TJRN - 0856432-74.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 14:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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13/12/2024 14:05
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 02:52
Decorrido prazo de EDSON LOPES DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 03:07
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Apelação cível n° 0856432-74.2021.8.20.5001 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO APELADO: EDSON LOPES DA SILVA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, por seu advogado, em face da sentença do Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0856432-74.2021.8.20.5001) proposta em face de si por EDSON LOPES DA SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, "(...) condenando a parte ré ao pagamento dos desfalques ocorrido em sua conta, valor a ser devidamente apurado em sede de liquidação de sentença, devendo ser atualizado e corrigido pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, desde o evento danoso." De forma preliminar, o banco apelante levantou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da justiça comum.
Em sua petição o banco, alegou, em suma, que não houve desfalques e que houve a devida gestão dos valores depositados a título das cotas do PASEP.
Em suas razões recursais, a parte recorrente afirmou que a pretensão da parte autora encontra-se prescrita, alegando que o prazo prescricional é contato de forma quinquenal, e que “(...) deve ser contatado a partir do saque integral, ocorrido em 21/01/2015, a pretensão da parte autora permanecerá prescrita, uma vez que decorreram mais de 5 anos entre o saque integral e a distribuição da ação, em 19/11/2021.” Ressaltou que não houve erro nas valorizações aplicadas, haja vista que “(...) as valorizações aplicadas às contas individuais seguem estritamente o que determina a legislação.” Aduziu que "(...) observa-se que os cálculos informados pela parte autora são totalmente absurdos, pois não levam em conta os índices reais e legais." Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para que a instituição financeira ré fosse condenada por danos materiais e morais.
A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 27753680).
Por fim, postulou o desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre destacar que quanto a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, melhor sorte não assiste a parte Apelante.
Isto porque, a matéria em questão não merece maiores discussões, uma vez que o art. 109 da Constituição Federal prescreve expressamente ao dispor sobre competência da Justiça Federal, consoante se vê abaixo: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” Nesse mesmo sentido, tanto o STF, quanto o STJ, possuem súmulas que estabelecem a competência da Justiça Estadual nas ações em que tenham como parte as sociedades de economia mista, os quais seguem respectivamente transcritas abaixo: “Súmula 556 – É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.” “Súmula 42 – compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que e parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.” Ademais, como se não bastasse, o STJ tem entendido que, em se tratando de má gestão e saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP, a competência para processar e julgar as ações é da Justiça Estadual.
In verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282 DO STF.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. [...] XII - O STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ.
A propósito, vide os seguintes precedentes: (AgInt no REsp 1.882.379/DF, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020 e AgInt no CC 173.836/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe 26/11/2020.) XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.898.214/SE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/4/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VALORES RELACIONADOS AO PASEP.
JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA. [...] 2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que compete à Justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), razão pela qual fica evidenciada sua legitimidade para constar no polo passivo da demanda. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.922.275/CE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/6/2021) Logo, deve ser rejeitada a preliminar em questão.
Com relação à prejudicial de mérito de prescrição e a preliminar de ilegitimidade passiva, considero que a matéria nele deduzida está pacificada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual passo ao julgamento de plano do recurso.
O STJ, no julgamento dos REsp. nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, afetados a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), definiu a legitimidade do BANCO DO BRASIL para figurar nas ações que discutem falha na prestação dos serviços quanto à conta vinculada ao PASEP, estabelecendo, também, o prazo e termo inicial da prescrição para ações de tal natureza.
Assim, a Corte Superior fixou a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Logo, se reconhece a ilegitimidade do Banco do Brasil nas ações em que se questionam, tão somente, a correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP.
In casu, no entanto, a presente ação tem por escopo não só a correção dos valores contidos na conta do Apelado, como também a ocorrência de supostos saques indevidos, de modo que, sob este aspecto, o banco Apelante torna-se legítimo para compor a lide em seu polo passivo.
Nesse sentido, à Justiça Federal e esta Corte de Justiça já vinham decidindo: “APELAÇÃO CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
MÁ GESTÃO E SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS EM CONTA DO PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DIFERENÇAS REFERENTES À CONVERSÃO DA MOEDA NOS ANOS DE 1988/1989.
RESP 1.205.277/PB.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara/RN, nos autos da presente ação de procedimento comum, por meio da qual se busca indenização por danos materiais decorrentes de saques indevidos em conta do PASEP.
A sentença declarou a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da pretensão referente aos saques indevidos, reconheceu a prescrição com relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação e julgou improcedente a pretensão de reconhecimento de vícios na aplicação de juros e correção monetária. 2.
Sustenta a parte apelante, em resumo, que: a) deve ser aceito seu pedido de Justiça Gratuita, nos termos da Lei, por ser parte hipossuficiente; b) restou bem demonstrado que a União é parte legítima para figurar no polo passivo; c) a verba honorária deve ser reduzida por ser excessiva. 3.
Em relação ao tema, esta Segunda Turma tem entendido que, tratando-se de demanda cuja causa de pedir diz respeito à má administração financeira e à ocorrência de desfalque dos valores depositados na conta do PASEP, como no presente caso, apenas o Banco do Brasil, na qualidade de gestor de tais recursos, tem legitimidade para figurar no polo passivo do feito, não sendo a União parte legítima para a causa, razão pela qual deve ser reconhecida a incompetência da Justiça Federal para apreciar os pedidos formulados em face do Banco do Brasil. 4.
Precedentes desta eg.
Segunda Turma: PJE 0814284-91.2018.4.05.8400, Rel.
Des.
Federal Paulo Cordeiro, julg. em: 30/09/2019; PJE0814113-37.2018.4.05.8400, Rel.
Des.
Federal Leonardo Carvalho, julg. em: 25/06/2019; PJE 0809527-34.2018.4.05.0000, Rel.
Des.
Federal Convocado Frederico Dantas, julg. em: 17/12/2018; PJE 0810296-42.2018.4.05.0000, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 10/04/2019. 5.
O CPC/2015 preconiza que “a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei” (art. 98, caput), presumindo-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”(art. 99, § 3º).
Esta Segunda Turma possui o entendimento de que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a 5 (cinco) salários mínimos.
Precedentes da Segunda Turma deste Regional: PJE 0802017-55.2016.4.05.8401, rel.
Des.
Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 26/02/2018; PJE 08157544020184050000, Rel.
Des.
Federal Leonardo Carvalho, j. em 30/04/2019.
In casu, diante da documentação acostada (contracheques) não faz jus o autor à concessão da referida benesse. 6.
Apelação desprovida.
Remessa dos autos à Justiça Estadual.
Majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial, de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento), ex vi do art. 85, § 11, do CPC/15, vigente ao tempo da prolação da sentença.” (PROCESSO: 08005998020194058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 22/10/2019) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PARTE APELADA QUE ALEGA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
OBJETO DA LIDE QUE SE REFERE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VERIFICADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ADUZIDA.
ATUALIZAÇÃO DE VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELA PARTE DEMANDADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, Apelação Cível nº 0817430-68.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/09/2020) (destaque acrescido) Destarte, tendo a parte autora, ora Apelado, a pretensão de ser indenizada de forma material e moral por falha na prestação de serviço do banco, que resultou em supostos desfalques em sua conta PIS/PASEP, conclui-se pela legitimidade da instituição financeira, uma vez que, nesta situação, exerce tutela sobre as contas, bem como as operacionalizam.
Ante o exposto, mantendo o entendimento desta Corte, bem como aplicando a tese vinculante do STJ, firmada em sede de recursos repetitivos, rejeito a preliminar.
No que tange à alegação de prescrição, o STJ firmou posicionamento de que a contagem do prazo prescricional se inicia no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos alegados desfalques e/ou depósitos supostamente realizados a menor em sua conta individual vinculada ao PASEP, aplicando-se a teoria actio nata.
Ressalte-se que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, uma vez que estas estão submetidas às normas do Código Civil, assim como inaplicável o prazo prescricional disposto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, porquanto, inobstante disciplinar que a ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento, o caso em apreço se refere à indenização por danos materiais e morais decorrente de má gestão pela instituição financeira.
Portanto, a luz do entendimento do STJ, tem-se que, nas demandas em que se discutem má gestão ou descontos indevidos nas contas do PASEP, o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos.
Na espécie, a parte autora alega que tomou conhecimento das supostas falhas existentes na movimentação de sua conta PASEP após o saque, em decorrência de sua aposentadoria, o que, pelos documentos constantes nos autos, constata-se que ocorreu na data de 30/06/2020, e, em tendo sido a presente demanda sido proposta em 19/11/2021, portanto dentro do prazo prescricional decenal, não há que se falar em direito prescrito.
Nesse contexto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelo ora Apelante.
Ultrapassada a matéria preliminar, passo ao exame do mérito recursal.
Pois bem.
O Apelo objetiva a análise do acerto, ou não, da sentença, que, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial, concluindo que o banco-réu praticou conduta ilícita e reteve indevidamente valores pecuniários pertencentes a Autora.
Nas razões recursais a apelante sustenta que a atualização (correção monetária e juros) dos valores depositados se deu de forma correta, além de que não houve saques indevidos na conta do autor/apelado, vinculada ao programa do PASEP, durante o seu período laboral, de maneira que a pretensão constante da exordial que se funda na alegação de falha na prestação de serviço, consistente em desfalque na conta individual do recorrido, não merece prosperar.
De início registro que chama a atenção o fato de que a parte Autora apresenta seus pedidos de forma muito genérica, sem demonstrar a verossimilhança das suas alegações, apenas argumentando que se encontra irresignada com o saldo irrisório em relação ao tempo médio de contribuição, o que dificulta a análise do mérito e, a meu ver, desautoriza a inversão do ônus da prova. É sabido que a inversão do ônus da prova, contudo, não se opera de maneira automática.
A ausência de paridade e a situação de desequilíbrio entre as partes litigantes aliadas com a incapacidade probatória do Autor é que justificam a inversão, de forma que esta só será concedida quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação da parte Autora ou quando for ela hipossuficiente.
Nesse contexto, convém registrar que na situação em apreço não houve a inversão do ônus probatório, e nem caberia, uma vez que não há como se verificar a hipossuficiência do titular para apresentar documentos que estão ao seu alcance, bem assim para indicar de forma específica as datas e valores dos saques supostamente indevidos.
Acerca do assunto, colaciono o seguinte precedente: “APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO CIVIL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE DEPÓSITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROVA INDICIÁRIA.
Para que se aplique o instituto da inversão do ônus da prova do CDC, art. 6º, VIII, deve o Demandante/Consumidor construir suporte probatório mínimo (calcado, notadamente, em provas indiciárias), que autorize o “raciocínio presuntivo”, decorrente daquela inversão, sob pena de se onerar o demandado em demasia, atribuindo-lhe verdadeiro “dever” de produdiz prova impossível. (TJAM – Apelação Cível nº 0256976-43.2009.8.04.0001, Primeira Câmara Cível, em 29/06/2014).” “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZATÓRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
DECRETO 20.910/1932.
INAPLICABILIDADE.
REGRA GERAL.
ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
DESCONTOS NA CONTA PASEP.
REGULARIDADE.
DANO MATERIAL E MORAL INEXISTENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
O Banco do Brasil possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda em que se discute a existência de saldo a menor na conta vinculada ao PASEP, porquanto ostenta a função de administrador dos recursos. 2.
Sendo o Banco do Brasil sociedade de economia mista, não se aplica a regra de prazo prescricional insculpida no Decreto 20.910/1932. 3.
Aplica-se o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, às ações em que se discutem os alegados desfalques na conta PASEP, em razão da inexistência de norma específica.
O termo inicial da contagem do prazo nasce quando o titular do direito violado conhece do fato e de seus efeitos, como preleciona a teoria da actio nata.
Não ultrapassado o prazo de dez anos entre a data em que o autor conheceu do fato (saque) e a data do ajuizamento da ação, rejeita-se a prejudicial de prescrição. 4.
Tratando-se de demanda acerca de suposta falha na prestação de serviços pela instituição financeira, de rigor a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Rejeita-se o pedido de inversão do ônus da prova quando não vislumbrada a hipossuficiência do consumidor. 6.
Não comprova o direito do autor planilha de cálculo com índices destoantes dos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 7.
Não demonstrado pelo autor o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC, de rigor a improcedência dos pedidos. 8.
Deu-se provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral.
Sem majoração dos honorários recursais. (TJDF - APL: 0729492-60.2019.8.07.0001, Relator: Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, Data de Julgamento: 18.03.20, Data de Publicação: 30.03.20, 6ª Turma Cível).” Ressalte-se que a parte apelada sequer indicou nos autos as datas e valores supostamente retirados indevidamente de sua conta vinculada, seja mediante fraude por terceira pessoa de forma indevida, ou ainda que o próprio banco tenha se locupletado de tal importância.
Sendo assim, considerando os argumentos trazidos pela parte ora recorrida, não restou demonstrado, uma vez que ausente de comprovação, que realmente houve desfalque em sua conta do PASEP, ônus do qual não se desincumbiu.
Desse modo, a pretensão recursal merece prosperar, pois ausente a comprovação da falha na prestação do serviço do Apelante.
De mais a mais, enquanto o autor sequer demonstrou que os saques realmente existiram, o banco ora Recorrente, na condição de gestor do PASEP, efetuou todas as impugnações específicas da matéria, esclarecendo e detalhando todas as diversas possibilidades de resgate dos créditos autorizados expressamente em lei, os quais poderiam inclusive, por força da legislação vigente à época (parágrafos do art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975, revogados pela Medida Provisória nº 889/2019), terem sido creditados diretamente na conta bancária ou via folha de pagamento do servidor.
Some-se a tudo isso o fato de que, independentemente de a parte Recorrida ter laborado até 2014, só houve depósitos na sua conta individual até 1988, e que, ainda, pode ter havido eventuais saques em razão de casamento, ou retiradas anuais, as quais são facultadas ao participante, como o saque do abono salarial no valor de 1 salário-mínimo e ainda o levantamento dos rendimentos creditados em sua inscrição no início do exercício financeiro do PIS-PASEP.
Ademais, a parte Apelada ainda poderia ter solicitado o saque do valor principal, caso se enquadrasse nas situações de invalidez (do participante ou dependente); neoplasia maligna (câncer) (do participante ou dependente); portador do vírus HIV (AIDS); amparo social ao idoso; amparo assistencial a portadores de deficiência; idade igual ou superior a 70 anos; e nos casos das doenças listadas na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001.
Logo, caberia à parte Demandante demonstrar, seja por meio do extrato de seus contracheques, ou outro meio de prova, o não percebimento das aludidas verbas, prova essa que lhe incumbia por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Atente-se ainda, para o fato de que, ao longo do período laboral da parte recorrida, houve a necessidade de conversão da moeda para o plano Real, de maneira que o ajuste no valor monetário poderia ser interpretado no extrato como um débito ou retirada.
Com efeito, do exame dos elementos de prova carreados ao longo do caderno processual, não se extrai a alegada má gestão dos recursos por parte da instituição financeira, tampouco se verificam os supostos saques indevidos.
Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, é possível dessumir que relativamente aos supostos saques indevidos, entendo que a sentença deve ser reformada, tendo em vista que esta concluiu que o banco réu praticou conduta ilícita e reteve indevidamente valores pecuniários pertencentes ao autor.
Quanto a reivindicação de equívocos na atualização e aplicação dos índices de correção monetária, advirta-se que a remuneração dos saldos depositados nas contas individuais PIS/PASEP deve ser corrigidas nos moldes ditados pela legislação própria, qual seja, a Lei Complementar nº 26/1975 e a Lei nº 9.365/1996, in verbis: “Lei Complementar nº 26/1975: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” “Lei nº 9.365/1996: Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei.
Parágrafo único.
O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação PIS-PASEP e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, alterar esse limite.” Nesse contexto, não restando configurada a má administração da conta PIS/PASEP do Autor, tampouco a falha na prestação de serviço ou retirada indevida de valores na sua conta, inexiste qualquer ilícito cometido pela instituição financeira apto a ensejar a indenização por danos morais e/ou materiais, sendo certo que a sentença deve ser reformada.
Ante o exposto, por estar a sentença recorrida em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo (TEMA 1150), com fulcro no art. 932, IV, "b", do CPC, conheço e dou provimento ao recurso.
Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais.
Em face do provimento do recurso, deixo de majorar a verba honorária em razão do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à vara de origem, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Natal, 4 de novembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
05/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:18
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A e provido
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29/10/2024 09:54
Recebidos os autos
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29/10/2024 09:54
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:54
Distribuído por sorteio
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0856432-74.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: EDSON LOPES DA SILVA Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Edson Lopes da Silva, qualificado nos autos, ingressou neste Juízo com a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado.
Em sede de inicial, alegou a ocorrência de saques indevidos e desfalques realizados pela instituição bancária demandada em sua conta bancária, responsável pelo recebimento das parcelas oriundas do Programa de Formação do Servidor Público (PASEP).
No mérito, requereu a condenação do Réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da parte autora, no montante de R$ 97.631,95 (noventa e sete mil seiscentos e trinta e um reais e noventa e cinco centavos).
Ainda, requereu a condenação do Réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de dano moral.
Juntou procuração (id. 73202587) e documentos.
Citado, o réu apresentou contestação de id. 84042234.
Arguiu preliminares e requereu a improcedência da ação.
Em réplica, o autor rechaçou a contestação em todos os seus termos (id. 86080470).
Decisão de id. 118669177 rejeitou as preliminares e deferiu o pedido de produção de Laudo Pericial Contábil.
Intimada para depositar os honorários periciais sob pena de decair na prova, o réu deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se (id. 130600992).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Inicialmente, observo que as preliminares foram sanadas em decisão de id. 118669177, com exceção da preliminar de prescrição.
Passo à análise da prescrição.
A corte superior firmou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; bem como o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Nesse raciocínio, tendo em vista que a parte autora recebeu os valores do Pasep em 30/06/2020 (id. 73202591, página 5), não ocorreu a prescrição do direito.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de prescrição.
Ademais, considerando que o réu decaiu na produção do laudo pericial, haja vista que não depositou o valor dos honorários, passo à análise do mérito.
A celeuma dos autos envolve aparentes desfalques nas contas do PASEP do autor, tendo em vista que ao se aposentar, o autor teria direito ao saque existente em sua conta individual do fundo PIS/PASEP, de acordo com o art. 4°, da Lei Complementar n° 26/75.
No caso em comento, ambas as partes requereram a produção do laudo pericial contábil para fins de apurar se houve ou não desfalques, no entanto, o banco réu não pagou sua parte dos honorários e decaiu na prova.
Logo, a produção do laudo pericial restou impossibilitada em razão da ausência de pagamento.
Nesse sentido, considerando que o réu impossibilitou a realização de prova pericial contábil, entendo pela confirmação dos desfalques e pela confirmação das alegações autorais de que os rendimentos encontrados na conta da parte autora não são compatíveis com o tempo de serviço prestado, haja vista não ter sido combatido pelo réu, através da juntada de outros documentos, o que era seu dever, contrariando, assim, o disposto no art. 373, inciso II, do CPC.
Dentro desse particular, a parte requerente foi bem sucedida em demonstrar a falha na prestação do serviço levado a efeito pela parte promovida, já que a parte ré decaiu na produção de prova deferida pelo juízo, impossibilitando a análise dos cálculos por perito contábil.
Oportuno mencionar que de acordo com o art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída à instituição gestora em apreço.
Nesse raciocínio, a parte autora recolheu compulsoriamente, por vários anos, os valores respectivos para sua conta vinculada ao PASEP, sendo no momento do resgate surpreendida com valor irrisório.
Além disso, a instituição bancária, como única administradora responsável, não foi capaz de explicar os débitos ocorridos.
Inclusive, o banco demandado não demonstrou qualquer excludente de responsabilidade constante no art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, restando incontroversa a falha na prestação dos serviços, e via de consequência, a relação de causa e efeito entre os danos materiais perpetrados à demandante.
Desse modo, o Banco do Brasil, instituição que detinha a conta em administração, possuía a responsabilidade de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, II, do CPC.
Assim, não apresentou extrato capaz de ilidir dúvidas sobre o destino dado aos valores reclamados pela parte autora, circunstância esta, que impõe o acolhimento da pretensão autoral relativa à verba indenizatória por dano patrimonial, pois sendo incontroverso nos autos que a parte autora sofreu desfalque, deve o banco réu efetuar a restituição com juros e correção monetária.
Quanto ao dano material, tendo em vista que não foi possível apurar o valor correto dos desfalques por perito contábil, entendo que o valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
No que concerne aos danos morais, malgrado tenha a parte requerente sofrido desfalques em sua conta vinculada PASEP, não verifico que tal fato culminou em ofensa à sua honra subjetiva a ponto de configurar abalo na sua esfera moral, até mesmo porque inexiste qualquer agressão à honra ou à dignidade, não tendo comprovado que teria sofrido prejuízo de ordem moral em razão dos débitos realizados.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os requerimentos da inicial, para condenar a parte Ré ao pagamento dos desfalques ocorrido em sua conta, valor a ser devidamente apurado em sede de liquidação de sentença, devendo ser atualizado e corrigido pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, desde o evento danoso.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais (CPC, art.85).
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 25 de setembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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