TJRN - 0803351-21.2023.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:01
Juntada de Petição de inquérito policial
-
28/04/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:29
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 09:38
Recebidos os autos
-
09/04/2025 09:38
Juntada de intimação
-
06/12/2024 16:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
06/12/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
03/12/2024 19:53
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
03/12/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
02/12/2024 22:02
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
02/12/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
22/11/2024 05:53
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
22/11/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
11/09/2024 19:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/09/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 14:34
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:34
Juntada de intimação
-
26/03/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/03/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 07:43
Recebidos os autos
-
21/03/2024 07:43
Juntada de decisão
-
28/02/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/02/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 15:49
Juntada de diligência
-
27/02/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 11:02
Expedição de Ofício.
-
26/02/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 20:01
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0803351-21.2023.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA AREIA BRANCA RÉU: ALEXANDRE DANTAS DE LEMOS SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, por intermédio de seu representante em exercício junto a este Juízo, ofereceu denúncia contra ALEXANDRE DANTAS DE LEMOS dando-lhe como incurso nos crimes dos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006, artigo 12 da Lei 10.826/2003, artigo 14 da Lei 10.826/2003 e art. 244-B da Lei 8.069/1990, todos em concurso material.
A peça delatória narra que, em 20 de maio de 2023, por volta das 13h, na Rua São Sebastião, número 63, na Praia de Ponta do Mel, município de Areia Branca/RN, o denunciado fora preso em flagrante por manter em depósito substâncias ilícitas entorpecentes em desacordo com determinação legal e regulamentar e, ainda, possuir uma espingarda de calibre 12 no quintal de sua residência e portar um revólver calibre 38.
Além disso, narra a inicial acusatória o cometimento do crime de corrupção de menores.
O Ministério Público relata que policiais receberam denúncia da ocorrência de tráfico de drogas e dirigiram-se ao local para apurar.
Chegando lá, o acusado empreendeu fuga após visualizar a presença da polícia.
No interrogatório prestado à autoridade policial, o denunciado permaneceu em silêncio.
Recebida a denúncia (Id 108758757), determinou-se a citação do acusado, o qual apresentou resposta à acusação no Id 1123344655.
Por não estarem presentes qualquer das hipóteses que justificam a absolvição sumária, determinou-se a designação da audiência de instrução e julgamento (Id 113082943).
Termo de Audiência de Instrução (Id. 114276632), na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e, em seguida, foi realizado o interrogatório do réu.
Ministério Público e defesa apresentaram alegações finais orais, de forma sucessiva.
O Ministério Público, em sede de alegações finais orais, requereu a procedência parcial da ação penal, com absolvição do acusado com relação ao crime de corrupção de menores, por entender que estão ausentes elementos que comprovem a materialidade delitiva e, ainda, a sua condenação pela prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas e pelos crimes previstos nos artigos 12, caput e 14, ambos da Lei 10.826/2003.
Por outro lado, a defesa rogou pela fixação da pena no mínimo legal, com aplicação da atenuante da confissão e, ainda, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, por entender pela possibilidade de sua aplicação diante da primariedade do acusado e, ainda, por inexistirem elementos de que indiquem a sua ligação com organização criminosa. É o relatório.
Fundamento e decido.
III – FUNDAMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA (MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06): Inicialmente, impende ressaltar que o presente processo não padece de qualquer nulidade, tendo tramitado dentro dos ditames legais e constitucionais.
No mérito, é forçoso reconhecer que a conduta do acusado é penalmente típica, ilícita e culpável.
A materialidade da conduta criminosa e a autoria restaram manifestamente comprovadas no processo.
O auto de constatação preliminar (Id 100507556 – página 9) comprova que a substância apreendida e analisada detectou as substâncias denominadas popularmente como maconha, cocaína e crack, substâncias essas consideradas legalmente entorpecentes e/ou psicotrópicas, cientificamente denominadas Cannabis sativa L, Erythroxylum coca Lam e Benzoilmetilecgonina (Portaria nº 344/98-ANVISA, Lista E-1).
Além disso, a materialidade da conduta de tráfico de substância entorpecente também restou comprovada pela prova oral produzida em audiência, que somente reforçou as provas indiciárias que acompanharam o inquérito policial.
A autoria, por sua vez, também foi comprovada pela prova testemunhal colhida na instrução criminal, além da confissão do acusado.
No procedimento extrajudicial, os policiais envolvidos no flagrante, após receberem diversas denúncias, foram averiguar e encontraram o réu praticando a conduta delitiva, tendo ele, inclusive, tentado se evadir após perceber a presença da polícia.
Nesse ponto, assevero que, em prol de uma melhor apreciação da prova judicializada, remeto aos depoimentos colhidos na audiência.
Válido anotar que os depoimentos adiante transcritos são destituídos de literalidade, representando, tão só, o que digitado por este magistrado em concomitância à coleta da prova.
A integralidade e literalidade, acha-se nos arquivos insertos nos autos eletrônicos no Pje.
A testemunha Marcos Antônio Albuquerque Fontes, (Policial Militar), confirma os fatos, dizendo “que receberam a informação de que no local havia movimentação suspeita.
Que ao chegarem ao local, o suspeito empreendeu fuga tentando pular o muro e se desfazendo de objetos, e, depois, encontraram dinheiro trocado, drogas e revolver.
Efetuaram o flagrante, ocasião em que o flagranteado confessou a prática delitiva.
Que a droga estava espalhada pela residência.
Que não recorda se tinha alguém na casa e nem a quem ela pertencia.
Que ele se desfez do revolver que portava e a outra arma estava enterrada no quintal.
Que não acompanhou o depoimento do acusado na delegacia”.
A testemunha Francisco Antônio Junior (Policial Militar), por sua vez, afirma “que receberam a informação de que no local havia tráfico de drogas.
Que foram até o local e, ao chegar, cercaram o local e escutaram que ele havia pulado, tentando se evadir.
Que conseguiram pegá-lo e localizar o material ilícito.
Que somente ele estava na residência no momento.
Que estavam farados.
Que ele viu e tentou fugir.
Que não sabe informar se ele dispensou alguma coisa, mas no decorrer da diligência foram localizados os bens apreendidos.
Que ele permitiu a entrada dos policiais na residência, mesmo já tendo sido pego em flagrante delito.
Que tinha mais de um tipo de drogas.
Que não recorda onde estava a droga.
Que não sabe informar de quem era a residência.
Que não sabe informar se ele indicou quem eram os donos da casa.
Que estava na parte de trás da casa, e não foi sua equipe quem alcançou o acusado”.
Em seu interrogatório, o acusado disse que: “as drogas eram suas e as armas também.
Que era pó e maconha.
Que estava vendendo a droga, pois precisava de dinheiro para sua família.
Que não encontrou alternativa outra para não ser sua filha passando necessidade.
Que tinha as armas para se defender, pois um mês antes tinha sido ameaçado.
Que não tinha autorização para portar arma de fogo.
Que vendia sozinho”.
Diante de tal contexto, as declarações dos policiais que efetuaram a prisão, aliados aos demais indícios e circunstâncias do caso, bem como a confissão do acusado convencem que ele realizava o tráfico de drogas.
As circunstâncias da apreensão das substâncias entorpecentes e sua natureza apontam para a adequação da conduta ao delito previsto no artigo acima citado.
Ainda, o entendimento sedimentado pelos mais diversos tribunais do país, é no sentido de que devem ser valoradas as provas produzidas na instrução processual em comunhão com o inquérito policial, não se podendo simplesmente, deixar de lado tudo que foi produzido no caderno investigativo, como se percebe pelos julgados a seguir: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO OU RESTRITO.
ART. 18 C/C 19 DA LEI Nº 10.826/2003.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM PROVAS OBTIDAS NA FASE INQUISITORIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155 DO CPP.
DOSIMETRIA.
PENA ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
SÚMULA 231/STJ.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
Não há falar em prescrição, no que toca à condenação à pena de 06 (seis) anos de reclusão pela prática do delito de tráfico internacional de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 18 c/c 19 da Lei nº 10.826/2003), se não transcorridos 12 (doze) anos entre os marcos interruptivos do prazo prescricional. 2.
Tendo a condenação amparado-se em prova testemunhal produzida na instrução criminal, além das colhidas na fase inquisitorial, como a confissão extrajudicial do acusado, não há falar em violação do artigo 155 do Código de Processo Penal, conforme reiterados julgados desta Corte Superior de Justiça. 3.
Tendo sido a pena definitiva aplicada no mínimo legal de 6 (seis) anos previsto para o delito de tráfico internacional de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 18 c/c 19 da Lei nº 10.826/2003), em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea, não há interesse recursal no que se refere à revisão da pena-base quanto a uma das circunstâncias consideradas negativas na sentença. 4.
Agravo interno improvido. (AgRg no REsp 1624893/SC, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/12/2016).
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES (ARTIGOS 33, CAPUT, C/C 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/06).
RECURSOS INTERPOSTOS PELA DEFESA E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PLEITO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO COM BASE NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INSUBSISTÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS AGENTES PÚBLICOS APRESENTADOS DE FORMA HARMÔNICA E COERENTE.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INDICIÁRIA QUE RESTAM DESPROVIDOS DE MÁCULA.
RETRATAÇÕES JUDICIAIS QUE SÃO INCAPAZES DE AMPARAR A ABSOLVIÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE ALIADAS AOS RELATOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS DESTINADAS AO CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS) IGUALMENTE INVIÁVEL.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE CRIMINAL.
ADEMAIS, ALMEJADO O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI N. 11.343/06.
ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES NO COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES CERTIFICADO PELAS PROVAS AMEALHADAS.
CONDENAÇÃO INARREDÁVEL.
DOSIMETRIA.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL E DEFENSIVA.
PRIMEIRA FASE.
PENA-BASE MAJORADA SENTENCIALMENTE APENAS PELOS ANTECEDENTES CRIMINAIS.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE QUE SE IMPÕE.
MULTA FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL À PENA CORPORAL.
DEMAIS FASES MANTIDAS INCÓLUMES.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA DEFESA E PROVIDO O MINISTERIAL. 1.
Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação do réu pela prática de tráfico de drogas. 2.
Inviável a desclassificação do crime de tráfico para a tipificação prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, em razão das diversas circunstâncias que confirmam a destinação comercial dos entorpecentes apreendidos. 3.
Demonstrado que a dinâmica delitiva envolveu adolescentes, inafastável a aplicação da causa especial de aumento descrita no artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06. 4.
Embora a mercancia de "crack" não extrapole os limites da culpabilidade prevista no tipo penal, que criminaliza o comércio ilícito de entorpecente, abrangendo as mais variadas espécies de droga; a reprimenda merece ser valorada quando há variedade de entorpecentes. 5. "O Superior Tribunal de Justiça 'admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem' (HC n. 371.065/SP, Min.
Ribeiro Dantas, j. em 22/11/2016). [...]." (TJSC - Apelação Criminal n. 0002802-07.2014.8.24.0011, de Brusque, Rel.
Des.
Moacyr de Moraes Lima Filho, j. em 31/01/2017). (TJSC, Apelação Criminal n. 0003150-67.2016.8.24.0039, de Lages, rel.
Des.
Júlio César M.
Ferreira de Melo, j. 25-05-2017).
Nesse sentido, verifica-se que não existem elementos de prova ou indícios que conduza à suspeição das declarações dos policiais, ouvidos em juízo.
A propósito, impende ressaltar, só para afastar qualquer tipo de questionamento, que “é inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial.
O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado.
Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório” (TJSP, Apelação Criminal n. 157.320-3, Relator Desembargador IRINEU PEDROTTI), ou seja, “o simples fato de serem policiais as testemunhas não basta para desqualificar a prova.
Palavra segura e coerente dos policiais em consonância com as demais evidências” (TJ/RS, Apelação Crime *00.***.*75-51, Relator Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL), é assaz suficiente para a formação, em juízo de cognição plena e exauriente, de certeza a respeito da conduta delituosa.
Assim, consoante orientação da jurisprudência do colendo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, “os depoimentos dos policiais que prenderam em flagrante o réu, por tráfico ilícito de entorpecentes, gozam, em princípio, da mesma credibilidade que, em geral, gozam as provas testemunhais.
Apenas porque são policiais não estão impedidos de depor, tampouco possuem tais depoimentos menor valor, sobretudo se os mesmos estão em harmonia com as demais provas dos autos (...)” (Ap. 20.***.***/6323-67, Relator Desembargador EDSON ALFREDO SMANIOTTO), de sorte que, consoante firme magistério jurisprudencial também do Supremo Tribunal Federal, “o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos (doutrina e jurisprudência)” (RTJ 169/864, Relator Ministro CELSO DE MELLO).
Assim, os policiais arrolados como testemunhas e ouvidos judicialmente, confirmam a versão apresentada nos autos e o réu confessa a autoria delitiva.
Por fim, importa consignar a concordância das partes quando à desnecessidade do laudo de constatação definitivo, razão pela qual o preliminar foi o considerando para constatação da materialidade delitiva.
Além disso, a jurisprudência pátria vem se posicionando pela desnecessidade do laudo definitivo desde que o provisório seja: a) realizado por perito oficial; b) empregue procedimentos e alcance conclusões equivalentes ao exame definitivo; e c) permita grau de certeza idêntico ao exame definitivo.
Nesse sentido, veja-se: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ARGUIDA A INEXISTÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME – IMPROCEDÊNCIA – LAUDO PRELIMINAR E DEMAIS PROVA ATESTAM COCAÍNA – RECURSO DESPROVIDO.
Embora seja necessário, em regra, o laudo toxicológico definitivo para comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, é possível que esta seja demonstrada por meio do laudo de constatação provisório elaborado por perito oficial, quando as demais provas dos autos confirmem a natureza da droga. (TJ-MT - APR: 00056519820178110013 MT, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 01/07/2020, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/07/2020).
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - AUSÊNCIA DO LAUDO DEFINITIVO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE SUPRIDA PELO LAUDO PRELIMINAR - POSSIBILIDADE - LAUDO DE CONSTATAÇÃO QUE POSSUI GRAU DE CERTEZA IDÊNTICO AO DE LAUDO DEFINITIVO - PRECEDENTES - MATERIALIDADE COMPROVADA - AUTORIA INCONTESTE - CONDENAÇÃO MANTIDA. 01.
O Superior Tribunal de Justiça, através da 3ª Seção, firmou o entendimento de que o laudo de constatação provisório que possua condições técnicas de atestar a natureza da droga apreendida supre a ausência de laudo definitivo. 02.
Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas imputado ao réu, a condenação, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe. (TJ-MG - APR: 00399138820178130443, Relator: Des.(a) Fortuna Grion, Data de Julgamento: 21/03/2023, 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/03/2023).
DO NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343 /2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343 /2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.
Diante disso, em pese a consideração deste juízo das nobres razões trazidas pela defesa por ocasião de suas alegações finais orais em audiência, rogando pelo reconhecimento do denominado tráfico privilegiado, este Juízo não entende estarem preenchidos os requisitos autorizadores do instituto.
Afinal, a quantidade e variedade de substâncias ilícitas encontradas com o acusado não é insignificante, pois foram encontrados 7 (sete) trouxinhas e um tablet de maconha, 58 (cinquenta e oito) pedras de crack e 42 (quarenta e duas) petecas de cocaína, além de diversos objetos que indicam a prática da traficância e a dedicação à atividade criminosa, tais como papel filme, cadernos para anotações, além de dinheiro, armas e munições.
Assim, as circunstâncias delitivas, por si só, são capazes de afastar o privilégio pretendido pela defesa.
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 12, CAPUT e ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003.
Os delitos ora apurados consistem nas condutas tipificadas nos artigos 12, caput, e artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, abaixo transcritos: Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único.
O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
A princípio, vale salientar que a conjugação dos elementos essenciais do direito processual penal, quais sejam, materialidade e autoria delitivas estão devidamente comprovados, possibilitando a presente condenação.
Afinal, no caso em apreço, restou comprovada a materialidade pelo auto de exibição e apreensão de Id 101937135 – página 7, que comprova terem sido encontrados um revólver e uma espingarda, além de diversas munições.
A autoria, por sua vez, resta demonstrada por meio dos depoimentos das testemunhas em juízo, anteriormente descritos, além da confissão do acusado.
Portanto, a situação fática relatada nos autos revela a prática dos núcleos dos tipos vergastados pelos artigos 12 e 14, ambos da Lei nº 10.826/2003, qual seja, possuir e portar arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos artigos 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo.
Nesse sentido, veja-se: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA.
CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOLO.
CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO EM ABSTRATO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADOS.
ABSOLVIÇÃO.
INVIÁVEL.
DOSIMETRIA.
PONDERAÇÃO ADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo, pois basta que a manutenção ou guarda da arma esteja em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2 - Restando devidamente comprovados a materialidade e a autoria, a pretensão absolutória se mostra incabível.
Fixada pelo julgador singular a pena-base no mínimo legal, cujo quantum se manteve igual nas etapas seguintes, nada há para alterar-se na dosimetria realizada. 3 - Negado provimento ao recurso. (TJ-DF 07419864920228070001 1718736, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 22/06/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 02/07/2023).
DA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGO 244-B DA LEI 8.069/90).
Por ocasião das alegações finais orais feita sem audiência, o Ministério Público pugnou pela absolvição do réu quanto ao crime de Corrupção de Menores.
A conduta delituosa é prevista pelo artigo 244-B da Lei 8.069/90: Art. 244-B.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 1 o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. § 2 o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 o da Lei n o 8.072, de 25 de julho de 1990.
Os núcleos do tipo penal são os verbos corromper ou facilitar a corrupção da pessoa menor de 18 (dezoito) anos.
O fim especial de agir, para a caracterização da corrupção de menores, encontra-se assentado na previsão “com ele praticado, infração penal ou induzindo a praticá-la”.
A norma pretende punir a associação do maior com o menor para a prática de crimes.
Assim, basta a participação do inimputável para que se verifique a subsunção da conduta do réu ao tipo descrito no art. 244-B do ECA.
No caso vertente, analisando as provas constantes nos autos, é possível concluir que inexistem provas suficientes para condenar o réu pela prática do crime de corrupção de menores, pois, em pese a situação de flagrante delito em que se encontrou o denunciado, os agentes policiais não confirmaram em seus depoimentos a presença do adolescente no local.
Além disso, não há nos autos documentação comprobatória da menoridade relatada.
IV – DISPOSITIVO TECIDAS ESTAS RAZÕES DE DECIDIR, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a pretensão punitiva estatal, consubstanciada na denúncia de Id 108633835 para CONDENAR o réu ALEXANDRE DANTAS DE LEMOS nas condutas tipificadas nos artigos 33, caput da Lei 11.343/2006 e artigos 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003, Além disso, ABSOLVO-O da prática do delito de CORRUPÇÃO DE MENORES, esse previsto no artigo 244-B da Lei 8.069/90, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, em atenção à ausência de provas da materialidade delitiva.
Com esteio no art. 387 do CPP, passo à dosimetria da pena.
IV.1 APLICAÇÃO DA PENA: IV.1.1 DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (Art. 33, caput, da Lei 11.343/06) IV.1.1.1 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Ao iniciar-se a dosimetria da pena, há de se verificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, que são as seguintes: Culpabilidade: normal à espécie, não havendo qualquer elemento que denote seu maior grau de reprovabilidade, a ponto de ser considerada como desfavorável; Antecedentes: favorável, pois não há nos autos registros de outros processos com trânsito em julgado em desfavor do acusado (Id 100511113); Conduta social: não existem nos autos elementos concretos para se aferir negativamente a sua conduta social; Personalidade: igualmente não existem elementos que permitam valorar sua personalidade; Motivos: nada se apurou sobre a motivação para o delito que transcendesse o comum ao ilícito; Circunstâncias do crime (natureza e quantidade da substância): não restou demonstrado nos autos circunstâncias específicas que excedam o tipo penal.
Consequência do Crime: quanto às consequências do crime, estas se mostram normais à espécie, não tendo a conduta do agente ocasionado prejuízos maiores à sociedade, a exceção do risco abstrato que já é abrangido pelo próprio tipo; Comportamento da Vítima: prejudicado, por não haver vítima específica, sendo a própria sociedade, assim como pelo STJ considerar tal circunstância como neutra.
A) PENA-BASE (ART. 59 DO CP): Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a PENA BASE de ALEXANDRE DANTAS DE LEMOS no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
B) CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (ARTS. 61 E 66 DO CP): Não há circunstâncias agravantes.
A despeito do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, deixo de aplicar a redução da pena por já ter sido essa fixada no mínimo legal, em atenção à vedação contida no enunciado de súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
C) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Não há, nos termos da fundamentação acima.
D) DO VALOR DO DIA MULTA: Considerando se tratar de pessoa humilde, sem maiores condições financeiras fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal.
E) DA PENA DEFINITIVA do delito de tráfico de drogas: A pena definitiva é de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º).
IV.1.2 DO DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (Art. 12, caput, da Lei 10.826/03) IV.1.2.1 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Culpabilidade: normal à espécie, não havendo qualquer elemento que denote seu maior grau de reprovabilidade, a ponto de ser considerada como desfavorável; Antecedentes: favorável, pois não há nos autos registros de outros processos com trânsito em julgado em desfavor do acusado (Id 100511113); Conduta social: não existem nos autos elementos concretos para se aferir negativamente a sua conduta social; Personalidade: igualmente não existem elementos que permitam valorar sua personalidade; Motivos: nada se apurou sobre a motivação para o delito que transcendesse o comum ao ilícito; Circunstâncias do crime: não restou demonstrado nos autos circunstâncias específicas que excedam o tipo penal.
Consequência do Crime: quanto as consequências do crime, estas se mostram normais à espécie, não tendo a conduta do agente ocasionado prejuízos maiores à sociedade, à exceção do risco abstrato que já é abrangido pelo próprio tipo; Comportamento da Vítima: prejudicado, por não haver vítima específica, sendo a própria sociedade, assim como pelo STJ considerar tal circunstância como neutra.
A) PENA-BASE (ART. 59 DO CP): Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a PENA BASE de ALEXANDRE DANTAS DE LEMOS no mínimo legal, isto é, em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
B) CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (ARTS. 61 E 66 DO CP): Não há circunstâncias agravantes.
A despeito do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, deixo de aplicar a redução da pena por já ter sido essa fixada no mínimo legal, em atenção à vedação contida no enunciado de súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
C) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Não há, nos termos da fundamentação acima.
D) DO VALOR DO DIA MULTA: Considerando se tratar de pessoa humilde, sem maiores condições financeiras fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal.
E) DA PENA DEFINITIVA do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido: A pena definitiva é de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º).
IV.1.3 DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (Art. 14 da Lei 10.826/03).
IV.1.3.1 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Culpabilidade: normal à espécie, não havendo qualquer elemento que denote seu maior grau de reprovabilidade, a ponto de ser considerada como desfavorável; Antecedentes: favorável, pois não há nos autos registros de outros processos com trânsito em julgado em desfavor do acusado (Id 100511113); Conduta social: não existem nos autos elementos concretos para se aferir negativamente a sua conduta social; Personalidade: igualmente não existem elementos que permitam valorar sua personalidade; Motivos: nada se apurou sobre a motivação para o delito que transcendesse o comum ao ilícito; Circunstâncias do crime: não restou demonstrado nos autos circunstâncias específicas que excedam o tipo penal.
Consequência do Crime: quanto as consequências do crime, estas se mostram normais à espécie, não tendo a conduta do agente ocasionado prejuízos maiores à sociedade, à exceção do risco abstrato que já é abrangido pelo próprio tipo; Comportamento da Vítima: prejudicado, por não haver vítima específica, sendo a própria sociedade, assim como pelo STJ considerar tal circunstância como neutra.
A) PENA-BASE (ART. 59 DO CP): Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a PENA BASE de ALEXANDRE DANTAS DE LEMOS no mínimo legal, isto é, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
B) CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (ARTS. 61 E 66 DO CP): Não há circunstâncias agravantes.
A despeito do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, deixo de aplicar a redução da pena por já ter sido essa fixada no mínimo legal, em atenção à vedação contida no enunciado de súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
C) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Não há, nos termos da fundamentação acima.
D) DO VALOR DO DIA MULTA: Considerando se tratar de pessoa humilde, sem maiores condições financeiras fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal.
E) DA PENA DEFINITIVA do delito de porte irregular de arma de fogo de uso permitido: A pena definitiva é de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º).
UNIFICAÇÃO DAS PENAS – SOMATÓRIA – CONCURSO MATERIAL ART.69 DO CPB Como os dois delitos foram praticados em concurso material, (Art.69 do CP), impõe-se a somatória das penas impostas, a saber: A - No tráfico de drogas: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa.
B – Na posse de arma de fogo de uso permitido: A pena definitiva é de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias multa.
C – No porte ilegal de arma de fogo de uso permitido: A pena definitiva é de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Realizando-se a somatória das penas impostas tem-se uma pena total de 07 (sete) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias multa, além de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias multa.
F) DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de diretos ou ainda a concessão de SURSIS, tendo em vista o quantum da pena imposta.
G) DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: O acusado deverá inicialmente cumprir a pena privativa de liberdade em REGIME SEMI ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, face às circunstâncias judiciais já analisadas, resguardando-se a progressividade da execução (art. 33, § 2º, CP), a cargo do Juiz da Execução Penal (art. 66, III, “b” da Lei nº 7.210/84).
V - PROVIMENTOS FINAIS: V.1 – DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: A carta magna brasileira institui, em seu art.5, LXXVIII, como direito fundamental da pessoa humana, a duração razoável do processo, com julgamento em tempo proporcional à complexidade do fato apurado, e ainda tem como fundamento a dignidade da pessoa humana a desautorizar custódias processuais excessivas e desarrazoadas em relação de proporcionalidade com o fato delituoso apurado, assegurando ainda, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória a manutenção do estado de inocência.
A prisão preventiva está sujeita a clausula rebus sic stantibus, devendo ser revogada em caso de desaparecimento dos requisitos e fundamentos que lhes deram causa.
Servimo-nos do abalizado Magistério de Aury Lopes Jr para afirmar que "a revogação da prisão cautelar ocorre quando não mais subsistem os motivos que legitimaram a segregação.
Está intimamente vinculada com a provisoriedade das prisões cautelares, ou seja, com a marca genética de serem elas 'situacionais' na medida em que tutelam uma situação fática de perigo.
Desaparecendo o periculum in libertatis que autorizou a cautelar cessa o suporte fático que a legitima, devendo o juiz revogar a prisão e conceder a liberdade plena do agente" Destarte, em face deste caráter transitório que toda prisão cautelar possui, é impositivo ao Juiz que, diante de um quadro fático a demonstrar a carência de qualquer dos pressupostos ou o desaparecimento do fundamento ensejador, restaure, integralmente, a liberdade do cidadão, vez que este estado ambulatorial é o normal de quem está respondendo a processo na justiça criminal.
No caso concreto, vislumbro que ainda merece persistir a custódia cautelar do acusado ALEXANDRE DANTAS DE LEMOS, cuja prisão cautelar foi decretada em 21/05/2023 (Id 100512550), afinal o panorama fático circunstancial que subsidiou a fundamentação da segregação cautelar ainda permanece intacto, vez que o estado de liberdade do réu é capaz de importunar a ordem pública.
Ademais, até o presente momento não foram acostados quaisquer elementos que sejam capazes de afastar o fumus comissi delicti, ou seja, a materialidade do delito, nem o periculum in libertatis, considerando o próprio auto de prisão em flagrante.
Outrossim, destaco que o processo encontra-se seguindo seu regular trâmite, não havendo demora excessiva imputável ao Poder Judiciário ou às instituições públicas que pudesse culminar na ilegalidade da prisão por eventual excesso de prazo.
Por isso, neste ponto da sentença condenatória, concluo pela manutenção da prisão preventiva, eis que presentes todos os requisitos autorizadores para tanto.
V.2 - PAGAMENTO DAS CUSTAS: Condeno o acusado já condenado a pagar as custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
Assim, efetue-se o cálculo das custas judiciais para cobrança, juntando-se nos autos a respectiva planilha, expedindo-se os competentes mandados de notificação para pagamento em secretaria no prazo de 15 dias, através de guia FDJ, sob pena de não sendo pagas ocorrer a inscrição na dívida ativa para fins de execução fiscal nos termos do art.10 da lei estadual 7088/97.
V.3 – DE EVENTUAIS BENS APREENDIDOS: Existindo, eventualmente, bens apreendidos que não mais interessam ao feito, determino a sua destruição.
V.4 – DAS INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES: Intimem-se o réu, nos termos do art. 392 do CPP.
Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
V.5 – TRANSITADA EM JULGADO ESTA DECISÃO: Lance-se o nome dos réus condenados no rol dos culpados (art. 393, II); Comunique-se ao setor de estatísticas do ITEP; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); Encaminhem-se as respectivas Guias, devidamente instruídas, ao Juízo das Execuções Penais; comunique-se ao Distribuidor Criminal, para os fins necessários.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito -
19/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:24
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 16:16
Audiência instrução e julgamento realizada para 30/01/2024 11:30 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
30/01/2024 16:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 11:30, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
30/01/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 16:23
Juntada de diligência
-
29/01/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 10:30
Juntada de diligência
-
25/01/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/01/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 13:45
Juntada de diligência
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0803351-21.2023.8.20.5300 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em cumprimento a determinação judicial, fora aprazada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 30/01/2024, às: 11:30, na Sala de Audiência da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, intimando, subsequentemente, as partes de tal ato.
A audiência de Instrução e Julgamento será realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso à sala de audiências virtuais se dará pelo link abaixo.
Fica a ressalva de que, no caso de impossibilidade de participação virtual, a parte poderá participar da audiência presencialmente no fórum local.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWQ0ODg4ODItM2ZmNC00YWZiLThkYjEtNDFiZTY4YjhiNmZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f42353d2-06e6-47d0-b680-55db55cf50e9%22%7d LINK ENCURTADOR: https://abrir.link/6YhzS AREIA BRANCA/RN, 17 de janeiro de 2024 ALINE OLIVEIRA DE FONTES Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 17:46
Expedição de Ofício.
-
17/01/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 16:47
Expedição de Ofício.
-
17/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 16:24
Audiência instrução e julgamento designada para 30/01/2024 11:30 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
15/01/2024 16:25
Juntada de Petição de procuração
-
15/01/2024 16:24
Juntada de Petição de procuração
-
08/01/2024 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:31
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0803351-21.2023.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA AREIA BRANCA FLAGRANTEADO: ALEXANDRE DANTAS DE LEMOS DESPACHO Considerando o decurso do prazo sem que o advogado indicado pelo réu tenha se habilitado nos autos ou patrocinado a sua defesa, determino que sejam os autos remetidos à Defensoria Pública Estadual para que realize a defesa do acusado, em atenção ao prazo legalmente estabelecido.
P.I.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
CLÁUDIO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 06:15
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 06:15
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 03:43
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:43
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 04/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:27
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:32
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 23/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0803351-21.2023.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DELEGACIA DE PLANTÃO MOSSORÓ, 42ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL AREIA BRANCA/RN, MPRN - 16ª PROMOTORIA MOSSORÓ FLAGRANTEADO: ALEXANDRE DANTAS DE LEMOS DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para investigar a suposta prática dos crimes previstos nos art. 33, caput, da Lei 11.343/06; art. 12 da Lei 10.826/03; art. 14 da Lei 10.826/03 e art. 244-B da Lei 8.069/90.
Denúncia oferecida (Id 108633835) e recebida (Id 108758757), foi determinada a citação do réu para apresentar resposta à acusação.
Citado conforme certidão de Id 109244852, o réu informou ter advogado constituído, identificando-o como Dr.
Marlon, da cidade de Grossos/RN.
Diante da informação prestada, intime-se Dr.
Marlus Cesar Rocha Xavier para que confirme se é o procurador constituído indicado pelo réu e, em caso positivo, apresente resposta à acusação no prazo legal. À secretaria para que habilite o causídico nos autos e, apresentada a defesa, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:42
Mantida a prisão preventiva
-
14/11/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
11/11/2023 01:36
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
11/11/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0803351-21.2023.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DELEGACIA DE PLANTÃO MOSSORÓ, 42ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL AREIA BRANCA/RN, MPRN - 16ª PROMOTORIA MOSSORÓ FLAGRANTEADO: ALEXANDRE DANTAS DE LEMOS DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para investigar a suposta prática dos crimes previstos nos art. 33, caput, da Lei 11.343/06; art. 12 da Lei 10.826/03; art. 14 da Lei 10.826/03 e art. 244-B da Lei 8.069/90.
Denúncia oferecida (Id 108633835) e recebida (Id 108758757), foi determinada a citação do réu para apresentar resposta à acusação.
Citado conforme certidão de Id 109244852, o réu informou ter advogado constituído, identificando-o como Dr.
Marlon, da cidade de Grossos/RN.
Diante da informação prestada, intime-se Dr.
Marlus Cesar Rocha Xavier para que confirme se é o procurador constituído indicado pelo réu e, em caso positivo, apresente resposta à acusação no prazo legal. À secretaria para que habilite o causídico nos autos e, apresentada a defesa, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 06:25
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 05:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE DANTAS DE LEMOS em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 05:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE DANTAS DE LEMOS em 31/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 08:37
Juntada de diligência
-
11/10/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 10:46
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/10/2023 10:32
Recebida a denúncia contra ALEXANDRE DANTAS DE LEMOS
-
10/10/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:32
Juntada de Petição de inquérito policial
-
18/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:14
Juntada de Petição de inquérito policial
-
31/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 15:58
Mantida a prisão preventiva
-
17/08/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:37
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2023 13:50
Juntada de Petição de inquérito policial
-
28/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:42
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/07/2023 05:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 05:20
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2023 03:06
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 03:06
Decorrido prazo de 42ª Delegacia de Polícia Civil Areia Branca/RN em 24/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 05:38
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 00:09
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:50
Juntada de Petição de inquérito policial
-
02/06/2023 10:23
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
02/06/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/05/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 15:07
Audiência de custódia realizada para 21/05/2023 14:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV.
-
21/05/2023 15:07
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/05/2023 15:07
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2023 14:00, Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV.
-
21/05/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 11:14
Expedição de Ofício.
-
21/05/2023 10:39
Audiência de custódia designada para 21/05/2023 14:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV.
-
21/05/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803308-11.2023.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Joao Bernardino de Lira
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2023 11:13
Processo nº 0832843-53.2021.8.20.5001
Bradesco Saude S/A
Noah Clinica Popular LTDA
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2021 11:58
Processo nº 0804665-60.2022.8.20.5001
Auta Assuncao Pereira
Joao Carlos Assuncao Pereira de Oliveira
Advogado: Flaviano da Gama Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2022 12:04
Processo nº 0803351-21.2023.8.20.5300
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Mprn - 01 Promotoria Areia Branca
Advogado: Marlus Cesar Rocha Xavier
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2024 15:37
Processo nº 0803351-21.2023.8.20.5300
Alexandre Dantas de Lemos
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Marlus Cesar Rocha Xavier
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2025 09:15