TJRN - 0864134-03.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 20:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2025 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0864134-03.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LUIZ ANTONIO DANTAS DA SILVA Réu: Bradesco Saúde S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 18 de fevereiro de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:32
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2025 02:10
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:08
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:00
Juntada de Petição de comunicações
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28/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0864134-03.2023.8.20.5001 Autor: LUIZ ANTONIO DANTAS DA SILVA Réu: Bradesco Saúde S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pretensão indenizatória em face de Bradesco Saúde S/A, ajuizada com suporte na alegação de que o autor necessita se submeter a dois procedimentos, sendo um, uma Angiotomografia Conorariana, e o outro, Ptose Palpebral, nos dois olhos, em razão do diagnóstico de limitação da elevação das pálpebras superiores.
Narra a inicial que a operadora de plano de saúde ré não autorizou a realização dos procedimentos, sob a alegação estarem fora das diretrizes de utilização.
Requer que o réu seja compelido a autorizar os procedimentos cirúrgicos conforme prescrição médica; e pugna por indenização pelos danos morais suportados.
Apresenta documentação médica (ID 110228998, 110228994, 111584140); e comprovante da negativa de cobertura (ID 110229004).
Decisão de ID 111685461 deferiu a antecipação da tutela.
Contestação ao ID 112665614.
Alega que quanto ao exame de angiotomografia coronariana solicitado, o autor não preenche as diretrizes de utilização – DUT; ao passo que a ptose palpebral teria sido indeferida em razão de tratar-se de procedimento de indicação exclusivamente estética.
Réplica ao ID 117273913.
Intimados, a autora requereu o julgamento antecipado, ao passo que o réu requereu a produção de prova pericial (ID 118688300).
Decisão de ID 132115685 saneou o feito, indeferindo a prova pericial. É o que importa relatar.
Decido.
Trata o presente feito de matéria unicamente de direito; sendo desnecessárias novas diligências probatórias.
Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
O ponto controvertido da presente demanda cinge-se à análise, à luz do CDC, quanto à existência de ilícito consumerista cometido pela empresa requerida; e, sendo este o caso, se o evento danoso é fato apto a configurar moral indenizável.
Inicialmente, impende registrar que, em razão da própria natureza do contrato de prestação de serviços estabelecido entre as partes – contrato que tem por objeto salvaguarda de direito fundamental –, suas cláusulas não podem ser interpretadas de forma a privilegiar os interesses da prestadora de serviços, em detrimento do direito à vida, saúde e dignidade do consumidor.
Noutro pórtico, é imperioso reconhecer que a compreensão, por esse mesmo fundamento, de que o administrador de plano de saúde possui responsabilidade irrestrita de fornecer meios de preservação da saúde do beneficiário é medida irrazoável, que tem efetiva aptidão de inviabilizar financeiramente a atividade empresarial – sobretudo no contexto atual, em que o surgimento de terapias, procedimentos e medicamentos novos e custosos é fato corriqueiro.
Tal colisão de interesses deu ensejo a longas discussões judiciais; e por muito tempo prevaleceu na jurisprudência que o direito fundamental à vida e à saúde do contratante deveria se sobrepor à prerrogativa privada da empresa que oferta o plano de saúde.
Para esse entendimento, tinha-se por abusiva a recusa do plano de saúde, de autorizar procedimento prescrito por profissional da medicina, que fosse necessário para a preservação da saúde do segurado, independentemente de o procedimento constar ou não do rol da ANS.
Tal entendimento era adotado por parte do STJ – cito, a título exemplificativo, os AREsp 1328258, AgInt no REsp 1723344 e AgInt no AREsp: 1359417.
No ano de 2022, a controvérsia na Corte Cidadã tomou novos contornos; e a linha jurisprudencial acima destacada restou superada.
No julgamento do EREsp 1.886.929-SP, estabeleceu o STJ que a responsabilidade do administrador de plano de saúde é limitada aos procedimentos estabelecidos pelo órgão regulamentar; fixando-se o entendimento de que o rol da ANS é em regra taxativo.
O julgamento em questão levou em consideração o relevante bem jurídico objeto do contrato de plano de saúde e a proteção especial do CDC que ordinariamente se aplica aos contratantes, e os ponderou com a necessidade de assegurar-se a viabilidade empresarial e o equilíbrio contratual; tendo entendido que “o rol da ANS é solução concebida pelo legislador para harmonização da relação contratual, elaborado de acordo com aferição de segurança, efetividade e impacto econômico”.
Esse entendimento, é de registrar, ressalvou as seguintes hipóteses de obrigatoriedade de cobertura, em relação a procedimentos não previstos no rol da agência reguladora: 2.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; [...] 4.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
No caso dos autos, tem-se que a inclusão dos tratamentos pleitados pelo autor no rol da ANS não é fato controvertido – com efeito, a própria contestação afirma que o exame requerido está abrangido nos protocolos da agência reguladora; contudo as diretrizes pertinentes não preveem cobertura para os tipos de situações que suportava o autor.
Pois bem.
Conforme o precedente acima destacado, a obrigação mínima do plano de saúde é observar o rol de procedimentos da ANS; e não as diretrizes técnicas de utilização.
Isso porque, mesmo que lícito ao plano de saúde limitar os eventos de saúde que tenham cobertura contratual, à empresa não é dado não restringir os tipos de tratamento requisitados pelo profissional de saúde que acompanha o beneficiário – sobretudo em se tratando de tratamento de cobertura obrigatória conforme rol da ANS (independentemente do uso previstos nos protocolos da agência), e necessário à preservação da vida do contratante, estando a relevância de ambos os procedimentos comprovada nos autos; a angiotomografia coronariana, indicado pelo médico para verificar como está o procedimento TAVI feito pelo autor, e a ptose pálpebra em razão da limitação visual do autor.
A respeito da obrigatoriedade na observação das diretrizes de utilização, destaquem-se julgado proferidos pela Corte Cidadã: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
ABLAÇÃO POR RADIOFREQUÊNCIA.
NEOPLASIA MALIGNA PANCREÁTICA COM METÁSTASE HEPÁTICA.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO.
USO OFF-LABEL.
RECUSA INDEVIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, concluiu pela possibilidade de custeio de tratamento não constante do rol da ANS, nos seguintes termos: "4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS". 2.
No presente caso, no entanto, o procedimento de Ablação por Radiofrequência, indicado para o tratamento da neoplasia maligna de pâncreas com metástase hepática da beneficiária, é previsto no rol da ANS para o tratamento de câncer hepático, tendo a recusa do plano de saúde se baseado no não enquadramento nas Diretrizes de Utilização. 3.
Nesse contexto, mostra-se devido o custeio do procedimento pelo Plano de Saúde para o tratamento da beneficiária, conforme prescrição médica, encontrando-se justificada devido à gravidade da doença.
Acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência desta Corte (incidência da Súmula 83/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1940270 SP 2021/0160815-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MAGISTRADO.
DESTINATÁRIO DA PROVA.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
USO OFF LABEL.
POSSIBILIDADE.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
EXEMPLIFICATIVO.
ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 4.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades cobertas, sendo-lhes vedado, no entanto, limitar os tratamentos a serem realizados.
Considera-se abusiva a negativa de cobertura de plano de saúde quando a doença do paciente não constar na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento (off label). 5.
Em que pese a existência de precedente da eg.
Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg.
Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1924658 SP 2021/0216338-4, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022) Nesse cenário, a recusa de cobertura do tratamento solicitado pela parte autora configura evidente ilícito contratual.
Por conseguinte, deve ser integralmente confirmada a decisão de ID 111685461; e, caso constatada a existência de dano suportado pelo promovente, exsurgirá o dever de indenizar o litigante.
Dano indenizável é entendido como o prejuízo suportado pelo indivíduo, podendo refletir em seu patrimônio material ou imaterial.
Quanto ao dano moral, este representa a violação que recai no patrimônio ideal da pessoa – a exemplo da honra, dignidade e respeitabilidade etc.
Por sua própria natureza, esta espécie de dano dispensa prova cabal de sua existência, ante a impossibilidade adentrar no âmago dos indivíduos para detectá-lo; devendo ser deduzido a partir das particularidades do caso em exame.
As circunstâncias apresentadas na exordial bastam para denotar a efetiva existência do dano moral sofrido pela parte autora – mormente considerando ter o autor apresentado laudos médicos indicando a necessidade dos procedimentos, visualizando que a ilicitude perpetrada pelo réu teve reflexo direto no direito à saúde da parte autora, o qual encontra fundamento direto no princípio da dignidade da pessoa humana.
Deve-se considerar, ainda, que ante o posicionamento pacífico dos tribunais superiores – os quais inequivocamente já delimitaram a extensão da responsabilidade dos prestadores desse tipo de serviço –, a reiteração da conduta dos planos de saúde em negar cobertura de tratamentos indicados por profissionais de saúde reveste-se de inegável má-fé.
Tais circunstâncias ultrapassam os aborrecimentos ínsitos às relações contratuais defeituosas e são aptas a gerar abalo moral a quem suportou o ilícito.
Há, portanto, dano extrapatrimonial do feito em tela.
Em se tratando de dano moral, inexiste padrão para a fixação da indenização; sendo dever do órgão julgador se ater aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o interesse jurídico lesado e a situação concreta posta em juízo.
Por entender que o importe atende aos princípios mencionados, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil Reais).
Fica registrado, em arremate, que, a despeito de remansoso entendimento em sentido diverso, no que pertine aos danos morais este Juízo se posiciona no sentido de que a data do arbitramento do valor da condenação por danos morais deve ser considerada como termo inicial dos juros de mora – uma vez que somente nesse momento é que o quantum indenizatório devido passou a ser líquido e exigível e, consequentemente, o devedor passou a estar em mora.
Por fim, quanto ao pleito de "declaração de nulidade de qualquer cláusula contratual eventualmente utilizada pelo réu, que não esteja no contrato anexado pelo autor", não merece acolhimento, por se tratar de pedido genérico e incerto, que versa sobre evento futuro e ainda não concretizado, se tratando, realidade, de uma possibilidade, e não se fato certo e contemporâneo à lide.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: (I) Condenar o réu, em caráter definitivo, a autorizar/custear o exame de angiotomografia coronariana e a cirurgia/procedimento de ptose palpebral, em ambos os olhos, conforme prescrito ao ID 111584140, confirmando integralmente a decisão de ID 111685461; e (II) Condenar o réu ao pagamento no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais suportados pela autora, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data da publicação deste sentença, observados os índices fixados nos art. 389 e 406 do CC, redação atual.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (incluído o importe do tratamento fornecido).
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fica a parte vencedora ciente que o pedido por cumprimento de sentença observará o procedimento dos arts. 513/ss do CPC; devendo ser formulado por simples petição nesses autos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
26/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2024 10:15
Conclusos para decisão
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17/10/2024 05:10
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:52
Juntada de Petição de comunicações
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11/10/2024 10:18
Juntada de Petição de comunicações
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10/10/2024 07:51
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 07:47
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:52
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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04/10/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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04/10/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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04/10/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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04/10/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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04/10/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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04/10/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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04/10/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0864134-03.2023.8.20.5001 Autor: LUIZ ANTONIO DANTAS DA SILVA Réu: Bradesco Saúde S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pretensão indenizatória em face de Bradesco Saúde S/A, ajuizada com suporte na alegação de que o autor necessita se submeter a dois procedimentos, sendo um, uma Angiotomografia Conorariana, e o outro, Ptose Palpebral, nos dois olhos, em razão do diagnóstico de limitação da elevação das pálpebras superiores.
Narra a inicial que a operadora de plano de saúde ré não autorizou a realização dos procedimentos, sob a alegação estarem fora das diretrizes de utilização.
Requer que o réu seja compelido a autorizar os procedimentos cirúrgicos conforme prescrição médica; e pugna por indenização pelos danos morais suportados.
Apresenta documentação médica (ID 110228998, 110228994, 111584140); e comprovante da negativa de cobertura (ID 110229004).
Decisão de ID 111685461 deferiu a antecipação da tutela.
Contestação ao ID 112665614.
Alega que quanto ao exame de angiotomografia coronariana solicitado, o autor não preenche as diretrizes de utilização – DUT; ao passo que a ptose palpebral teria sido indeferida em razão de tratar-se de procedimento de indicação exclusivamente estética.
Réplica ao ID 117273913.
Intimados, a autora requereu o julgamento antecipado, ao passo que o réu requereu a produção de prova pericial (ID 118688300). É o que importa relatar.
Decido.
Ausentes questões processuais a serem resolvidas, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
O cerne da demanda cinge-se à análise dos seguintes pontos: I) A existência de cobertura contratual do procedimento e exame requeridos; II) A existência de negativa de cobertura pelo réu; e III) A ocorrência de ilegalidade na recusa do procedimento anigiotomografia, sob a ótica de observância das Diretrizes de Utilização - DUT; e o caráter estético do procedimento de Ptose.
Quanto aos itens I e II, estes são matéria exclusiva de direito, existindo prova suficiente nos autos para embasar a análise de mérito – eis que consta, ao ID 110228981 e 110228991, os termos contratuais; existindo neles a regulamentação necessária à aferição da cobertura.
O item III, sobre o qual poderia recair a produção de prova pericial, verifico a prescindibilidade de sua realização, já havendo nos autos análise médica (ID 110228998) da patologia do autor.
Ademais, nada impediu a ré de juntar aos autos parecer técnico expedido por profissional especializado, a fim de esclarecer os questionamentos acerca do caráter estético ou não do procedimento de Ptose, enquadrando-se na modalidade de produção de prova livre às partes interessadas, a partir do ônus estabelecido pelo art. 373 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO, portanto, a prova pericial.
Intimem-se as partes, e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias.
Impugnado este saneamento, conclusão para decisão.
Ausente irresignação, conclusão para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
30/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2024 15:56
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2024 14:50
Conclusos para decisão
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22/04/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 09:47
Juntada de Petição de comunicações
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12/04/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 08:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 08:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:52
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2024 07:53
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 12:09
Juntada de Certidão
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27/02/2024 09:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2024 09:23
Audiência conciliação realizada para 27/02/2024 09:10 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/02/2024 09:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2024 09:10, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/02/2024 08:10
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2024 17:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/02/2024 20:44
Juntada de Certidão
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18/12/2023 10:12
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 10:59
Juntada de Petição de comunicações
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05/12/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 20:22
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 20:21
Audiência conciliação designada para 27/02/2024 09:10 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/12/2023 20:20
Recebidos os autos.
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05/12/2023 20:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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03/12/2023 03:14
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 02/12/2023 16:21.
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01/12/2023 11:42
Juntada de Petição de comunicações
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30/11/2023 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 22:29
Juntada de diligência
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30/11/2023 15:41
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2023 11:35
Conclusos para decisão
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29/11/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 06:41
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 16:45
Conclusos para decisão
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07/11/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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