TJRN - 0844411-08.2017.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 11:50
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:05
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 02/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:04
Decorrido prazo de REJANE BARROS DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:23
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 02/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:07
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0844411-08.2017.8.20.5001 AUTOR: BANCO ITAU S/A RÉU: REJANE BARROS DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Banco Itaú - Unibanco S/A veio à presença deste juízo, por intermédio de advogado regularmente constituído, propor ação de busca e apreensão em face de Rejane Barros dos Santos, ambos qualificados, alegando que as partes celebraram contrato de empréstimo, no dia 22 de março de 2016, com emissão de cédula de crédito bancário (Id. 12455295), no valor de R$ 35.110,62 (trinta e cinco mil e cento e dez reais e sessenta e dois centavos) para ser restituído em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, garantido por alienação fiduciária do bem descrito no contrato.
Disse que a requerida, porém, tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir da décima terceira parcela, vencida em 12/04/17.
Deferida a medida liminarmente, o bem foi apreendido e entregue à parte autora, no dia 03/08/2018 (Id. 29560612 e 29571153).
A requerida, citada por edital (Id. 132506956 e 136974568) apresentou contestação, por meio da 4ª Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, no exercício de curadoria especial em favor da requerida, alegando não incidência dos efeitos da revelia, além da negativa geral dos fatos.
Réplica pelo autor no Id. 141189296. É o relatório.
II - Fundamentação Tem-se o caso de julgamento antecipado do pedido, porquanto não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando-se a natureza do litígio, as questões controversas e os documentos já anexados aos autos.
Quanto ao mérito do litígio, vê-se que o pleito autoral encontra respaldo legal.
O caso em comento não demanda grande complexidade, porquanto se trata de demanda fundada na alegada inadimplência da parte ré.
Além disso, o único argumento apresentado pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, foi a negativa geral dos fatos.
Embora a curadora especial tenha legitimidade para apresentar essa forma de defesa, sem a necessidade de impugnação específica dos pontos da petição inicial, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, tal negativa não foi suficiente para afastar as provas apresentadas pela parte autora.
Constata-se que a parte autora apresentou prova integral das suas alegações, acerca da existência do contrato de garantia em apreço, assim como do inadimplemento do réu.
Tem-se, pois, a hipótese de se aplicar os efeitos legais previstos taxativamente no artigo 3ª, § 1º, do Decreto-lei 911/69, nos termos adiante fixados.
Ademais, ainda que tenha sido concedido prazo pelo juízo para a purgação da mora, a parte demandada deixou de quitar o débito em aberto, ou seja, a integralidade da obrigação, o que autoriza o vencimento antecipado da dívida, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria.
Entendimento consolidado desde 2014, por meio de julgamento em sede de recurso repetitivo qualificado: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.418.593/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 27/5/2014.) (grifos acrescidos)
III - Dispositivo Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, para declarar consolidada a propriedade e a posse direta e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo ao Departamento Estadual de Trânsito expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, caso já não o tenha feito.
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida informado na exordial, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Caso tenha sido lançada alguma restrição sobre o bem, faça-se o seu levantamento.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:10
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 18:09
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 18:08
Desentranhado o documento
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05/02/2025 18:08
Cancelada a movimentação processual Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/01/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:41
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0844411-08.2017.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO ITAU S/A Réu: REJANE BARROS DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 22 de janeiro de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 20:22
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 15:24
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0844411-08.2017.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO ITAU S/A Réu: REJANE BARROS DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a Representante Legal da Defensoria Pública a, no prazo de 30(trinta) dias, apresentar defesa da parte ré citada por edital.
Natal, 3 de dezembro de 2024.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/12/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 08:02
Juntada de ato ordinatório
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03/12/2024 07:59
Decorrido prazo de ré em 02/12/2024.
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03/12/2024 07:56
Juntada de Certidão
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03/12/2024 00:54
Decorrido prazo de REJANE BARROS DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:54
Decorrido prazo de REJANE BARROS DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 06:38
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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25/11/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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23/11/2024 18:14
Publicado Citação em 07/10/2024.
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23/11/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo: 0844411-08.2017.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAU S/A REU: REJANE BARROS DOS SANTOS O Exmo Sr.
Dr.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA, Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei.
FAZ SABER, para conhecimento público, e a quem interessar intervir como litisconsorte, nos termos do art. 94 da Lei nº 8.078/1990, que tramita por este Juízo a Ação BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, processo sob nº 0844411-08.2017.8.20.5001, proposta por BANCO ITAU S/A contra REJANE BARROS DOS SANTOS, que, pela publicação do presente edital fica) CITADA REJANE BARROS DOS SANTOS, CPF: *41.***.*69-15, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, responder a ação, sob pena de, não sendo contestada a demanda, serem presumidos aceitos como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora na petição inicial.
Faz-se necessário advertir que em caso de revelia será nomeado curador especial (Art. 257, IV do CPC/2015).
E, para que ninguém alegasse ignorância, mandou o/a MM Juiz(a) de Direito desta 12ª Vara Cível da Comarca de Natal expedir o presente edital, que será publicado na forma do artigo 257 do NCPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24092916394982100000123602918- PETIÇÃO INICIAL: 17092515101630300000011750338.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Dado e passado nesta cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, Eu, JAILZA SILVA DO NASCIMENTO, Analista Judiciário, digitei e conferi o presente documento.
Natal/RN, 1 de outubro de 2024.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 10:28
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
07/03/2023 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 13:17
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 14:47
Expedição de Ofício.
-
09/09/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 15:35
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2022 23:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2022 23:16
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 14:43
Expedição de Ofício.
-
23/11/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 16:58
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2020 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2020 21:15
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2020 12:33
Expedição de Mandado.
-
05/10/2020 11:17
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 15:10
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 21/09/2020 23:59:59.
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26/08/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 10:52
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 04:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 15:24
Conclusos para despacho
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07/11/2019 15:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/10/2019 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2019 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2018 16:39
Conclusos para julgamento
-
19/09/2018 16:38
Juntada de Certidão
-
05/08/2018 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2018 15:30
Expedição de Mandado.
-
18/05/2018 14:41
Juntada de Petição de petição
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16/03/2018 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2018 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2018 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2018 13:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2018 10:15
Expedição de Mandado.
-
21/02/2018 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2018 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2018 16:34
Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2018 14:08
Conclusos para decisão
-
16/01/2018 08:55
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2017 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2017 15:10
Conclusos para despacho
-
25/09/2017 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2017
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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