TJRN - 0802599-31.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802599-31.2023.8.20.5112 Polo ativo HELENA FERREIRA DE SOUSA SILVA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado(s): SOFIA COELHO ARAUJO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DA QUANTIA FIXADA.
DESCABIMENTO.
DESCONTO ÚNICO.
RENDA NÃO AFETADA.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Helena Ferreira de Sousa Silva, em face da sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Apodi, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de indébito e Indenização por Danos Morais nº 0802599-31.2023.8.20.5112, ajuizada pela apelante em desfavor de Binclub Servicos de Administracao e de Programas de Fidelidade Ltda, julgou procedente a pretensão autoral, consoante dispositivo a seguir transcrito: “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: 1) declarar a nulidade do contrato de seguro em questão (PAGTO COBRANÇA BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRACA) e a inexistência da dívida dele decorrente; 2) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor de R$ 123,8 (cento e vinte três reais e oitenta centavos), relativo ao dobro dos descontos indevidamente realizados na conta do promovente, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Havendo depósito voluntário, ouça-se a parte autora a respeito e efetue-se a liberação imediata da quantia incontroversa, vindo os autos conclusos em seguida.” Em suas razões recursais (Id. 25949744) sustenta a apelante a necessidade de reforma do decisum, uma vez que a indenização por dano moral foi arbitrada em valor abaixo do que reputa adequado.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença hostilizada, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 6.000 (seis mil reais).
Sem contrarrazões.
Instado a se manifestar, o representante do parquet, Dr.
Herbert Pereira Bezerra, 17º Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito, ausente interesse público ou direito indisponível a ser resguardado. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o presente recurso em analisar a possibilidade de majoração dos danos morais, em razão de desconto único indevido na conta da parte autora.
O Juízo de Primeiro Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial e condenou a parte ré a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais à parte autora.
A apelante pretende a majoração dessa quantia para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Por sua vez, a demandante anexou extrato de sua conta bancária no Id.
Num 22947864, no qual consta desconto único de R$ 61,90 com relação a “Binclub Serviços de Administração Ltda”, efetuado em 03/05/2023.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O dano moral vivenciado pela parte autora teria sido decorrente, portanto, de apenas um desconto realizado em sua conta bancária, no valor de R$ 61,90, referente à “programa de fidelidade”.
O caso se distingue daqueles analisados com certa frequência nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos e elevados, a causar a redução permanente dos parcos proventos percebidos por aposentados.
A quantia debitada na conta corrente não foi capaz de ocasionar redução do poder aquisitivo da renda da apelante, de modo que não se vislumbra o dano moral.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado.
Não há provas acerca de eventuais danos à personalidade da parte demandante em decorrência da cobrança mencionada, devendo ser mantido, porém, o montante fixado na sentença em razão da vedação à reformatio in pejus.
Este é o entendimento dos julgados abaixo mencionados: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA RELATIVO A SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
ALEGAÇÃO DE DANO DECORRENTE DA REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MERO DISSABOR.
CASO DISTINTO DAQUELES ANALISADOS COM CERTA FREQUÊNCIA POR ESTA CORTE.
DESCONTO ÚNICO NO VALOR DE R$ 50,23.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0800917-41.2023.8.20.5112, Segunda Câmara Cível, Relator Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 04/08/2022).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DESCONTO DE ÚNICO VALOR EM CONTA CORRENTE.
VALOR REDUZIDO.
AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE NOS DESCONTOS.
CASO DISTINTO.
NÃO DEMONSTRADO O DANO DECORRENTE DA REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MERO DISSABOR.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.
PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0800957-91.2021.8.20.5112, Segunda Câmara Cível, Relator Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 15/09/2022).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator em Substituição Legal Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802599-31.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. -
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802599-31.2023.8.20.5112 Polo ativo HELENA FERREIRA DE SOUSA SILVA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado(s): SOFIA COELHO ARAUJO Apelação Cível nº 0802599-31.2023.8.20.5112 Apelante: HELENA FERREIRA DE SOUSA SILVA Advogado: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES (OAB/RN 14511) Apelado: BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA.
Advogado: SOFIA COELHO ARAUJO (OAB/DF 40407) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV E VI DO CPC, SOB A ALEGAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO DA CONSUMIDORA.
AJUIZAMENTO DE APENAS 2 AÇÕES PELA PARTE AUTORA, EM ANOS DIFERENTES (2021 E 2023) E CONTRA PESSOAS JURÍDICAS DIVERSAS.
PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO OU LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO NÃO JUSTIFICADA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por HELENA FERREIRA DE SOUSA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito com Pedido de Reparação dos Danos Morais, ajuizada pela parte ora apelante em desfavor de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e aplicando-lhe multa por litigância de má fé no percentual de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, pelo fato da existência de dois processos com narrativas semelhantes, os quais poderiam ter sido apresentados em uma única demanda.
Em suas razões recursais (Id. 22947920), sustenta a apelante, em síntese, que as demandas apontadas não possuem o mesmo pedido e causa de pedir, além disso, estão embasadas em contratos diferentes com empresas diferentes, não ocorrendo conexão e/ou litispendência.
Ao final, requer o provimento do apelo para anular a sentença, retornando os autos ao Juízo de primeiro grau para apreciação do mérito, com a exclusão da condenação em litigância de má-fé.
Subsidiariamente, que seja reduzido o valor da multa de litigância de má-fé aplicada.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no Id. 22947925, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença registrou que a parte autora propôs outra demanda judicial (Processo nº 0801644-68.2021.8.20.5112) com base em narrativa semelhante (valores indevidamente descontados em sua conta bancária), bem como que “a autora poderia ter manejado apenas uma ação, sem que houvesse qualquer prejuízo para a defesa de seus interesses”, razão pela qual o processo foi extinto sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC).
Com efeito, depreende-se que os processos discutem a cobrança de valores debitados na conta bancária da parte apelante, provenientes de tarifas e, em ambas as demandas, a parte postulou indenização por danos materiais e morais decorrentes de tais descontos.
No entanto, observa-se que a presente ação foi ajuizada contra a BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA., enquanto que o feito correlato indicado na sentença (nº 0801644-68.2021.8.20.5112) fora proposto em face do Banco Bradesco S/A, ou seja, em desfavor de pessoa jurídica diversa.
Insta esclarecer que as demandas possuem, ainda, pedidos e causas de pedir diferentes, uma vez que o processo nº 0801644-68.2021.8.20.5112 busca discutir a tarifa denominada “CESTA EXPRESSO”, enquanto que nestes autos a recorrente impugna os descontos realizados sob a rubrica “BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA”, de modo que não há como se vislumbrar a existência de conexão ou litispendência.
Ademais, conforme narrado na exordial e comprovado através do extrato de Id. 22947866, a cobrança denominada “BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA” ocorreu apenas em data de 03/05/2023, no valor de R$ 61,90 (sessenta e um reais e noventa centavos), o que impediria inclusive o ajuizamento de uma única ação, em 2021 (ano que fora ajuizado o processo de nº 0801644-68.2021.8.20.5112), de cobrança que viria a se concretizar apenas em maio/2023 (processo atual).
Nesse diapasão, verifica-se que a solução adotada pelo Douto Juízo a quo de extinguir o feito sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade ou de interesse processual, não me parece acertada, no caso em tela, uma vez que especificamente nesta demanda consta parte demandada diversa.
Nesse sentido, segue precedente julgado recentemente por esta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV E VI DO CPC.
APELAÇÃO.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES PELA PARTE AUTORA, CONTRA EMPRESAS DIFERENTES.
PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO OU LITISPENDÊNCIA.
DEMANDA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO NÃO JUSTIFICADA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801166-45.2023.8.20.5159, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 26/01/2024) Por tal razão, em estando presentes os requisitos estabelecidos pela legislação processual Ccivil, no que tange à inicial e às condições da ação, entendo por cassar a decisão que extinguiu o feito sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno do processo ao Juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802599-31.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de fevereiro de 2024. -
17/01/2024 11:37
Recebidos os autos
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17/01/2024 11:37
Conclusos para despacho
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17/01/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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