TJRN - 0832843-53.2021.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 13:31
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
06/12/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
06/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
06/12/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/11/2024 02:04
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
29/11/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
26/11/2024 06:57
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
26/11/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
03/09/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 16:50
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
22/08/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832843-53.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: Bradesco Saúde S/A Executado: EXECUTADO: NOAH CLINICA POPULAR LTDA SENTENÇA Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BRADESCO SAÚDE S/A, em desfavor de NOAH CLINICA POPULAR LTDA, em que foi determinada a realização de medida constritiva através do Sisbajud de dinheiro, depósito ou aplicação da parte executada.
Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando realização de acordo com o exequente, conforme id. 126051932.
Compulsando os autos, verifica-se Sentença que homologou o acordo, consoante id. 126125455.
Instado a manifestar, o exequente relata que o acordo é superveniente ao bloqueio e que não foi tratada cláusula acerca de qualquer desconstituição de constrição no período de pagamento das parcelas do acordo, conforme id. 126634570.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que a Minuta de acordo é datada em 15/07/2024, tendo sido constritos valores a partir de 05/07/2024.
Nos termos da referida minuta de acordo acostada aos autos, verifica-se que foi disponibilizado desconto pela Credora e seus advogados, findando a dívida no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), considerando ainda, que o primeiro boleto seria pago em 22/07/2024, fato este que ocorreu, conforme comprovante de id. 126518148 e 126518149.
Conforme certidão de id. 126767036, o valor bloqueado perfez o montante de R$ 31.392,03, valor este, superior ao faltante para quitação da dívida, haja vista acordo pactuando no saldo de R$ 12.000,00.
Nesse ínterim, considerando que o valor penhorado satisfaz a integralidade da dívida, defiro o pedido de id. 127019059, determinando o desbloqueio da quantia constrita na conta da executada, no montante de R$ 31.392,03, devendo ser desbloqueado o valor de 22.392,03 (vinte e dois mil, trezentos e noventa e dois e três centavos), transferindo o saldo restante para conta judicial.
Registro outrossim, que o pagamento da obrigação é causa de extinção da execução, fato que ocorre neste processo, conforme comprovante de bloqueio da quantia de R$ R$ 31.392,03, adunada ao Id. 126767036, Pelo exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, com observância das formalidades legais.
Intime-se o exequente, para apresentar seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, expeça-se o competente alvará, no valor residual de R$ 9.000,00, em favor do exequente.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa na distribuição, obedecidas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 29 de julho de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) bs -
31/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:10
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832843-53.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO: NOAH CLÍNICA POPULAR LTDA DECISÃO Em atenção às normas contidas nos artigos 9º e 10 do CPC e tendo em vista não constar no acordo de ID 126049700, pedido de baixa nas constrições, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar sobre a referida petição, requerendo o que entender de direito, no prazo de 72 horas.
Ato contínuo, caso a manifestação do exequente seja favorável, proceda-se de imediato a liberação dos valores bloqueados pelo sistema Sisbajud junto as instituições financeiras descritas na certidão de ID 126260123, tendo em vista que os valores bloqueados não foram transferidos para conta judicial.
Suspenda-se a execução da constrição, na modalidade repetição programada, ou "teimosinha".
Após esse prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 18 de julho de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
22/07/2024 13:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832843-53.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: Bradesco Saúde S/A Executado: NOAH CLINICA POPULAR LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Bradesco Saúde S/A, qualificado(a) nos autos, por intermédio de seu(s) advogado(s) habilitado(s) e constituído(s), em face de Noah Clinica Popular Ltda, também qualificado(a).
Através de petição acostada aos autos (ID 126049700), o exequente informa a este Juízo a respeito da realização de acordo extrajudicial com o executado Noah Clinica Popular Ltda, requerendo a homologação do instrumento pactuado descrito no acordo e a suspensão do feito, até total cumprimento do acordo. É o que importa relatar.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
A homologação ocorre por sentença extintiva da execução e transforma o acordo em título executivo judicial, nos termos do artigo 515, III CPC, passível, portanto, de posterior execução.
Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: Apelação cível. negócios jurídicos bancários. acordo. homologação. homologado o acordo anunciado pelas partes. processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. acordo homologado. (apelação cível nº *00.***.*68-82, décima segunda câmara cível, tribunal de justiça do rs, relator: Umberto Guaspari Sudbrack, julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: *00.***.*68-82 RS , relator: Umberto Guaspari Sudbrack, data de Julgamento: 13/12/2013, décima segunda câmara cível, data de publicação: diário da justiça do dia 18/12/2013, destaques acrescidos.) Agravo de instrumento. homologação acordo. partes capazes. direito disponível. ausência de alegação ou indícios de fraude.
Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, relator: Cabral da Silva, data de julgamento: 18/03/2014, câmaras cíveis/10ª câmara cível, data de publicação: 02/04/2014, Destaques acrescidos.) Por meio da petição de ID. 126049700, a parte exequente através de acordo, requereu a homologação e suspensão do processo diante da possibilidade de adimplemento da obrigação por parte do executado.
Assim, homologo, por sentença, para que surta todos os efeitos legais, a transação firmada entre as partes (ID 126049700), na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
A suspensão processual é prevista na legislação, no procedimento executivo, artigos 921 e 922, ambos do CPC.
Diante do exposto, defiro o pedido e determino a suspensão do processo pelo prazo estabelecido no acordo para adimplemento da obrigação ou até que haja comunicação da parte credora acerca da extinção do processo.
Após o prazo pactuado no acordo, proceda-se a extinção do processo e arquivamento, com baixa na distribuição.
P.I.C Natal/RN, 17 de julho de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
18/07/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 23:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/07/2024 23:48
Homologado o pedido
-
17/07/2024 14:41
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0832843-53.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO: NOAH CLINICA POPULAR LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, fale sobre o aduzido na petição de Id. 125923881, em prestígio às prescrições do artigo 10 do CPC/2015.
NATAL/RN, 15 de julho de 2024 DERALDO ELIAS DOS SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 22:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/01/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 05:38
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO PEREIRA DE MELO JUNIOR em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:38
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 05:38
Decorrido prazo de NOAH CLINICA POPULAR LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:38
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO PEREIRA DE MELO JUNIOR em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:38
Decorrido prazo de NOAH CLINICA POPULAR LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 05:00
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
29/09/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832843-53.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A: EXECUTADO: NOAH CLINICA POPULAR LTDA: DESPACHO Em cumprimento ao art. 10 do CPC, intime-se a parte executada, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de id. (102879817), requerendo o que entender de direito.
Após esse prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 20 de setembro de 2023 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) bs -
21/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:22
Processo Reativado
-
20/09/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0832843-53.2021.8.20.5001 Autor: Bradesco Saúde S/A Réu: NOAH CLINICA POPULAR LTDA DESPACHO Tendo em vista que o prazo solicitado pelo exequente, para suspensão do processo decorreu em data de 20/04/2023, como sendo a data data do pagamento da última parcela do acordo, sem manifestação da parte exequente, conforme já determinado no despacho de ID 91357714, determino neste ato, o arquivamento definitivo dos autos.
P.I.C Natal/RN, 29 de junho de 2023 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) bs -
29/06/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:43
Processo Reativado
-
29/06/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 19:58
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 12:07
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 12:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/02/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 22:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/02/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
04/12/2021 01:11
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 03/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2021 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2021 13:08
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 03:34
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 17/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 02:41
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 13/08/2021 23:59.
-
22/07/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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