TJRN - 0824740-23.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 17:23
Juntada de Certidão
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09/08/2023 15:07
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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08/08/2023 11:22
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 03:05
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 31/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:59
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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08/07/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0824740-23.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS REU: LUZIA SEBASTIANA LOPES CARDOSO SENTENÇA Trata de Ação Monitória promovida por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, em desfavor de LUZIA SEBASTIANA LOPES CARDOSO, ambos qualificados.
Em síntese, fundamentou a parte demandante que a requerida contraiu empréstimo consignado nº 1206291, no valor de R$ 129.166,60, a ser pago em 120 prestações, na data de 22/11/2017.
Relatou que a requerida deixou de cumprir com o pagamento das parcelas de empréstimo, o que gerou a dívida total de R$ 163.354,72.
Comprovante de pagamento das custas iniciais ancorado sob fls. 74/75 do PDF.
Decisão de ID 86158657 deferiu a expedição de pagamento a ser cumprido pela requerida.
Citada, a requerida deixou decorrer prazo sem apresentar contestação ou comprovar o pagamento da quantia supracitada (ID 92451987).
Foi o bastante a relatar.
Passo a decidir.
De plano DECRETO a revelia da parte demandada, uma vez que devidamente citada deixou de se manifestar nos autos ou comprovar o pagamento da quantia inadimplente.
Verifico que o caso prescinde da produção de outras provas além daquelas já carreadas, o que implica julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O Art. 701 §2º do novo Código de Processo Civil é categórico ao afirmar que, em caso de omissão da parte requerida, seja por não apresentação de embargos ou por não pagamento da dívida, o título, ora extrajudicial, converter-se-á em judicial.
Neste caso, a inércia da devedora possibilitou a conversão do título em questão em judicial, possuindo a obrigação de pagar o valor perseguido pela inicial.
Isto posto, julgo procedente o pedido, declaro a constituição do título executivo de pleno direito, surtindo os devidos efeitos, devendo o valor de R$ 163.354,72, a sofrer atualização pela Tabela da Justiça Federal, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) com incidência de juros de 1% ao mês, desde a citação válida (Art. 405 do Código Civil).
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, venha o credor deflagrar o cumprimento de sentença, entretanto, como a devedora se acha sem advogado nos autos, cuide a Secretaria de sua intimação pessoal, para ciência desta ou adimplemento voluntário, se desejar.
P.R.I.
NATAL/RN, 4 de julho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:12
Julgado procedente o pedido
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04/04/2023 17:24
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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04/04/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 12:12
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 18:16
Conclusos para decisão
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30/11/2022 18:16
Decorrido prazo de LUZIA SEBASTIANA LOPES CARDOSO - CPF: *07.***.*47-17 (REU) em 11/11/2022.
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12/11/2022 01:53
Decorrido prazo de LUZIA SEBASTIANA LOPES CARDOSO em 11/11/2022 23:59.
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18/10/2022 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2022 13:21
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2022 13:14
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 04:42
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 13:03
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2022 16:13
Conclusos para despacho
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25/05/2022 03:00
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 24/05/2022 23:59.
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18/05/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 15:33
Conclusos para despacho
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22/04/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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