TJRN - 0865745-54.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/08/2025 10:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/08/2025 10:05 Juntada de Certidão 
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                                            04/08/2025 15:12 Recebidos os autos 
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                                            04/08/2025 15:12 Juntada de intimação de pauta 
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                                            20/05/2025 19:26 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            15/05/2025 15:52 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            09/05/2025 22:09 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
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                                            09/05/2025 22:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0865745-54.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LARISSA RAFAELA RODRIGUES DOS SANTOS Réu: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
 
 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
 
 Natal, 7 de maio de 2025.
 
 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            07/05/2025 08:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 00:18 Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 06/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 00:18 Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 06/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 14:40 Juntada de Petição de recurso de apelação 
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                                            08/04/2025 04:16 Publicado Intimação em 08/04/2025. 
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                                            08/04/2025 04:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 
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                                            08/04/2025 03:58 Publicado Intimação em 08/04/2025. 
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                                            08/04/2025 03:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 
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                                            07/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0865745-54.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LARISSA RAFAELA RODRIGUES DOS SANTOS Parte ré: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
 
 SENTENÇA Larissa Rafaela Rodrigues Dos Santos, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em desfavor da Liftcred Securitizadora De Creditos Financeiros S.A, igualmente qualificada.
 
 Mencionou que foi surpreendida com a informação de que seu nome estava inscrito nos cadastros restritivos do comércio (SERASA/SPC), por uma dívida junto à demandada, no valor de R$ 468,53 – Contrato nº 2223926.
 
 Relatou que desconhece as origens dos referidos débitos, isso porque não celebrou negócio jurídico com o demandado.
 
 Afirmou que não foi notificada extrajudicialmente.
 
 Ao final, pediu a concessão de tutela de urgência para que seja determinado à demandada que providencie a exclusão de seus dados dos cadastros restritivos de crédito do comércio.
 
 Pugnou, ainda, pela concessão da gratuidade judiciária.
 
 Colacionou procuração (id. 132257976) e documentos.
 
 Decisão de id. 132270959 indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
 
 O demandado apresentou contestação (id. 136099457).
 
 Inicialmente, impugnou a justiça gratuita concedida ao demandante.
 
 No mérito, argumentou pela regularidade da contratação, e a inexistência de ato ilícito, requerendo a improcedência da ação.
 
 Em réplica (id. 143667405) rechaçou a contestação em todos os seus termos.
 
 Devidamente intimadas, as partes informaram não ter mais provas a produzir (id. 147548861/145449819). É o que importa relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 Com relação à impugnação à gratuidade judiciária, não comporta acolhimento, ao fundamento de que não restou comprovado nos autos que a demandante poderia arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
 
 Não cumpriu, portanto, a parte ré com o ônus processual previsto pelo art. 373, II, do CPC.
 
 Mostra-se irrazoável, portanto, limitar o acesso da parte à prestação jurisdicional, sem que haja a comprovação explícita das capacidades financeiras desta, sob pena de ferir o princípio constitucional do livre acesso à justiça.
 
 Consigne-se que, frente ao comando do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção desta julgadora, não havendo a necessidade de produção de outras provas.
 
 Versam os autos a propositura de uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Dano Moral em desfavor do Liftcred Securitizadora De Creditos Financeiros S.A A ré afirma que o nome da parte autora foi regularmente inserido nos cadastros restritivos de crédito, motivo pelo qual não deverá ser condenado ao pagamento de uma indenização por danos morais.
 
 O cerne da questão prende-se na possibilidade ou não de declarar o débito no valor de R$ 468,53 referente ao contrato nº 2223926 inexistente.
 
 No caso em comento, o réu, em observância ao disposto no artigo 373, inciso II, do CPC, apresentou provas contundentes da regularidade do débito, incluindo as faturas com a especificação inclusive dos valores que foram pagos pela parte autora (id. 136099472/136099475), bem como documentos pessoais e uma imagem da autora segurando seu documento (id. 136099477), os quais evidenciam a existência da obrigação e sua exigibilidade.
 
 A análise dos documentos juntados demonstra que a cobrança realizada está amparada em instrumento válido e regularmente firmado entre as partes, inexistindo indícios de nulidade, abuso ou irregularidade por parte do réu.
 
 Assim, o réu obteve êxito em apresentar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
 
 Dessa forma, configurando-se a regularidade da cobrança e não havendo elementos que justifiquem a procedência da pretensão autoral, impõe-se a improcedência do pedido.
 
 Portanto, reputo que, sendo regular a anotação nos cadastros de restrição, igualmente não há que se falar em dano moral indenizável, inclusive porque a parte autora não se desincumbiu, a contento, de demonstrar o fato constitutivo do suposto direito à reparação. É de se destacar que, mesmo havendo inversão do ônus da prova, não desaparece o ônus autoral de fazer prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, instruindo o pedido com elementos mínimos que permitam a aferição dos fatos narrados.
 
 Sendo assim, não subsiste nada que fundamente o petitório autoral, posto que não há que se falar em cancelamento da anotação, muito menos em conduta ilícita da ré, afastando-se completamente a pretensão indenizatória.
 
 Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados à exordial e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
 
 Em razão da gratuidade judiciária outrora deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
 
 Intimem-se as partes pelo sistema.
 
 Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
 
 Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Em Natal, data registrada no sistema.
 
 Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            06/04/2025 16:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/04/2025 16:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/04/2025 10:27 Julgado improcedente o pedido 
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                                            04/04/2025 09:34 Conclusos para julgamento 
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                                            03/04/2025 11:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2025 12:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2025 01:15 Publicado Intimação em 13/03/2025. 
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                                            13/03/2025 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            13/03/2025 00:29 Publicado Intimação em 13/03/2025. 
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                                            13/03/2025 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0865745-54.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LARISSA RAFAELA RODRIGUES DOS SANTOS Parte ré: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
 
 D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
 
 Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
 
 Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
 
 Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
 
 Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Em Natal/RN, 7 de março de 2025.
 
 Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            11/03/2025 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2025 20:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/02/2025 09:41 Conclusos para despacho 
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                                            20/02/2025 20:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2025 00:51 Publicado Intimação em 03/02/2025. 
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                                            03/02/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0865745-54.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LARISSA RAFAELA RODRIGUES DOS SANTOS Parte ré: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
 
 D E S P A C H O Inicialmente, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a certidão de id. 134119703, que reconheceu a inexistência de apresentação tempestiva da peça de defesa.
 
 De acordo com o indicado no id. 132620359, a tentativa de citação eletrônica fora infrutífera, o que atrai a aplicação do § 1º-A, do art. 246, do Código de Processo Civil, ou seja, a renovação da citação, desta vez a partir da via postal ou pelas demais hipóteses listadas.
 
 Fora, frise-se, o que se determinou no id. 132270959.
 
 Assim, não há o que se falar em revelia da parte demandada, visto que não houve nova tentativa de citação da ré.
 
 Conferindo prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
 
 Transcorrido o prazo, retornem-me conclusos os autos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Em Natal/RN, 28 de janeiro de 2025.
 
 Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            30/01/2025 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2025 18:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2024 08:51 Publicado Citação em 01/10/2024. 
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                                            06/12/2024 08:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 
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                                            06/12/2024 07:11 Publicado Intimação em 01/10/2024. 
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                                            06/12/2024 07:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 
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                                            12/11/2024 14:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/10/2024 09:40 Conclusos para decisão 
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                                            21/10/2024 09:39 Decorrido prazo de ré em 07/10/2024. 
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                                            08/10/2024 19:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2024 00:00 Expedição de Certidão. 
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                                            30/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0865745-54.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LARISSA RAFAELA RODRIGUES DOS SANTOS Parte ré: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A DECISÃO Larissa Rafaela Rodrigues dos Santos, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face da Liftcred Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, igualmente qualificada.
 
 Narrou que seu nome foi inserida nos cadastros restritivos de crédito do comércio, por um débito junto à demandada no valor de R$ 468,53 (quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e três centavos), referente a um débito junto à demandada, o qual afirmou desconhecer.
 
 Destacou que não recebeu notificação sobre a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos do comércio.
 
 Ao final, pediu a concessão de tutela de urgência para que seja determinado à demandada que providencie a exclusão de seus dados dos cadastros restritivos de crédito do comércio, bem como providencie a juntada aos autos da cópia do contrato celebrado entre as partes.
 
 Juntou procuração e documentos. É o que importa relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo ou o risco ao resultado útil do processo.” Ademais, a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Consigne-se que se tornou bastante comum o ingresso de ações como estas neste Foro, fundadas na expressa alegação de desconhecimento da dívida, por ausência de relação contratual ou comercial com o ente bancário Inspirado pela boa-fé da qual deve ser portador aquele que vem a Juízo defender direito que entende deter, o deferimento da tutela de urgência acompanhava, via de regra, o ajuizamento.
 
 Entretanto, analisando-se os feitos que se sucederam, constatou-se que, em diversos deles, como no caso em debate, há mais de uma inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, originadas de diversos estabelecimentos bancários e/ou comerciais, e, em vários deles, a inicial não vem instruída com boletim de ocorrência, informando a perda ou roubo/furto de documentos pessoais ou com qualquer outro documento a indicar fraude por terceiros ou até mesmo uso indevido pelas instituições, comprometendo a verossimilhança das alegações, nesta fase de cognição sumária.
 
 Nesse particular, os elementos apresentados levam este Juízo à constatação de não preenchimento do requisito da probabilidade do direito, inerente à concessão da medida de urgência, uma vez que não há lastro probatório, neste momento inicial, capaz de explicar a origem da dívida que desencadeou a anotação realizada em nome da parte autora.
 
 Considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para justo julgamento de mérito.
 
 Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
 
 Sabe-se que a Lei n. 14.195, de 26.08.2021, alterou a forma de citação, determinando a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
 
 Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
 
 Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
 
 Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
 
 Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
 
 Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC).
 
 Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, representada por mandatário com poderes para receber citação, será considerado o prazo previsto no art. 239, § 1º, do CPC.
 
 Oferecida tempestivamente a contestação, ocasião em que a demandada deverá apresentar a cópia do contrato celebrado entre as partes, se a ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do Código de Processo Civil ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, intime-se esta a fim de que, em um prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica.
 
 Em seguida, faça-se concluso para despacho.
 
 Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, deverão ser conclusos os autos para despacho.
 
 Defiro a gratuidade judiciária requerida, sujeitando-a à impugnação da parte contrária.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Em Natal/RN, 27 de setembro de 2024.
 
 Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            27/09/2024 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2024 09:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2024 09:45 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            27/09/2024 09:45 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Larissa Rafaela Rodrigues dos Santos. 
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                                            26/09/2024 21:51 Conclusos para decisão 
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                                            26/09/2024 21:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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