TJRN - 0804299-52.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804299-52.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo L.
M.
D.
S.
S.
Advogado(s): HELAINE FERREIRA ARANTES, WANESSA FERREIRA RODRIGUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO, SUSCITADA PELA PARTE EMBARGADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO E CUSTEIO DE FISIOTERAPIA MOTORA PELA TÉCNICA “NEUROMODULAÇÃO”.
MÉTODO QUE CARECE DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS QUANTO À SUA EFICÁCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022, DO CPC.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por L.
M.
D.
S.
S., representada por Maria da Conceição Pereira de Souza da Silva, em face do Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça que, à unanimidade de votos e em consonância com o parecer do Ministério Público, conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte Embargada, nos termos da ementa a seguir transcrita (ID 20616515): “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM PARALISIA CEREBRAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINOU O CUSTEIO DO TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA MOTORA PELA TÉCNICA “NEUROMODULAÇÃO”.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE SAÚDE.
ACOLHIMENTO.
ESTIMULAÇÃO TRANSCRANIANA POR CORRENTE CONTÍNUA – ETCC.
MÉTODO QUE CARECE DE COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA QUANTO À SUA EFICÁCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA SUPERIORIDADE DA TÉCNICA PRESCRITA OU DA INEFICIÊNCIA DOS MÉTODOS TRADICIONAIS.
ART. 10, § 13, DA LEI 9.656/98.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR A ADEQUAÇÃO DA TERAPÊUTICA AO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, DO CPC/2015.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” Em suas razões (ID 21095476), a parte Embargante sustenta a existência de omissão no julgado, argumentando, em síntese, que: a) “o V.
Acórdão incorre em omissão ao não analisar a incidência da resolução normativa 539/2022, ao fundamentar suas razões, indeferindo o pedido quanto a terapia de neuromodulação sob suposta falta de eficácia”; b) De acordo com a referida Resolução, o procedimento é de cobertura obrigatória, “não podendo o plano de saúde ou o Poder Judiciário imiscuir-se na prescrição médica, para aventar suposta ausência de comprovação científica quanto à sua eficácia ou inexistência de provas acerca da superioridade da técnica prescrita ou da ineficiência dos métodos tradicionais”; c) “A Estimulação Transcraniana por Corrente Contínua (tDCS), é uma técnica reconhecida e utilizada mundialmente nos campos da reabilitação e consiste na utilização de um aparelho gerador de uma corrente elétrica contínua, acoplado através de eletrodos especiais ao escalpo da pessoa a ser estimulada”; e d) “o médico especialista é o senhor do tratamento que conhece as sequelas da patologia que acomete o menor, sendo o único apto a prescrever quais métodos serão aplicados para que seja alcançada a reabilitação eficaz”.
Ao final, pugnou pelo acolhimento dos Declaratórios para que “seja sanada a omissão apontada, empregando efeitos infringentes, para indeferir o pleito recursal, mantendo a liminar concedida nos autos da ação ordinária”.
Intimada, a parte Embargada ofereceu contrarrazões (ID 21557535).
Preliminarmente, suscitou o não conhecimento dos Aclaratórios e, no mérito, requereu a rejeição da insurgência apresentada. É o relatório.
VOTO I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, SUSCITADA PELA PARTE EMBARGADA Em sede de contrarrazões, a parte Embargada suscita o não conhecimento dos declaratórios, argumentando, para tanto, que o Embargante pretende rediscutir o mérito do Instrumental, o que seria inadmissível pela via eleita.
No entanto, a temática confunde-se com o próprio mérito do recurso integrativo.
In casu, a parte Embargante opôs, tempestivamente, os embargos de declaração, bem assim descreveu e fez expressa referência a um dos vícios relacionados no art. 1.022, do CPC/2015, de sorte que restam satisfeitos os requisitos para o conhecimento do recurso.
Logo, rejeita-se a preliminar de não conhecimento, suscitada pela Embargada.
II – MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Aclaratórios.
O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, em rol taxativo, as hipóteses que autorizam o manejo dos Embargos de Declaração.
Dispõe o referido dispositivo, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Como é cediço, o recurso integrativo em apreço não se destina à modificação do julgado, sendo cabível tão somente para complementar a decisão embargada ou corrigir erros materiais.
Na hipótese vertente, os declaratórios não comportam acolhimento.
De início, cabe esclarecer que a via estreita do Agravo de Instrumento, recurso originariamente manejado pela Embargada/Agravante, não se presta a exaurir o mérito da questão debatida na primeira instância, cumprindo ao Juízo ad quem, nos limites da cognição inerente a esta espécie recursal, aferir o acerto ou não da decisão primeva, o que, no caso concreto, cinge-se à presença dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, autorizativos da medida liminar almejada pela Embargante/Agravada, a saber: o fornecimento e custeio do tratamento de fisioterapia motora pela técnica “Neuromodulação”.
A partir desta premissa e revisitando a fundamentação lançada no voto condutor do Acórdão, resta evidente o enfrentamento do contexto fático-probatório coligido aos autos até a presente fase processual, estando expressamente consignado o entendimento quanto à aplicação da Lei dos Planos de Saúde, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.454, de 21/09/2022, bem como acerca da escassez de evidências científicas sobre a eficácia da técnica prescrita e a necessidade de instrução probatória a fim de apurar a viabilidade do método para o caso clínico da Embargada (ID 20616515): “[...] Destaca-se, por oportuno, que a superveniência da Lei nº 14.454, de 21/09/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), suplantou qualquer dúvida sobre o tema, senão vejamos: “Art. 10. (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR) Nesse norte, havendo prescrição médica indicando a necessidade do tratamento, não se mostra possível a recusa, pela operadora de saúde, em autorizar ou custear o procedimento solicitado ao argumento de que não existe cobertura contratual ou previsão no rol da ANS, salvo nas hipóteses de: a) inexistência de comprovação da eficácia do tratamento prescrito, à luz das ciências da saúde; ou b) ausência de recomendações da Conitec ou de órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. [...] De fato, técnica da Estimulação Transcraniana por Corrente Contínua carece de maiores comprovações científicas de eficácia, a reclamar maior dilação probatória quanto à aplicação do método na situação dos autos.
Destarte, em que pese a recomendação médica, inexistem provas suficientes nos autos a atestar, prima facie, que o tratamento pelos métodos tradicionais e intensivos não alcançaria o objetivo almejado.
Em outras palavras, ainda em sede de cognição sumária do feito, não se verifica a presença de elementos que permitam concluir pela ineficácia de outras técnicas de estimulação psicomotora, de sorte que, em havendo substituto terapêutico e não estando comprovada a superioridade da técnica de Estimulação Transcraniana por Corrente Contínua (ETCC – Neuromodulação), há de se observar a ressalva contida no § 13, do art. 10, da Lei 9.656/98. [...] Logo, no que tange à técnica “Neuromodulação”, não havendo elementos suficientes a comprovar a ineficácia dos métodos tradicionais para os fins colimados no tratamento, entende-se prudente o aprofundamento fático-probatório, com a regular instrução processual, inclusive com apoio do e-NatJus, se assim entender por bem o Juízo a quo, a fim de se investigar a adequação e eficácia do procedimento na espécie.” De fácil percepção, portanto, que todos os pontos controvertidos, devolvidos a esta instância revisora por meio do Instrumental, foram devidamente elucidados e apreciados.
Dessa forma, não subsiste a mácula ventilada pelo Embargante, estando o Acórdão devidamente fundamentado, em linguagem clara e inteligível, sem qualquer omissão ou outro vício que dificulte a compreensão do entendimento sufragado no decisum.
No ponto, registre-se, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame” (REsp n. 1.957.630/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 10/11/2022; no mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.920.967/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021).
A bem da verdade, a irresignação agitada nos Aclaratórios almeja a reanálise de matérias fáticas e jurídicas já enfrentadas e julgadas.
Como é de notória sabença, a rediscussão, através dos integrativos, de questões já resolvidas e decididas, configura mero inconformismo com o resultado do julgamento e com as razões de decidir invocadas na decisão, insuscetível de apreciação pela via eleita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.877.995/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022).
Realces acrescidos Por fim, com o intuito de evitar novos Embargos Declaratórios, advirta-se que é prescindível ao órgão julgador a explicitação literal das normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art. 1.025, do Códex Processual, razão pela qual tem-se por prequestionados eventuais dispositivos legais soerguidos: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão recorrido.
Registro, por entender oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804299-52.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0804299-52.2023.8.20.0000 Embargante: L.M.D.S.S., representada por Maria da Conceição Pereira de Souza da Silva.
Advogadas: Helaine Ferreira Arantes; Wanessa Ferreira Rodrigues.
Embargada: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
Origem: Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por L.
M.
D.
S.
S., representada por Maria da Conceição Pereira de Souza da Silva, em face do Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte Embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804299-52.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo L.
M.
D.
S.
S.
Advogado(s): HELAINE FERREIRA ARANTES, WANESSA FERREIRA RODRIGUES EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM PARALISIA CEREBRAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINOU O CUSTEIO DO TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA MOTORA PELA TÉCNICA “NEUROMODULAÇÃO”.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE SAÚDE.
ACOLHIMENTO.
ESTIMULAÇÃO TRANSCRANIANA POR CORRENTE CONTÍNUA – ETCC.
MÉTODO QUE CARECE DE COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA QUANTO À SUA EFICÁCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA SUPERIORIDADE DA TÉCNICA PRESCRITA OU DA INEFICIÊNCIA DOS MÉTODOS TRADICIONAIS.
ART. 10, § 13, DA LEI 9.656/98.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR A ADEQUAÇÃO DA TERAPÊUTICA AO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, DO CPC/2015.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Ministério Público, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face da decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0815685-14.2023.8.20.5001, ajuizada em seu desfavor por L.
M.
D.
S.
S., representada por Maria da Conceição Pereira de Souza da Silva, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência requerida na exordial, nos seguintes termos (ID 19072697): “Isto posto, DEFIRO EM PARTE, com fulcro nos artigos 297 e 300, caput e §2º, ambos do CPC, o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa, liminarmente, formulado pela parte autora, para determinar que o demandado autorize o tratamento determinando o contínuo acompanhamento multiprofissional de reabilitação, prescrito pela equipe multiprofissional de forma pormenorizada, o que se faz necessário para o momento: "Neuromodulação", sendo que toda equipe terapêutica deve ser composta por profissionais qualificados em neurologia infantil e certificados para aplicação dos métodos prescritos, com realização de forma integrada (conjunta), até a plena recuperação ou determinação de alta, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Expeça-se mandado em caráter de urgência.” Em suas razões recursais (ID 19072694), a operadora demandada sustenta, em síntese, que: a) “O Rol de Procedimentos e Eventos da ANS, data máxima vênia, erroneamente, ainda é tido como exemplificativo, mas para que compreendamos que esse é, de fato, taxativo, temos que este explicita e fixa todos os procedimentos e eventos que os planos de saúde devem cobrir”; b) “Vale enfatizar que, para incluir ou excluir itens do Rol, ou para alterar os critérios de utilização (Diretrizes de Utilização – DUT) dos procedimentos listados, a ANS leva em consideração estudos com evidências científicas atuais de segurança, de eficácia, de efetividade, de acurácia e de custo- efetividade das intervenções”; c) “O método requerido não tem comprovação científica, diferentemente dos demais métodos, como por exemplo o ABA”; d) “Conforme parecer técnico, a Neuromodulação se encontra entre as abordagens sem evidência científica e eficácia comprovada”; e) “Nesse sentido, sendo tratamento sem comprovação científica, não há obrigatoriedade do plano de saúde em custear, inclusive coloca em risco a saúde do beneficiário”; f) “Mesmo com o advento da Lei nº 14.454/2022, não há que se falar em deferimento do tratamento pleiteado, visto que a comprovação de eficácia do tratamento pleiteado é condicionante expressa para a aplicação de exceção ao Rol da ANS, o que não restou comprovado pelo recorrido”; g) O cálculo atuarial, que mantém o equilíbrio dos contratos, passa a ser seriamente abalado se a cobertura tiver de ser estendida a procedimentos não previstos e que possuem valores extremamente elevados; e h) Há expressa previsão contratual de exclusão de cobertura dos procedimentos não listados no Rol da ANS.
Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao instrumental para afastar o dever imposto na liminar.
No mérito, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Através da decisão de ID 19227763 foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimada, a parte Agravada ofereceu contrarrazões (ID 19716254).
Com vistas dos autos, o Ministério Público, por intermédio da 6ª Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 19812816). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto ou não da decisão proferida pelo Juízo primevo que, entendendo estarem preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC/2015, deferiu a tutela de urgência requerida na exordial e determinou à operadora de saúde o custeio do tratamento prescrito à demandante, consistente em fisioterapia motora pelo método “neuromodulação”.
De início, importa ressaltar que a relação jurídica travada entre as partes da presente demanda se submete às regras estabelecidas no Código de Defesa do consumidor, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Nesse sentido, o Enunciado Sumular nº 608, do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Cuidam os autos, na origem, de pretensão deduzida pela Agravada no sentido de compelir a cooperativa Agravante ao custeio do tratamento prescrito, a saber, fisioterapia motora pelo método “Treini” e “Neuromodulação”, nos moldes delineados nos laudos médicos (ID 19072699, págs. 69 a 76 do PDF).
Inicialmente, acerca da natureza do catálogo de procedimentos da Agência Nacional de Saúde – ANS, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido da "taxatividade mitigada" do rol de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), tendo fixado as seguintes teses uniformizadoras: “1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da Medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva "ad causam" da ANS. (EREsp's 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 08/06/2022) Destaca-se, por oportuno, que a superveniência da Lei nº 14.454, de 21/09/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), suplantou qualquer dúvida sobre o tema, senão vejamos: “Art. 10. (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR) Nesse norte, havendo prescrição médica indicando a necessidade do tratamento, não se mostra possível a recusa, pela operadora de saúde, em autorizar ou custear o procedimento solicitado ao argumento de que não existe cobertura contratual ou previsão no rol da ANS, salvo nas hipóteses de: a) inexistência de comprovação da eficácia do tratamento prescrito, à luz das ciências da saúde; ou b) ausência de recomendações da Conitec ou de órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional.
In casu, a insurgência recursal se restringe à obrigatoriedade ou não do fornecimento do tratamento “Neuromodulação”, conforme prescrição médica.
Sobre o procedimento em foco, a parte Agravante colaciona parecer técnico que, ainda que produzido de forma unilateral, traz informações relevantes acerca da escassez de evidências científicas sobre a eficácia ou superioridade do aludido método em relação às terapêuticas convencionais (ID 19072701).
De fato, técnica da Estimulação Transcraniana por Corrente Contínua carece de maiores comprovações científicas de eficácia, a reclamar maior dilação probatória quanto à aplicação do método na situação dos autos.
Destarte, em que pese a recomendação médica, inexistem provas suficientes nos autos a atestar, prima facie, que o tratamento pelos métodos tradicionais e intensivos não alcançaria o objetivo almejado.
Em outras palavras, ainda em sede de cognição sumária do feito, não se verifica a presença de elementos que permitam concluir pela ineficácia de outras técnicas de estimulação psicomotora, de sorte que, em havendo substituto terapêutico e não estando comprovada a superioridade da técnica de Estimulação Transcraniana por Corrente Contínua (ETCC – Neuromodulação), há de se observar a ressalva contida no § 13, do art. 10, da Lei 9.656/98.
A propósito (grifos acrescidos): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
Decisão agravada que concedeu a tutela de urgência, para determinar à ré o fornecimento do tratamento multidisciplinar da patologia que acomete a autora, pelos métodos "Bobath", "Pediasuit" e "Estimulação Transcraniana por Corrente Contínua – ETCC".
Inconformismo.
Acolhimento parcial.
Entendimento do STJ no sentido de que as terapias pelo método "Pediasuit" e "Bobath" ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo, de modo que devem ser encaradas como intervenções experimentais sem cobertura.
Sessões de "Estimulação Transcraniana por Corrente Contínua – ETCC" que, a princípio, também carecem de resultados efetivamente consolidados.
Controvérsia quanto à aplicação ao caso que demanda dilação probatória.
Decisão reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP – Agravo de Instrumento 2171100-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer – Autor diagnosticado com retardo no desenvolvimento neuromotor, acompanhado de quadro de hipotonia generalizada e hipersensibilidade muscular (CID-10 F83 Transtornos específicos misto do desenvolvimento e CID-10 G80.4 Paralisia cerebral forma mista – Pedido de fornecimento de tratamento pelo método específico Pediasuit associado a ESTIMULAÇÃO TRANSCRANIANA por corrente contínua ETCC – Necessidade de produção de prova pericial (já determinada em primeiro grau), destinada a demonstrar que o tratamento pretendido de terapia específica pleiteado é superior e de melhor eficácia ao agravante, em relação aos disponibilizados pelo SUS, considerando as peculiaridades do caso, e, deste modo, imprescindível, a justificar a necessidade de custeio pelo poder público - Precedentes desta C.
Câmara Especial - Ausência dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP – Agravo de Instrumento 2105988-10.2022.8.26.0000; Relator (a): Claudio Teixeira Villar; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Taquarituba - Vara Única; Data do Julgamento: 06/01/2023; Data de Registro: 06/01/2023) Logo, no que tange à técnica “Neuromodulação”, não havendo elementos suficientes a comprovar a ineficácia dos métodos tradicionais para os fins colimados no tratamento, entende-se prudente o aprofundamento fático-probatório, com a regular instrução processual, inclusive com apoio do e-NatJus, se assim entender por bem o Juízo a quo, a fim de se investigar a adequação e eficácia do procedimento na espécie.
Nesse sentir, em análise perfunctória da controvérsia, não se vislumbra, neste momento inicial do processo, a presença da probabilidade do direito alegado na exordial, sendo despiciendo o exame do periculum in mora, dada a imprescindibilidade da presença simultânea de ambos os requisitos.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, conheço e dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para, reformando a decisão recorrida, indeferir a tutela de urgência pleiteada na inicial, afastando, por ora, a determinação de custeio do tratamento de fisioterapia motora pela técnica de “Neuromodulação”. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 25 de Julho de 2023. -
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804299-52.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 25-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804299-52.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
02/06/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 09:07
Juntada de Petição de parecer
-
29/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 00:10
Decorrido prazo de HELAINE FERREIRA ARANTES em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2023 00:44
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/04/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 14:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/04/2023 14:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/04/2023 16:44
Juntada de Petição de memoriais
-
13/04/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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