objeto de futura partilha, bem como para evitar a aplicação de valores do espólio em gastos eventualmente desnecessários. 6- É possível, contudo, flexibilizar a exigência de oitiva prévia e de autorização judicial, em caráter absolutamente excepcional, quando se verificar que o ato praticado pelo inventariante objetivou a proteção do patrimônio comum e, assim, atingiu plenamente a finalidade prevista em lei, salvaguardando os bens pertencentes ao espólio de sua integral e irreversível deterioração. 7- Hipótese em que os reparos no imóvel, reconhecidos como emergenciais pelo acórdão recorrido, impediram o desmoronamento das demais casas existentes no local, evitando-se, com isso, a ruína das demais casas que poderia vitimar as famílias e pessoas que residiam no local, tipificando-se a conduta da inventariante como cumprimento do dever legal de velar pelos bens do espólio com a mesma diligência dos seus próprios (art. 991, II, do CPC/73). 8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1655720 RJ 2014/0098720-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2018) Estando, portanto, o veredito da origem em consonância com a legislação e jurisprudência correlatas, de rigor é a sua preservação incólume.
Ante o exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao instrumental.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808425-82.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
17/04/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 16:20
Conclusos para decisão
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11/04/2023 16:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE DA CRUZ PEREIRA DO REGO em 02/03/2023.
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03/03/2023 00:01
Decorrido prazo de RANIERI FERNANDES DE AMORIM em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:01
Decorrido prazo de LINDEMBERG LUIZ DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:01
Decorrido prazo de RANIERI FERNANDES DE AMORIM em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:01
Decorrido prazo de LINDEMBERG LUIZ DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 01:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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24/02/2023 04:20
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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24/02/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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27/01/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 09:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Alexandre José da Cruz Pereira.
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18/12/2022 00:16
Decorrido prazo de LINDEMBERG LUIZ DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
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18/12/2022 00:16
Decorrido prazo de LINDEMBERG LUIZ DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
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01/12/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 10:44
Conclusos para decisão
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30/11/2022 01:12
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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30/11/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 23:28
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 11:51
Conclusos para decisão
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25/10/2022 11:45
Juntada de Petição de parecer
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21/10/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2022 01:03
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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15/09/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 10:09
Conclusos para decisão
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04/08/2022 10:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/08/2022 16:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/08/2022 14:16
Conclusos para decisão
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03/08/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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