TJRN - 0913367-03.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 10:52
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0913367-03.2022.8.20.5001 POLO ATIVO: DIOGO DE BARROS NOBREGA POLO PASSIVO: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI DESPACHO Intime-se a parte executada, pessoalmente, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1°, do CPC.
Não havendo pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possui interesse no bloqueio "on line" de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha atualizada do débito.
Havendo impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:35
Processo Reativado
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14/08/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 16:34
Conclusos para decisão
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31/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0913367-03.2022.8.20.5001 REQUERENTE: DIOGO DE BARROS NOBREGA REQUERIDO: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI DECISÃO Arquivem-se os autos.
NATAL /RN, 22 de julho de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 09:26
Juntada de Certidão
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23/07/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 20:46
Determinado o arquivamento
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02/06/2025 15:18
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:18
Decorrido prazo de Exequente em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:02
Decorrido prazo de DYOGO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0913367-03.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): DIOGO DE BARROS NOBREGA Réu: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte credora, por seu advogado, para ciência da expedição da certidão de crédito de ID 152040014.
Natal, 21 de maio de 2025.
EDINA TERESA DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0913367-03.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DIOGO DE BARROS NOBREGA REQUERIDO: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI DESPACHO Expeça-se a certidão de crédito requerida no Id. 145125441.
Quanto à sua habilitação no processo de recuperação judicial, isso é medida que deve ser providenciada diretamente pela parte interessada, nos termos previstos na Lei nº 11.101/2005.
Expedida a certidão supra em favor da parte credora, intime-a para ciência com o prazo de 5 (cinco) dias, e em seguida arquivem-se os autos.
P.I.
NATAL/RN, 9 de maio de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2025 09:36
Processo Reativado
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11/03/2025 22:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/03/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:29
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 00:52
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:46
Decorrido prazo de DYOGO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:28
Decorrido prazo de DYOGO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 14:48
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0913367-03.2022.8.20.5001 AUTOR: DIOGO DE BARROS NOBREGA REU: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI SENTENÇA Vistos etc.
I - Relatório Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido indenizatório proposta por DIOGO DE BARROS NOBREGA em face de ALLIAN ENGENHARIA LTDA, ambos qualificados nos autos.
Narrou que no dia 6 de maio de 2022, firmou com a requerida um contrato para aquisição e instalação de um sistema fotovoltaico contendo 14 (catorze) painéis de 440W (Telhado), 01 (um) inversor de 7KW, Kit parafuso, fixação e instalação, no valor de R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais), cujo valor seria pago mediante financiamento pelo Banco Votorantim e a instalação do equipamento se daria em até 120 (cento e vinte) dias úteis a contar do pagamento da entrada, mas não foi cumprido.
Requereu, portanto, a concessão de tutela de urgência para que o contrato firmado entre as partes fosse rescindido e a suspensão das cobranças e a não inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes pelo Banco Votorantim.
No mérito, requereu o julgamento procedente da demanda para determinar a rescisão dos contratos celebrados com as partes requeridas, bem como condená-las a lhe pagar o importe de 20% (vinte por cento) previsto na cláusula penal e ainda indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Em Id. 92157677, a tutela foi concedida em parte, determinando-se a suspensão temporária dos efeitos dos contratos de compra e venda e mútuo celebrados e da obrigação de pagamento das parcelas vencidas e vincendas por parte do autor e que os demandados se abstivessem de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito até posterior decisão, sem que incorra nos efeitos da mora.
Regularmente citada, a Allian Engenharia não apresentou manifestação (Id. 130779846).
O autor e o Banco Votorantim realizaram transação, já homologada por este juízo (Id. 112264134). É o que importava relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
II - Fundamentação Inicialmente, diante da ausência de manifestação, decreto a revelia da requerida Allian Engenharia Ltda.
Dito isto, tem-se o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que a parte ré, citada, não apresentou contestação no prazo que lhe é conferido para esse fim, bem como pelo fato de não haver requerimento para a produção de outras provas.
Destarte, verifica-se a presunção de veracidade das alegações formuladas pela parte autora na sua petição inicial, nos termos do artigo 344 do referido diploma legal, exceto se restar configurada alguma das excludentes previstas no seu artigo 345, conforme a análise adiante.
Necessário, entretanto, enfatizar que a presunção de veracidade se aplica unicamente aos fatos, não alcançando as razões jurídicas apresentadas, que precisam ser confrontadas com o ordenamento jurídico.
Além da presunção da veracidade acima referida, a parte postulante ainda anexou aos autos comprovação dos fatos articulados, consistente no instrumento do contrato celebrado com dita requerida, no dia 6 de maio de 2022, como se vê no Id. 92090609, que teve o valor de R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais), com o prazo de cumprimento estabelecido em 120 (cento e vinte) dias úteis.
Ademais, é sabido, por público e notório, que essa parte ré se tornou inadimplente em vários contratos que celebrou, tendo dado causa a muitas demandas judiciais similares.
Por tanto, tem-se o caso de se aplicar o artigo 479 do Código Civil, segundo o qual, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
No caso presente, o contrato celebrado traz a previsão, em sua cláusula 8.3, da possibilidade de rescisão unilateral, cabendo à parte causadora do seu desfazimento a obrigação de pagamento de multa de 20% (vinte por cento) do valor do contrato, o que importa no montante de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais).
Quanto ao dano moral, esse não se mostra cabível neste caso, visto que o simples inadimplemento contratual não gera automaticamente dano moral, conforme é cediço, especialmente estando o autor protegido dessa ocorrência por cláusula penal de elevado valor, que neste caso se constitui em multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do contrato, conforme já mencionado.
Não há na situação um dano in re ipsa, pois seria necessário haver a demonstração da existência de prejuízo imaterial.
Deveria ter havido a ocorrência de lesão à personalidade da autora, afetando-lhe de forma vexatória, o que não restou comprovado.
Necessário ainda enfatizar a solução amigável havida com o Banco Votorantim, que minimizou as consequências nefastas sofridas pelo postulante, decorrentes do inadimplemento da requerida remanescente.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda em face de Allian Engenharia Ltda, para declarar a resolução do contrato celebrado, e condeno-a ao pagamento da multa contratualmente estipulada, por inadimplemento contratual, no valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), cujo montante deverá ser corrigido pelo IPCA desde o dia da caracterização da mora, e acrescida de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação.
Condeno ainda Allian Engenharia Ltda ao pagamento das custas processuais, e ainda em honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinquenta reais), a ser atualizado pelo IPCA a partir desta data, e com acréscimo de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês desde a data do trânsito em julgado.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:35
Decretada a revelia
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05/02/2025 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
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02/01/2025 22:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/12/2024 10:12
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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06/12/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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10/09/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 16:29
Decorrido prazo de Ré em 09/09/2024.
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20/08/2024 09:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2024 09:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 19/08/2024 16:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/08/2024 09:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 16:00, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/07/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2024 16:13
Juntada de diligência
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26/06/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 09:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 19/08/2024 16:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/06/2024 09:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 04/03/2024 16:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/06/2024 09:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 29/03/2023 16:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/06/2024 09:17
Recebidos os autos.
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26/06/2024 09:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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23/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:55
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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23/05/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0913367-03.2022.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o autor, através de seu Advogado, para fornecer o endereço atualizado do Réu, ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, face a devolução da Carta de Citação id 117350313, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Natal/RN,20 de maio de 2024 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 10:46
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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07/05/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 03:36
Decorrido prazo de HERICKSON CIDARTA GOMES DE OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:51
Decorrido prazo de HERICKSON CIDARTA GOMES DE OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0913367-03.2022.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO DE BARROS NOBREGA REU: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos e pedido de tutela de urgência proposta por Diogo de Barros Nóbrega em face de Allian Engenharia Eireli e Banco Votorantim S/A, todos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos declinados na exordial.
A petição inicial veio instruída com documentos de IDs 92090604 a 92090614.
Proferida decisão deferindo, em parte, a tutela provisória de urgência (id.92157677).
Citado, o demandado Banco Votorantim apresentou contestação id.94966402.
No curso do feito, os litigantes informaram a realização de uma transação (id. 108816390), postulando conjuntamente a homologação e extinção do processo, tão somente em relação ao Banco Votoranrim S/A, devendo permanecer a ação contra a Allian Engenharia Eireli. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir foi parcialmente solucionada mediante acordo firmado entre a parte autora e a parte demandada Banco Votoranrim S/A, não havendo mais razão para prosseguir o feito em relação a esta.
Deste modo, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos na petição juntada aos autos (id. 108816390).
Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo nos termos acima avençados, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, tomando por base o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, em relação a demandada Banco Votoranrim S/A.
Custas remanescentes, se houver, ficam dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Exclua-se o demandado Banco Votoranrim S/A do polo passivo da ação.
Outrossim, proceda-se ao andamento da ação de conhecimento contra a outra parte demandada.
Certifique a secretaria se decorreu o prazo para apresentação da contestação da demandada Allian Engenharia Eireli, bem como o retorno do AR.
Decorrido o prazo sem apresentação da peça de de defesa, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Em caso de contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica a contestação, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:35
Juntada de Certidão
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05/03/2024 09:45
Juntada de termo
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14/12/2023 15:12
Homologada a Transação
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31/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 09:49
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/10/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 13:09
Audiência conciliação designada para 04/03/2024 16:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/08/2023 10:44
Recebidos os autos.
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04/08/2023 10:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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30/07/2023 11:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/07/2023 05:32
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0913367-03.2022.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo a parte Autora, através de seu Advogado, para para fornecer o endereço atualizado do Réu, ALLIAN ENGENHARIA EIRELI , face a Certidão do Oficial de Justiça, adotando as providências necessárias ao andamento do processo, no prazo de 15 dias.
P.I.
Natal/RN,5 de julho de 2023.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 11:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/05/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 08:52
Juntada de Petição de ata da audiência
-
24/03/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 10:10
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/03/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
22/03/2023 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
11/02/2023 00:51
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:03
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 07:47
Decorrido prazo de HERICKSON CIDARTA GOMES DE OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2022 08:35
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
17/12/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2022 08:28
Audiência conciliação designada para 29/03/2023 16:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/12/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:54
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 10:56
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
06/12/2022 11:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/11/2022 22:15
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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