TJRN - 0846065-30.2017.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 18:25
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 18:23
Juntada de Certidão
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12/02/2025 04:02
Decorrido prazo de JOAO AGNALDO DA TRINDADE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:01
Decorrido prazo de JOSEANE MARIA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo de JOAO AGNALDO DA TRINDADE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo de JOSEANE MARIA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:10
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:10
Decorrido prazo de KALINE PEREIRA BESSA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de KALINE PEREIRA BESSA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:35
Decorrido prazo de LUCIANE OTTO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:10
Decorrido prazo de LUCIANE OTTO em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:36
Juntada de aviso de recebimento
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21/01/2025 11:36
Juntada de Certidão
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21/01/2025 11:34
Juntada de aviso de recebimento
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21/01/2025 11:34
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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07/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 16:19
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 08:01
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 04:15
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0846065-30.2017.8.20.5001 AUTOR: JOSEANE MARIA DA SILVA, JOAO AGNALDO DA TRINDADE REU: EMPRESA PAIVA & GOMES LTDA, C & F NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 125776976), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 12 de julho de 2024.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
25/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:14
Outras Decisões
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24/11/2024 07:00
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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24/11/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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14/08/2024 07:02
Conclusos para despacho
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13/08/2024 04:07
Decorrido prazo de KALINE PEREIRA BESSA em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:52
Decorrido prazo de LUCIANE OTTO em 05/08/2024 23:59.
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16/07/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 15:24
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 14:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0846065-30.2017.8.20.5001 AUTOR: JOSEANE MARIA DA SILVA, JOAO AGNALDO DA TRINDADE REU: EMPRESA PAIVA & GOMES LTDA, C & F NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 125776976), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 12 de julho de 2024.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
12/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 05:11
Decorrido prazo de KALINE PEREIRA BESSA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:56
Decorrido prazo de JOSEANE MARIA DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:56
Decorrido prazo de JOAO AGNALDO DA TRINDADE em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:48
Decorrido prazo de KALINE PEREIRA BESSA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:46
Decorrido prazo de JOAO AGNALDO DA TRINDADE em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:46
Decorrido prazo de JOSEANE MARIA DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 18:56
Juntada de Petição de recurso de apelação
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10/07/2024 02:59
Decorrido prazo de C & F Negócios Imobiliários Ltda em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:59
Decorrido prazo de C & F Negócios Imobiliários Ltda em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:59
Decorrido prazo de LUCIANE OTTO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:59
Decorrido prazo de LUCIANE OTTO em 09/07/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846065-30.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEANE MARIA DA SILVA, JOAO AGNALDO DA TRINDADE REU: EMPRESA PAIVA & GOMES LTDA, C & F NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposto por JOSEANE MARIA DA SILVA TRINDADE e JOÃO AGNALDO DA TRINDADE em face de PAIVA GOMES E COMPANHIA LTDA e IMOBILIÁRIA CAIO FERNANDES, todos qualificados.
Alegam que celebraram contrato de compra e venda com as demandadas em 02/12/2011 para a compra de um apartamento no condomínio West Village, edifício Indiana, torre 03, apartamento 706, no valor total de R$128.985,92 (cento e vinte e oito mil, novecentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos).
Informam que realizaram o pagamento de diversas prestações, bem como de um balão.
Entretanto, após a entrega das 02 (duas) primeiras torres no início do ano de 2012, as obras pararam, não tendo, portanto, recebido o referido imóvel na data acordada, qual seja, junho/2014.
Disseram que procuraram a ré para obter maiores esclarecimentos ou tentar fazer permuta para as torres já construídas, mas não obtiveram êxito, sendo obrigados a morar de aluguel.
Frisam que o valor pago a título de entrada não foi abatido do saldo devedor, razão pela qual financiaram a quantia de R$150.488,27 (cento e cinquenta mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte e sete centavos).
Em razão disso, requereram a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão do presente contrato, ou, alternativamente, a sua inexigibilidade, até o julgamento de mérito, proibindo as rés a inserirem os seus nomes nos cadastros de inadimplentes ou de propor ação de execução/cobrança, até o final da demanda.
Despacho de ID. 12602688 deferiu o pedido de justiça gratuita.
Na mesma ocasião, intimou o autor para emendar à inicial por haver pedidos incompatíveis entre si.
Atendendo ao comando judicial, a autora apresentou emenda à inicial e procedeu a adequação dos pedidos para que seja devolvido integralmente os valores corrigidos a título de entrada e o valor referente a multa de rescisão contratual.
Decisão de ID. 30429341 indeferiu a tutela antecipada pretendida.
Audiência de conciliação realizada, sem acordo, conforme ID. 41995684.
Citado, o demandado, C E F NEGÓCIOS IMÓBILIÁRIOS LTDA., conforme ID. 42753537, ocasião em que impugna a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Preliminarmente, pede pela decretação da ocorrência da prescrição, vez que o último pagamento foi efetuado em 30/05/2013 a ação interposta em dezembro de 2017, ou seja, 5 (cinco) anos da data do último pagamento, portanto, ultrapassado o prazo prescricional trienal.
Além disso, assevera que é parte ilegítima para figurar no polo passivo.
Isso porque apenas realizou a intermediação da venda, sem qualquer responsabilidade ao êxito da transação e execução da obra.
Por fim, pediu pela total improcedência dos pedidos autorais.
Citada, a demandada PAIVA GOMES E CIA S/A apresentou contestação, conforme ID. 59320755, ocasião em que alega, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quanto a pretensão de devolução da comissão de corretagem e a ilegitimidade passiva das rés pelo referido pagamento.
Alegou que o atraso na entrega do imóvel deve ser imputado à Caixa Econômica Federal, por ter sido o órgão financiador, dado que todas as condições e prazos de entrega são definidos por ela.
Pugna pelo afastamento da multa, vez que os demandados antes do prazo de entrega do imóvel já estavam inadimplentes.
Por fim, pede pela total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação em ID. 61453570.
Despacho de ID. 63357498 reconhece a existência de um outro processo, autuado sob o nº 0819034-40.2014.8.20.5001, que seria uma repetição deste em julgamento.
Sendo a 1ª Vara Cível preventa, foi determinado esta vara preventa para julgar esse processo em análise, que veio de distribuição da 8ª Vara Cível.
Decisão de ID. 69549232 suscitou o conflito negativo de competência nestes autos e determinou a remessa dos autos ao TJRN para que fosse apreciado o conflito.
Decisão em ID. 81987379 do TJRN determinou a competência da 1ª Vara Cível para julgar o feito.
Intimada as partes para produzir provas complementares, ambas as demandadas requerem o julgamento antecipado da lide e a demandante manteve-se silente.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Antes de analisar o mérito processual, observo que há questões preliminares a serem apreciadas, o que passo a analisá-las.
Ambos demandados alegaram a ocorrência da prescrição quanto à comissão de corretagem sustando que o prazo que se aplica é o trienal.
Diante disso, em análise do caso concreto, pude verificar que há embasamento nas alegações feitas pelas demandadas.
A discussão acerca do prazo prescricional nos casos de restituição do valor cobrado a título de comissão de corretagem foi objeto de julgamento no REsp 1.551.956/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
IN-CORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ES-TANDE DE VENDAS.
CORRETAGEM.
SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI).
CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1.
TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1.
Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC). 1.2.
Aplicação do precedente da Segunda Seção no julgamento do Recurso Especial n. 1.360.969/RS, concluído na sessão de 10/08/2016, versando acerca de situação análoga. 2.
CA-SO CONCRETO: 2.1.
Reconhecimento do implemento da prescrição trienal, tendo sido a demanda proposta mais de três anos depois da celebração do contrato. 2.2.
Prejudicadas as demais alegações constantes do recurso especial. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1551956/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em24/08/2016, DJe 06/09/2016) Portanto, consoante pontuou o Ministro Relator do Resp 1.839.068-RN, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional trienal é a data do pagamento da referida taxa.
Nesse mesmo sentido, já decidiu o TJRN: "EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA EVIDENCIADO.
ATO ILÍCITO PRATICADO PELA DEMANDADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE REVELA PATENTE.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANO MATERIAL NA MODALIDADE DE LUCROS CESSANTES.
VALOR CORRESPONDENTE AO ALUGUEL DO IMÓVEL NO MERCADO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
FIXAÇÃO DO VALOR EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
OCORRÊNCIA.
PRAZO TRIENAL.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (AC n°2014.007153-8, Relator Juiz Convocado Azevêdo Hamilton Cartaxo, j. em 18/09/2014) "EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MO-RAIS.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ: PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
ACOLHIMENTO.
TRANSCURSO DE TEMPO SUPERIOR A TRÊS ANOS ENTRE O PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3°, INCISOS IV E V, DO CÓDIGO CIVIL." (TJ/RN Apelação Cível n° 2014.025964-4.
Relator: Desembargador João Rebouças. 3ª Câmara Cível.
Julgamento: 08/09/2015.DJe: 09/09/2015) Segundo narrado na inicial, no ato da assinatura do contrato com a construtora, foi cobrado dos autos um sinal de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) a título de taxa de corretagem pela intermediação da venda, valor esse que não pode ser pago à vista pelos demandantes, e que, foram divididos, sendo o pagamento da última parcela em 30/01/2012, porém, a ação ordinária somente foi ajuizada no dia 04/10/2017, ou seja, quando já ultrapassado o prazo trienal, estando prescrito o direito de ação quanto ao pedido em exame.
Há ainda a alegação de ilegitimidade por parte do demandado C E F NEGÓCIOS imobiliários, ao argumento de que não foi o responsável pela execução da obra mas apenas pela intermediação da venda.
Segundo preceitua os artigos 722 e 723 do CC, não é possível a responsabilização da corretora pelo descumprimento das obrigações constantes do contrato de compra e venda, caso entendesse deforma contrária, a corretora sempre seria responsável pelo cumprimento dos negócios por ela intermediados, desvirtuando a disciplina legal do contrato de corretagem. É esse o entendimento do STJ.
Vejamos: II.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE AUTÔNOMA.
RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA IMOBILIÁRIA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DA IMOBILIÁRIA.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRECEDENTES.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
Controvérsia acerca da responsabilidade solidária da empresa imobiliária pelo atraso da obra do empreendimento que intermediou perante os adquirentes das unidades autônomas. 2.
Nos termos do art. 265 do Código Civil: "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". 3.
Existência de recentes precedentes desta Corte Superior no sentido de que a empresa que atuou na intermediação imobiliária não responde solidariamente com a incorporadora pelo atraso na entrega da obra, salvo nas hipóteses de falha do serviço de corretagem ou de envolvimento da corretora nas atividades de incorporação e construção. 4.
Caso concreto em que se fez constar na publicidade do empreendimento a logomarca da imobiliária, ao lado da logomarca da incorporadora. 5.
Tratando-se de logomarcas distintas, essa publicidade atende ao requisito da clareza da informação, permitindo-se identificar a empresa responsável pela edificação do empreendimento imobiliário, e aquela responsável pela comercialização das unidades, não sendo possível extrai-se desse fato conclusão no sentido de que a imobiliária seria parceira da incorporadora também na incorporação e na construção do empreendimento, de modo a se responsabilizar solidariamente a imobiliária. 6.
Ausência de violação do dever de informação acerca do possível atraso na obra, uma vez que a possibilidade de atraso é inerente ao vínculo contratual e, ademais, o contrato previa prazo de tolerância e cláusula penal para essa hipótese, de modo que a alegada ênfase do corretor de imóveis na pontualidade do empreendimento não passaria de mero 'dolus bonus'. 7.
Não se verificando hipótese legal ou contratual de solidariedade entre as empresas demandas, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para excluir a imobiliária da condenação solidária ao pagamento da parcela indenizatória. 8.
Com base na teoria a asserção, a conclusão pela ausência de responsabilidade solidária da imobiliária conduz, no caso dos autos, à improcedência do pedido, não à ilegitimidade da imobiliária.
Precedentes sobre a teoria da asserção. 9.
Prejudicialidade da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da duração razoável do processo, no presente julgamento. 10.
PROVIDO O RECURSO ESPECIAL DE FERNANDEZ MERA HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Assim, reconheço a ilegitimidade da demandada C E F NEGÓCIOS imobiliários.
Demais disso, verifico ainda, a impugnação a concessão do benefício da gratuidade judi-ciária, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal.
Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de jus-tiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC).
Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção.
Rejeito, assim a impugnação apresentada.
A priori, verifica-se a evidente caracterização da relação de consumo existente entre as partes.
Com efeito, a parte autora enquadra-se no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e a ré pode ser considerada fornecedora, como dita o art. 3º da mesma Lei.
Assim, o cerne da questão de mérito consiste em verificar qual das partes veio a descumprir a avença e, por consequência, deu causa à rescisão contratual.
Salvo melhor juízo, no caso vertente, entendo que, em virtude do atraso na entrega do imóvel, houve o desinteresse da parte autora em continuar com o pagamento do imóvel.
Isto porque, à luz do pactuado entre as partes, tal atraso resta caracterizado a partir do advento do prazo estipulado em contrato, contabilizada a prorrogação de 180 dias, conforme expressamente mencionado à cláusula 11.1 do contrato.
Nesse contexto, a cláusula de tolerância vem sendo reputada como legal pela jurisprudência pátria.
Neste sentido: AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
ENTREGA DO BEM DENTRO DO PRAZO PREVISTO.
A previsão contratual da tolerância de 180 dias na entrega da obra representa cláusula padrão nos contratos da espécie, considerando que se trata de empreendimento complexo e sujeito a situações involuntárias das mais variadas, ditas de força maior, que podem levar ao atraso na entrega de unidades edilícias, descaracterizando que se trate de cláusula abusiva.
Diante da entrega do bem antes mesmo do prazo previsto, bem como do cumprimento do contrato pelas partes, inexistem motivos para a resolução contratual. (Apelação Cível Nº *00.***.*69-73, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 29/01/2014) (TJ-RS - AC: *00.***.*69-73 RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 29/01/2014, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/02/2014).
Portanto, não há nulidade a ser declarada na cláusula de tolerância do prazo de 180 dias, do contrato avençado.
O problema exsurge quando esse prazo é ultrapassado e a construtora não entrega o imóvel, resultando, assim, o direito por parte do comprador em postular a rescisão contratual.
Consoante asseverado alhures, não se discute que a relação existente entre as partes está amparada pelos princípios consumeristas, cuja responsabilidade dos prestadores de serviços é objetiva.
O Código de Defesa do Consumidor, aumentando a amplitude do instituto, passou abranger neste conceito não apenas empresários, mas todos aqueles que se inserem na produção, comercialização, distribuição do produto.
Se auferem o bônus da atividade devem também arcar com o ônus.
Os integrantes desta cadeia, cada um atuando em sua especialização visando uma única finalidade, são responsáveis por eventual frustração da prestação contratual tanto por ato que se lhe impute, ou mesmo respondendo perante terceiros por descumprimento para o qual não deu causa.
Nesse caso, há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável.
Outrossim, o atraso para além da cláusula de tolerância fere o equilíbrio contratual, uma vez que nenhuma carência é deferida ao comprador que não consegue, no vencimento, efetuar o pagamento.
O risco da atividade empresarial não pode ser transferido ao consumidor, em postura violadora da boa-fé objetiva, que deve nortear os contratos, pautando a atuação das partes pela ética.
Assim, ultrapassado o prazo de tolerância e persistindo o atraso na entrega, cabe indenização pelos prejuízos advindos da desídia da construtora em cumprir com o pactuado.
No caso em tela, há expressa cláusula contratual estipulando o prazo de entrega do imóvel para 24 (vinte e quatro) contados do contrato de financiamento do agente financiador, admitida uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias.
A despeito da convicção pessoal deste magistrado, o STJ em recente decisão no tema 996, entendeu com eficácia vinculante em todo o território nacional pela impossibilidade de vinculação do prazo de entrega do imóvel à concessão do financiamento.
Segue o inteiro teor da ementa: RECURSO ESPECIAL Nº 1.729.593 - SP (2018/0057203-9).
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE EMENTA.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
CRÉDITO ASSOCIATIVO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2.
Recursos especiais desprovidos.
Portanto, considerando que não consta nos autos nenhuma informação acerca de eventual entrega do imóvel, é inevitável se reconhecer a inadimplência da parte promovida com as obrigações contratuais assumidas quando não cumpriu com o prazo fixado para entrega da unidade residencial.
Registre-se, ainda, a despeito do alegado pela requerida, não comprovou ter adotado diligentemente as providências necessárias à obtenção do financiamento do empreendimento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal, não se podendo eximir-se de sua responsabilidade pela mora.
Com efeito, eventuais atrasos nos trâmites burocráticos entre instituição financeira e construtora/incorporadora são ínsitos à natureza do negócio, sendo plenamente previsíveis, devendo a parte ré por eles ser responsabilizada.
Portanto, a rescisão foi causada pela parte ré, ao que a parte autora possui razão ao pleitear a rescisão contratual com a devolução total dos valores por ela já pagos.
Esta é a lógica da Súmula nº 543 do STJ: Súmula 543/STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. É nesse sentido a jurisprudência a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESFAZIMENTO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
DESRESPEITO AO PRAZO DE ENTREGA DO BEM.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO COM JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão firmou que houve mora da construtora, ora recorrente, porquanto o imóvel não foi entregue no prazo previsto na promessa de compra e venda entabulada entre as partes.
Nesse cenário, estava-se diante da hipótese de restituição integral do montante pago, com juros de mora a partir da citação, conforme a Súmula 534/STJ. 2.
As conclusões do aresto, além de terem sido fundadas na interpretação de fatos, provas e termos contratuais - a atrair a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional -, estão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior - incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp 1755962/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) Destaquei CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE.
TUTELA ANTECIPADA AJUIZADA CONTRA A AGRAVANTE, DETERMINANDO A IMEDIATA DEVOLUÇÃO DE TODA QUANTIA PAGA PELO AGRAVADO À RECORRENTE.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA CARACTERIZADO.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA CONSTRUTORA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO IMÓVEL SEM DIREITO DE RETENÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 543 DO STJ.
DEMANDA PRINCIPAL AJUIZADA NA COMARCA DE NATAL.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO COMANDO CONTIDO NO ARTIGO 63, § 1º, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO PARA FINS DE RETENÇÃO DO DIREITO DE RETENÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801063-97.2020.8.20.0000, Dr.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, ASSINADO em 28/10/2020) Destaquei Diante de tal constatação, impende-se o deferimento do pedido de rescisão contratual, por culpa da construtora, sem qualquer retenção.
Entretanto, não possuirá direito de receber o valor que dispendeu a título de comissão de corretagem por este já encontrar-se prescrito. .Ou seja, a parte autora terá o direito em receber o importe de R$ 7.119,99 (sete mil, cento e dezenove reais e noventa e nove centavos), além de eventuais outras quantias por ela despendidas, a ser apurado em fase de liquidação de sentença se for o caso, cujo pagamento deverá ser feito em parcela única, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado dessa decisão, devendo incidir sobre o montante correção monetária desde o desembolso (Súmula 37 TJ/RN), acrescido ainda de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
Quanto à inversão da penalidade de multa imposta exclusivamente ao consumidor pelo inadimplemento de suas obrigações, veja-se o exarado em sede dos Recursos Especiais de nº 1.614.721 e 1.631.485 afetados pela sistemática dos Recursos Repetitivos com fixação da seguinte tese: Tema 971: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.” A cláusula penal constante no contrato possui o seguinte teor: IX - CLÁUSULA NONA: DA MORA E DO INADIMPLEMENTO E DA RESCISÃO 9.1.
No caso de atraso ou falta de pagamento de três ou mais prestações do preço convencionado, consecutivas ou não, inclusive das obrigações pertinentes ao FINANCIAMENTO, a PROMITENTE VENDEDORA CREDORA, poderá ao seu critério considerar o presente contrato rescindido, caso em que o(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) CONFITENTE(S) será(ão) ressarcido(s) dos valores até então pagos de acordo com o disposto neste instrumento e em especial nos itens 9.3 e 9.4 da presente cláusula; 9.2.
Para efeito de constituição em mora do(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) CONFITENTE(S), a PROMITENTE VENDEDORA CREDORA notificará o(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) CONFITENTE(S), concedendo um prazo de 10 (dez) dias, contados de sua entrega, para que o mesmo se quiser purgue a mora, com o pagamento do valor reclamado, incluindo-se neste, a correção monetára, multa de 2% (dois por cento), juros de mora em razão de 1% a.m (um por cento ao mês) e despesas judiciais, extrajudiciais e honorários advocatícios, já pré-estabelecidos em 10% (dez por cento) do valor total do débito.
Fica ajustado que se o(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) CONFITENTE(S) pagar(em) tão somente o principal, sem os acréscimos, não se exonerará(ão) da responsabilidade de liquidar o saldo, continuando, assim, em mora para todos os efeitos legais; 9.3.
Se durante a vigência deste contrato de compra e venda, o(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) CONFITENTE(S) não houver(em) cumprido com suas obrigações, observados os prazos e condições contidos neste instrumento e em especial nos itens 9.1 e 9.2, a PROMITENTE VENDEDORA CREDORA dará como rescindido este instrumento contratual, caso em que será restituído ao(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) CONFITENTE(S) parte do valor das prestações do preço por eles até então pagas, perdendo em favor da PROMITENTE VENDEDORA CREDORA, parte dos pagamentos que efetuou(ram), como pena convencional por haverem dado causa à rescisão, nos termos do art. 409 do Codigo Civil, e ainda afim de cobrir despesas já efetuadas sem possibilidade de restituição, sendo a dedução assim discriminada: (a) todo o valor pago referente as despesas tributárias incidentes sobre as prestações recebidas (PIS, COFINS, IR, CSLL) , nos percentuais previstos na legislação específica, hoje arbitrados em 6% (seis por cento); (b) a importância de 5% sobre o valor do imóvel, a fins de cobrir os custos de corretagem que trata o artigo 725 do Codigo Civil Brasileiro; (c) dedução a título de multa convencionada, a quantia correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total do somatório das prestações pagas pelo PROMISSÁRIO COMPRADOR DEVEDOR, monetariamente corrigidas até a data da rescisão; 9.4.
Do saldo do valor pago, após a dedução do somatório das despesas e multas expostas nas letras “a”, “b” e “c do item 9.3 acima, será devolvido o valor proporcional ao cumprimento da obrigação total, no mesmo prazo concedido para o pagamento das prestações.” Pois bem.
Como o inadimplemento contratual da construtora consiste na falha na entrega do imóvel, sendo integral portanto, a multa deve incidir sobre o valor total pago pelo autor, como parâmetro compensatório pela falha.
Cabível tal penalidade, pelo princípio da simetria, já que não se justifica que, no contrato bilateral, apenas uma das partes seja penalizada por força da mora.
Deste modo, mostra-se razoável a aplicação da multa à ré pela mora, no montante de 2% (dois por cento) do valor pago pelo autor, perfazendo o montante de R$ 142,39 (cento e quarenta e dois reais e trinta e nove centavos), a ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde a publicação da presente sentença, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
III - DISPOSITIVO Face ao exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, pelo que rescindo o contrato de compra e venda relativo ao imóvel descrito à inicial.
Reconheço a ilegitimidade passiva da demandada C E F NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS parte ilegítima para responder a ação.
Por conseguinte, extingo – com relação a ela - sem resolução de mérito.
Condeno a demandada, EMPRESA PAIVA E GOMES LTDA., devolver ao autor o importe por ele adimplido, correspondente a quantia de R$ 7.119,99 (sete mil, cento e dezenove reais e noventa e nove centavos), além de eventuais outras quantias por ela despendidas, a ser apurado em fase de liquidação de sentença se for o caso, cujo pagamento deverá ser feito em parcela única, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado dessa decisão, devendo incidir sobre o montante correção monetária desde o desembolso (Súmula 37 TJ/RN), acrescido ainda de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
Condeno a requerida a pagar ao autor, a título de multa contratual, o valor de R$ 7.119,99 (sete mil, cento e dezenove reais e noventa e nove centavos).
Em relação a tais valores, deverá incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 1% ao mês, ambos desde o respectivo mês de atraso.
Condeno a demandada, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º do CPC).
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2023 16:46
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 16:44
Decorrido prazo de Autor: JOSEANE MARIA DA SILVA e outros em 31/07/2023.
-
01/08/2023 10:44
Decorrido prazo de KALINE PEREIRA BESSA em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 05:41
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0846065-30.2017.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSEANE MARIA DA SILVA e outros Réu: Empresa Paiva & Gomes Ltda e outros DESPACHO Considerando a decisão do conflito de competência que declarou este Juízo competente para processar e julgar a presente demanda, intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, 4 de julho de 2023 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
05/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/07/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
23/01/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 20:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/09/2021 17:25
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 16:40
Expedição de Ofício.
-
14/06/2021 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 16:00
Declarada incompetência
-
01/02/2021 17:22
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 09:46
Decorrido prazo de KALINE PEREIRA BESSA GADELHA em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 09:39
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 15/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 02:24
Decorrido prazo de LUCIANE OTTO em 02/12/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 07:29
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 13:56
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
03/11/2020 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2020 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 17:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/10/2020 11:10
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 06:05
Decorrido prazo de KALINE PEREIRA BESSA em 13/10/2020 23:59:59.
-
11/10/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 08:38
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 01:44
Decorrido prazo de Paiva Gomes & Cia Ltda em 03/09/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 10:16
Juntada de aviso de recebimento
-
30/06/2020 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2020 22:31
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
22/06/2020 22:31
Juntada de Certidão
-
14/06/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 11:57
Decorrido prazo de JOAO AGNALDO DA TRINDADE em 12/05/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 14:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/02/2020 01:35
Decorrido prazo de KALINE PEREIRA BESSA em 04/02/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2019 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 20:50
Decorrido prazo de KALINE PEREIRA BESSA em 10/09/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 20:30
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2019 20:22
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 19:43
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 11:02
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
15/04/2019 10:48
Audiência conciliação realizada para 15/04/2019 10:30.
-
12/04/2019 17:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2019 15:31
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2019 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2019 07:34
Expedição de Mandado.
-
22/03/2019 07:27
Expedição de Mandado.
-
06/02/2019 20:56
Decorrido prazo de KALINE PEREIRA BESSA em 28/01/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2019 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2019 10:48
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2019 10:42
Audiência conciliação designada para 15/04/2019 10:30.
-
23/11/2018 07:45
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
23/11/2018 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2018 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2018 12:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2018 13:50
Conclusos para decisão
-
28/01/2018 01:23
Decorrido prazo de KALINE PEREIRA BESSA em 26/01/2018 23:59:59.
-
07/12/2017 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2017 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2017 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2017 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2017 14:05
Conclusos para decisão
-
04/10/2017 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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