TJRN - 0803351-21.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente 5 -
10/01/2025 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 09 de janeiro de 2025 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0803351-21.2023.8.20.5300 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de dezembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803351-21.2023.8.20.5300 Polo ativo ALEXANDRE DANTAS DE LEMOS Advogado(s): MARLUS CESAR ROCHA XAVIER Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n.º 0803351-21.2023.8.20.5300 Apelante: Alexandre Dantas de Lemos Advogado: Marlus César Rocha Xavier — OAB/RN 2.968 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Roberto Francisco Guedes Lima EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEIS N.º 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, E N.º 10.826/2003, ART.S 12, CAPUT, E 14).
CONCURSO MATERIAL.
APELO DEFENSIVO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR DE 2/3 (DOIS TERÇOS).
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTEXTO QUE EVIDENCIA A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade dos votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo de Alexandre Dantas de Lemos, mantendo na íntegra a sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, Juiz Convocado ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal), que desta passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por ALEXANDRE DANTAS DE LEMOS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN na Ação Penal n.º 0803351-21.2023.8.20.5300, na qual foi condenado à pena concreta e definitiva de 7 (sete) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, em regime semiaberto, além de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput), posse de arma de fogo de uso permitido (Lei n.º 10.826/2003, art. 12, caput) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei n.º 10.826/2003, art. 14), todos em concurso material (CP, art. 69).
Nas razões recursais, ID. 26656087, o apelante pugnou pela concessão do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico privilegiado) em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços).
Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do apelo, ID. 26910805.
Em parecer, ID. 26956292, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende o apelante que seja reconhecida, no patamar de 2/3 (dois terços), a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
O apelante não tem razão.
O art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 aduz que a pena para quem incorre no crime de tráfico de drogas pode ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa.
Segundo a denúncia (ID. 23562727), no dia 20 de maio de 2023, por volta das 13 horas, policiais foram até a residência localizada na rua São Sebastião, n.º 63, Praia de Ponta do Mel, em Areia Branca, após receberam denúncia de que havia comércio de entorpecentes no local.
Ao chegarem lá, o acusado Alexandre Dantas de Lemos empreendeu fuga e pulou muros, arremessando dois objetos em um matagal, que se tratavam de uma arma de fogo e de uma porção de dinheiro no valor de R$ 662,00 (seiscentos e sessenta e dois reais).
Os policiais cercaram o acusado e o detiveram.
Após isso, pediram autorização dele para adentrar em sua residência, onde encontraram em depósito farta quantidade de drogas, além de uma espingarda de calibre 12 no quintal de sua residência, bem como um revólver de calibre 38 que o acusado portava.
Especificamente, foram encontrados 7 (sete) trouxinhas e um tablete pequeno de maconha, diversos sacos para embalagem, oito munições, sendo 6 (seis) de calibre 38 e 2 (duas) de calibre 12, 58 (cinquenta e oito) pedras de crack e 42 (quarenta e duas) petecas de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Outrossim, havia um adolescente em companhia do denunciado, razão pela qual o acusado também foi denunciado pelo crime de corrupção de menores, do qual foi absolvido pelo Juízo a quo.
A materialidade e autoria delitivas no presente caso são pontos incontroversos, não tendo sido questionados pelo apelante em seu recurso.
Conquanto o apelante seja primário, possua bons antecedentes e não integre organização criminosa, não se pode aplicar a ele a causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado, uma vez que o acervo probatório constante dos autos traz elementos concretos que permitem concluir que o acusado se dedica às atividades criminosas.
Nesse sentido, o Juízo a quo apontou não apenas para a grande quantidade de drogas e armas encontradas na residência, mas também para os sacos para embalagem, papel-filme, munições e dinheiro.
Nesse contexto, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem que a grande quantidade drogas e as circunstâncias fáticas do caso permitem aferir que o acusado se dedica às atividades delituosas, obstando o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343?2006.
QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS, ALIADA A OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE DELITUOSA.
REGIME INICIAL FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na espécie, o Agravante foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois foi surpreendido enquanto transportava 1.483,35g de cocaína. 2.
A elevada quantidade de drogas apreendidas, aliada às circunstâncias fáticas do delito, como ocorre no caso em apreço (forma de transporte da droga, fracionada em dois veículos, demonstrando a organização e planejamento da prática delitiva), permite aferir o grau de envolvimento do Réu com a criminalidade organizada e/ou a sua dedicação às atividades delituosas e, por consequência, obstar o reconhecimento do tráfico privilegiado. 3.
De outra parte, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade e a natureza do entorpecente autorizam a fixação de regime prisional inicial mais rigoroso do que aquele que seria decorrente da quantidade de pena imposta. 4.
Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental no Habeas Corpus n.º 661.017/SP, Sexta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relatora Min.ª Laurita Vaz, julgado em 4 de maio de 2021 e publicado em 14 de maio de 2021.) Desse modo, não merece prosperar o pedido do apelante de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, uma vez que a expressiva quantidade de drogas e materiais encontrados com ele e as circunstâncias fáticas do caso evidenciam sua dedicação às práticas delituosas.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Roberto Francisco Guedes Lima Relator (Juiz Convocado) Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
08/10/2024 11:05
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
16/09/2024 09:06
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 21:06
Juntada de Petição de parecer
-
12/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 19:46
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:46
Juntada de despacho
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30/08/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
30/08/2024 14:33
Juntada de termo de remessa
-
28/08/2024 22:10
Juntada de Petição de razões finais
-
25/08/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2024 20:52
Juntada de diligência
-
13/08/2024 15:38
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
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12/08/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 11:46
Juntada de termo
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12/07/2024 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2024 10:30
Juntada de Certidão de diligência
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25/06/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:31
Conclusos para despacho
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13/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 06:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE DANTAS DE LEMOS em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 06:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE DANTAS DE LEMOS em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 06:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE DANTAS DE LEMOS em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 06:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE DANTAS DE LEMOS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE DANTAS DE LEMOS em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE DANTAS DE LEMOS em 03/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:01
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 00:48
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Apelação Criminal n. 0803351-21.2023.8.20.5300 – Areia Branca/RN Apelante: Alexandre Dantas de Lemos Advogado: Dr.
Marlus César Rocha Xavier – OAB/RN n. 2.968 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DESPACHO Considerando que a guia de recolhimento já foi expedida, consoante informado pelo magistrado de 1º grau em ID 24018940, dê-se cumprimento as demais determinações exaradas no despacho de ID 23775434.
Natal, 06 de maio de 2024.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO Relator -
14/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:14
Juntada de termo
-
07/05/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 02:22
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:06
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:05
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:27
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 16/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:51
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Apelação Criminal n. 0803351-21.2023.8.20.5300 – Areia Branca/RN Apelante: Alexandre Dantas de Lemos Advogado: Dr.
Marlus César Rocha Xavier – OAB/RN n. 2.968 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DECISÃO Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para retificar a autuação do feito, fazendo constar as partes conforme disposto no presente cabeçalho.
O apelante, em petição de ID 23562793, requereu a formação de sua guia de execução penal provisória.
Dessa forma, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau para que proceda às medidas cabíveis para cumprimento da diligência.
No mais, considerando a interposição de recurso, com fulcro no art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação da parte apelante, por meio de seu defensor, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remetam-se os autos à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso da defesa.
Após, à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal, 12 de março de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
27/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:40
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:40
Juntada de despacho
-
21/03/2024 07:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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21/03/2024 07:42
Juntada de termo de remessa
-
13/03/2024 12:03
Outras Decisões
-
28/02/2024 15:37
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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