TJRN - 0813261-72.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 00:54
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 15:13
Juntada de diligência
-
02/05/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 04:37
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 0813261-72.2023.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s) do reclamante: MARCIO PEREZ DE REZENDE Executado: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Intimada para depositar a Cédula de Crédito Bancária, o exequente informou que a mesma foi expedido de forma digital, defendendo ser desnecessária sua apresentação.
Assiste razão ao exequente.
Cite-se a parte executada FRANCISCO PEREIRA DA SILVA para, no prazo de 03 dias, pagar a dívida, conforme preceitua o art. 829 do CPC, ficando fixados, desde já, os honorários de advogado em 10% (dez por cento) do valor da execução.
Havendo pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão de apenas 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução (art. 827, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo de 3 (três) dias para o adimplemento da dívida, deverá o oficial de justiça penhorar, e posteriormente proceder à avaliação, de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado.
Não sendo encontrado o devedor, deverá o oficial de justiça arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução, na forma do que determina o art. 830 do CPC.
O presente despacho valerá como mandado e ofício (quando for necessário expedir ofícios), devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
11/03/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 07:48
Conclusos para despacho
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19/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:44
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813261-72.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s) do reclamante: MARCIO PEREZ DE REZENDE Demandado: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA DESPACHO Defiro o pedido formulado para converter a ação de busca e apreensão em execução por quantia certa fundada em título extrajudicial.
Altere-se a classe processual para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Intime-se o exequente, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, juntar o título original, sob pena de extinção da relação processual.
Escoado o prazo sem o depósito do título original, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
Efetuado o depósito, CITE-SE a parte executada para os fins dos arts. 829 e ss do CPC, sem a necessidade de nova conclusão.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
01/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:08
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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23/05/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 12:09
Conclusos para decisão
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18/10/2023 14:30
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:36
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
29/09/2023 05:07
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
29/09/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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28/09/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2023 14:35
Juntada de diligência
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0813261-72.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s) do reclamante: MARCIO PEREZ DE REZENDE Réu: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Recebo a inicial, após o exame sobre a sua admissibilidade.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S/A em desfavor de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, ambas as partes regularmente qualificadas.
Consigne-se "ab initio" que a frustração da tentativa de notificação pessoal do devedor no endereço constante no contrato autoriza o banco a fazer o protesto por edital através de cartório para fins de configuração da mora.
Neste sentido, já decidiu o Colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
GARANTIA FIDUCIÁRIA.
MORA EX RE.
VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO.
COMPROVAÇÃO.
PROTESTO POR EDITAL.
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A mora do devedor, na ação de busca e apreensão de bem objeto de contrato de financiamento com garantia fiduciária, constitui-se ex re, de modo que decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. 2.
A mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, ou, quando esgotados todos os meios para localizar o devedor, pelo protesto do título por edital. 3.
In casu, o v. acórdão estadual considerou inválido o protesto do título por edital, na medida em que não foram esgotados os meios de cientificação pessoal do devedor.
Nesse contexto, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 130.820/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 29/10/2012.) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA.
COMPROVAÇÃO.
PROTESTO POR EDITAL.
VALIDADE. 1.- O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido.
Não há que se falar, portanto, em violação do artigo 535 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional. 2.- De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal a mora constitui-se ex re nas hipóteses do art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, ou seja, uma vez não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 3.- A jurisprudência desta Corte considera válido, para esse efeito, o protesto do título efetivado por edital, desde que comprovado nos autos que o devedor encontra-se em lugar incerto, o que ocorreu no presente caso, conforme consta do Acórdão recorrido. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 170.065/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 29/8/2012.) Na hipótese, o autor protestou no cartório, após não haver localizado o réu no endereço por este informando por ocasião da contratação, com o que atendeu ao pressuposto do prévio exaurimento administrativo.
A parte autora, valendo-se de demanda de busca e apreensão, fundada nas disposições do Decreto-lei nº 911/69, requereu a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial e objeto do contrato de alienação fiduciária entabulado entre os litigantes.
A inicial encontra-se regularmente instruída, porquanto comprovadas a relação contratual e a notificação endereçada à pessoa do devedor (art. 2º, §2º, Decreto-lei nº 911/69), resultando comprovada a inadimplência.
Isto posto, CONCEDO inaudita altera parte a medida liminar requerida para suprimir da demandada o exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o veículo individualizado na inicial.
A busca e apreensão será efetivada com a apreensão do veículo, pondo-o, em seguida, à disposição da parte autora, através do seu representante legal, quem, neste momento, fica nomeado depositário do bem, para que se valha, provisoriamente, do direito de posse sobre o veículo apreendido, devendo, para tal mister, ser notificado para comparecer no dia de cumprimento da diligência.
Autorizo, desde logo, para a hipótese de resistência, o seu cumprimento manu militari, com os limites naturais impostos pela razoabilidade e proporcionalidade no emprego da força.
Ao depois, perfilhando da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1640985) e também do nosso Egrégio Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento nº 0804911-92.2020.8.20.0000), CITE-SE a parte ré para que ofereça, no prazo de 15 (quinze), a partir da data de juntada aos autos do mandado citatório, devidamente cumprido, resposta à inicial, com a advertência de que a falta de contestação importará em revelia.
A parte devedora poderá, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, purgar a mora (Recurso Repetitivo REsp 1418593/MS, reafirmado pela jurisprudência mais recente - AgInt no REsp 1698348/DF), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, relativa à totalidade do débito, devidamente acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e custas processuais, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
A presente decisão valerá como mandado e ofício (quando for necessário expedir ofícios), devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
19/09/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:17
Concedida a Medida Liminar
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15/09/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 01:26
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 27/07/2023 23:59.
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14/07/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 12:00
Juntada de custas
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07/07/2023 05:37
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 16:21
Juntada de custas
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813261-72.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s) do reclamante: MARCIO PEREZ DE REZENDE Réu: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA .
Havendo o pagamento, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
05/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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