TJRN - 0869292-39.2023.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 11:02
Juntada de Certidão
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12/09/2025 16:04
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
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10/03/2025 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 01:29
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 19:06
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0869292-39.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: NATAL SERVICE LTDA Réu: M & M INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o crédito a receber e requerer a medida executiva que entender mais conveniente à satisfação de sua pretensão.
Natal, 17 de fevereiro de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:49
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2025 08:47
Decorrido prazo de Executada em 14/02/2025.
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25/01/2025 01:04
Decorrido prazo de M & M INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA - EPP em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:09
Decorrido prazo de M & M INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA - EPP em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 14:16
Juntada de aviso de recebimento
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04/12/2024 14:16
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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25/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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18/11/2024 13:05
Juntada de Certidão
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01/11/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 16:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 09:48
Conclusos para despacho
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24/10/2024 09:47
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:14
Decorrido prazo de M & M INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA - EPP em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 09:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/10/2024 01:59
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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05/10/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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05/10/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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05/10/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0869292-39.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATAL SERVICE LTDA REU: M & M INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança formulada por NATAL SERVICE LTDA em desfavor de M & M INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA - EPP, qualificados.
Em Petição Inicial (Id. 111578663), a empresa autora aduziu que vendeu para a empresa Ré produtos por ela comercializados, por meio da Nota Fiscal Eletrônica de nº 000233208, emitida em 26/09/2022, no valor total de R$ 832,32 (oitocentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos), produtos esses que foram recebidos pela Demandada.
Asseverou que, ao adquirir tais produtos, a empresa Ré parcelou a dívida, em 03 (três) parcelas, cada uma na quantia de R$ 277,44 (duzentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), com vencimento em 26/10/2022, 25/11/2022 e 26/12/2022, constando também, em cada boleto, o pagamento de juros no percentual de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três porcento), por dia de atraso, bem como, multa de 2% (dois por cento), em caso de atraso, o que totaliza, até a presente data, a quantia de R$ 949,95 (novecentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos), correspondente aos dias de atraso, mais a multa.
Assentou que, após receber as mercadorias constantes da referida nota fiscal, segundo provam documentos anexos, a parte Ré não procedeu com o pagamento integral dos valores consignados na nota fiscal, inobstante ter recebido todas as mercadorias compradas, segundo comprovam documentos ora juntados, vez que deixou de quitar as 03 (três) parcelas relativas aos boletos bancários emitidos, o que totaliza, até a presente data, o importe de R$ 949,95 (novecentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos).
Anexou o comprovante de pagamento da taxa judiciária (Id. 111904376).
Mesmo citada, a parte ré não apresentou contestação (Certidão de Id. 131482799).
Vieram conclusos para sentença.
Era o que importava relatar.
Segue a fundamentação.
DECLARO a revelia do réu, diante da certidão relatada.
Sem questões processuais pendentes, DECLARO o feito saneado.
O caso comporta julgamento antecipado (art. 355, inc.
I e II do CPC).
Quanto ao cerne da pretensão, anotada a revelia, aplico o efeito da presunção de veracidade das alegações autorais (art. 344 do CPC), visto que não estão em contradição com as demais provas dos autos nem confrontam as demais disposições dos incisos do art. 345 do CPC.
Com efeito, carreou documentação que comprova o débito (Id. 111578668 ao Id. 111579479), de modo que, não apresentando defesa a requerida, deixando de contraditar o colocado pelo autor, é a procedência da pretensão forçosa.
Saliento ainda que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Diante o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial.
CONDENO a ré a pagar o valor pleiteado pela parte autora na inicial, corrigido monetariamente pelo INPC e sob juros de mora de 1 % ao mês, ambos a partir do inadimplemento (art. 397 do CC).
CONDENO, ainda, a ré nas custas e honorários de advogado, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do art. 85, § 2° do CPC, os quais, fixados em percentual sobre o montante condenatório, a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação, vedada a dupla atualização (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1604668 – RS.
Primeira Turma, Rell.
Min.
REGINA HELENA COSTA, j. e 24/06/2019 e AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1990748 – MS.
Terceira Turma, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 04/05/2022).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de ordem ulterior, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
Os prazos contra o réu -revel que não possui patrono nos autos - fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, caput e parágrafo único do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:51
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 14:16
Decorrido prazo de réu em 10/09/2024.
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11/09/2024 02:26
Decorrido prazo de M & M INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA - EPP em 10/09/2024 23:59.
-
25/08/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2024 17:34
Juntada de devolução de mandado
-
04/07/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 11:39
Juntada de diligência
-
15/05/2024 08:22
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2024 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2024 20:29
Juntada de diligência
-
04/03/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 10:55
Juntada de carta de ordem devolvida
-
04/03/2024 10:55
Juntada de Certidão
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23/01/2024 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 10:23
Juntada de carta de ordem devolvida
-
10/01/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 09:10
Conclusos para despacho
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11/12/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 16:58
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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29/11/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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