TJRN - 0856432-74.2021.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 13:40
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:05
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:05
Juntada de decisão
-
29/11/2024 08:57
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/11/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/11/2024 13:45
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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26/11/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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29/10/2024 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/10/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2024 00:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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01/10/2024 16:47
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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01/10/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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01/10/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0856432-74.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EDSON LOPES DA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 30 de setembro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 01:06
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0856432-74.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: EDSON LOPES DA SILVA Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Edson Lopes da Silva, qualificado nos autos, ingressou neste Juízo com a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado.
Em sede de inicial, alegou a ocorrência de saques indevidos e desfalques realizados pela instituição bancária demandada em sua conta bancária, responsável pelo recebimento das parcelas oriundas do Programa de Formação do Servidor Público (PASEP).
No mérito, requereu a condenação do Réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da parte autora, no montante de R$ 97.631,95 (noventa e sete mil seiscentos e trinta e um reais e noventa e cinco centavos).
Ainda, requereu a condenação do Réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de dano moral.
Juntou procuração (id. 73202587) e documentos.
Citado, o réu apresentou contestação de id. 84042234.
Arguiu preliminares e requereu a improcedência da ação.
Em réplica, o autor rechaçou a contestação em todos os seus termos (id. 86080470).
Decisão de id. 118669177 rejeitou as preliminares e deferiu o pedido de produção de Laudo Pericial Contábil.
Intimada para depositar os honorários periciais sob pena de decair na prova, o réu deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se (id. 130600992).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Inicialmente, observo que as preliminares foram sanadas em decisão de id. 118669177, com exceção da preliminar de prescrição.
Passo à análise da prescrição.
A corte superior firmou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; bem como o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Nesse raciocínio, tendo em vista que a parte autora recebeu os valores do Pasep em 30/06/2020 (id. 73202591, página 5), não ocorreu a prescrição do direito.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de prescrição.
Ademais, considerando que o réu decaiu na produção do laudo pericial, haja vista que não depositou o valor dos honorários, passo à análise do mérito.
A celeuma dos autos envolve aparentes desfalques nas contas do PASEP do autor, tendo em vista que ao se aposentar, o autor teria direito ao saque existente em sua conta individual do fundo PIS/PASEP, de acordo com o art. 4°, da Lei Complementar n° 26/75.
No caso em comento, ambas as partes requereram a produção do laudo pericial contábil para fins de apurar se houve ou não desfalques, no entanto, o banco réu não pagou sua parte dos honorários e decaiu na prova.
Logo, a produção do laudo pericial restou impossibilitada em razão da ausência de pagamento.
Nesse sentido, considerando que o réu impossibilitou a realização de prova pericial contábil, entendo pela confirmação dos desfalques e pela confirmação das alegações autorais de que os rendimentos encontrados na conta da parte autora não são compatíveis com o tempo de serviço prestado, haja vista não ter sido combatido pelo réu, através da juntada de outros documentos, o que era seu dever, contrariando, assim, o disposto no art. 373, inciso II, do CPC.
Dentro desse particular, a parte requerente foi bem sucedida em demonstrar a falha na prestação do serviço levado a efeito pela parte promovida, já que a parte ré decaiu na produção de prova deferida pelo juízo, impossibilitando a análise dos cálculos por perito contábil.
Oportuno mencionar que de acordo com o art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída à instituição gestora em apreço.
Nesse raciocínio, a parte autora recolheu compulsoriamente, por vários anos, os valores respectivos para sua conta vinculada ao PASEP, sendo no momento do resgate surpreendida com valor irrisório.
Além disso, a instituição bancária, como única administradora responsável, não foi capaz de explicar os débitos ocorridos.
Inclusive, o banco demandado não demonstrou qualquer excludente de responsabilidade constante no art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, restando incontroversa a falha na prestação dos serviços, e via de consequência, a relação de causa e efeito entre os danos materiais perpetrados à demandante.
Desse modo, o Banco do Brasil, instituição que detinha a conta em administração, possuía a responsabilidade de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, II, do CPC.
Assim, não apresentou extrato capaz de ilidir dúvidas sobre o destino dado aos valores reclamados pela parte autora, circunstância esta, que impõe o acolhimento da pretensão autoral relativa à verba indenizatória por dano patrimonial, pois sendo incontroverso nos autos que a parte autora sofreu desfalque, deve o banco réu efetuar a restituição com juros e correção monetária.
Quanto ao dano material, tendo em vista que não foi possível apurar o valor correto dos desfalques por perito contábil, entendo que o valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
No que concerne aos danos morais, malgrado tenha a parte requerente sofrido desfalques em sua conta vinculada PASEP, não verifico que tal fato culminou em ofensa à sua honra subjetiva a ponto de configurar abalo na sua esfera moral, até mesmo porque inexiste qualquer agressão à honra ou à dignidade, não tendo comprovado que teria sofrido prejuízo de ordem moral em razão dos débitos realizados.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os requerimentos da inicial, para condenar a parte Ré ao pagamento dos desfalques ocorrido em sua conta, valor a ser devidamente apurado em sede de liquidação de sentença, devendo ser atualizado e corrigido pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, desde o evento danoso.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais (CPC, art.85).
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 25 de setembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/09/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2024 11:19
Conclusos para decisão
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09/09/2024 11:18
Decorrido prazo de Ré em 06/09/2024.
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07/09/2024 04:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 12:52
Conclusos para despacho
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15/08/2024 12:52
Decorrido prazo de réu em 13/08/2024.
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14/08/2024 02:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 11:17
Juntada de petição
-
11/07/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2024 15:03
Conclusos para despacho
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01/04/2024 14:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 04:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 10:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/07/2023 08:21
Juntada de documento de comprovação
-
24/11/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/08/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 16:40
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 24/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 18:11
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 17:06
Juntada de Certidão
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17/06/2022 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2022 12:43
Juntada de Certidão
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30/05/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:12
Conclusos para despacho
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11/04/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 18:24
Conclusos para despacho
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03/03/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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