TJRN - 0872068-12.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 01:02
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0872068-12.2023.8.20.5001 Autor: EDMAR GONCALVES Réu: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais em face do BANCO DO BRASIL S.A., ajuizada com suporte na alegação de que a parte autora possui cadastro no programa PASEP, e, ao sacar suas cotas pós-aposentação, deparou-se com valor ínfimo em depósito.
Afirma que houve má gestão do valor pelo réu; e pugna pelo pagamento do montante efetivamente devido.
A situação, conforme narrada pela parte autora, se amolda à matéria afetada no Tema Repetitivo nº 1300, STJ (REsp 2.162.323 / PE), pois há controvérsia acerca da distribuição do ônus probatório quanto a comprovação de que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, sendo afetada pelo repetitivo: Questão submetida a julgamento: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Informações Complementares: Em acórdão publicado no DJe de 16/12/2024, esclareceu que há determinação de: a) suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.
Deste modo, determino o sobrestamento do feito, até o julgamento do referido Recuso Repetitivo.
Intimem-se ambos os litigantes, para ciência; e suspenda-se o feito.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
23/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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23/01/2025 07:45
Conclusos para decisão
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22/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 07:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 13:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0872068-12.2023.8.20.5001 Autor: EDMAR GONCALVES Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Em que pese os esclarecimentos feitos pela parte autora ao ID 136759233, não foram apresentados novos documentos ou fatos que ensejem na modificação da decisão proferida, notadamente quanto a inversão do ônus da prova.
Assim, indefiro o pedido de reconsideração.
Concedo o prazo suplementar a autora em 05 (cinco) dias para apresentar as fichas financeiras ou contracheques, relativo ao período indicado nos extratos de ID 115932108; ficando a parte alertada que a ausência dessa prova militará em seu desfavor.
Juntadas as provas, intime-se o réu para que delas se manifeste; ficando ciente que, comprovado o não recebimento dos rendimentos do PASEP em folha de pagamento, deverá comprovar a destinação desses valores; sob pena de acolhimento da alegação de ocorrência de desfalques.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Não sendo apresentado o documento, autos conclusos para decisão, ocasião em que serão apreciadas as questões da perícia determinada no saneamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
10/01/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 05:16
Conclusos para despacho
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17/12/2024 03:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:12
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 09:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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03/12/2024 19:04
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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03/12/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0872068-12.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequete: EDMAR GONCALVES Parte Executada: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO o RÉU, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da petição apresentada pela parte AUTORA sob ID nº 136759233.
Natal/RN, 22 de novembro de 2024 JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 01:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0872068-12.2023.8.20.5001 Autor: EDMAR GONCALVES Réu: Banco do Brasil S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao saneamento formulado pelo autor.
Afirma que a decisão foi omissa, eis que não analisou o pedido por inversão do ônus probatório, no que concerne à comprovação do destino dos débitos realizados na sua conta vinculada. É o que importa relatar.
Decido.
Acolho parcialmente as razões do promovente.
De fato, considerando-se que uma das causas de pedir são supostos desfalques realizados pelo réu na conta individual da promovente, é pertinente que seja produzida prova relativa ao efetivo recebimento pela parte autora dos rendimentos.
Contudo, não se vislumbra qualquer vulnerabilidade que justifique a inversão do ônus probante nesse ponto.
Isso porque, os descontos e a respectiva destinação já estão comprovados nos autos, através dos extratos que demonstram que os rendimentos são destinados à autora, em folha de pagamento - tal conduta é permitida pelos atos normativos pertinentes; e a contraprova está inteiramente ao alcance da autora; que pode diligenciar junto ao seu ente empregador com o objetivo de obter fichas financeiras do período demonstrado ao ID 115932108.
Não existe, nesse ponto, qualquer vulnerabilidade processual que justifique que o ônus probatório seja invertido, para determinar que o réu comprove fato constitutivo do direito do autor e cuja produção está ao alcance da parte.
Desta forma, COMPLEMENTO a decisão saneadora de ID 131943431; para determinar que A PARTE AUTORA apresente fichas financeiras ou contracheques, relativo ao período indicado nos extratos de ID 115932108.
Prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão; ficando a parte alertada que a ausência dessa prova militará em seu desfavor.
Juntadas as provas, intime-se o réu para que delas se manifeste; ficando ciente que, comprovado o não recebimento dos rendimentos do PASEP em folha de pagamento, deverá comprovar a destinação desses valores; sob pena de acolhimento da alegação de ocorrência de desfalques.
Prazo de 15 (quinze) dias.
No que pertine à perícia determinada no saneamento, fica a sua realização postergada até a juntada da documentação ora requisitada.
Autos conclusos ao término dos prazos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
23/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/10/2024 17:24
Conclusos para despacho
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14/10/2024 17:23
Decorrido prazo de réu em 02/10/2024.
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11/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/10/2024 23:59.
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28/09/2024 03:25
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 03:24
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0872068-12.2023.8.20.5001 Autor: EDMAR GONCALVES Réu: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais em face do BANCO DO BRASIL S.A., ajuizado com suporte na alegação de que a parte autora possui cadastro no programa PASEP, e, ao sacar suas cotas, deparou-se com valor ínfimo em depósito.
Afirma que houve má gestão do valor pelo réu; e pugna pelo pagamento do montante efetivamente devido.
Apresenta, entre outros documentos, extratos e microfilmagem emitidos pelo Banco do Brasil (ID 112203496).
Justiça gratuita deferida (ID 112427936).
Contestação ao ID 115932100.
Preliminares de ilegitimidade passiva e competência absoluta da Justiça Federal; e prejudicial de prescrição decenal.
No mérito, afirma que os cálculos apresentados pelo autor estão em desconformidade com a forma de atualização monetária do PASEP; e que não foram realizados saques indevidos nas contas do autor, eis que todos os débitos existentes foram a ele destinados.
Impugna, ainda, o pedido por justiça gratuita.
Apresenta microfichas (IDs 115932107 e 115932109) Réplica ao ID 118400823.
Intimados para manifestar interesse na produção de provas complementares, o autor pugnou pela realização de perícia contábil (ID 118724799). É o que importa relatar.
Decido.
Mantenho o benefício da justiça gratuita em favor do autor, conforme concedido ao ID 112427936.
Registre-se, ante a impugnação formulada pelo réu, que o art. 99, §3º, do CPC impõe a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural – norma esta que reflete entendimento do STJ consolidado antes do advento do CPC/15, no sentido de que o referido benefício pode ser concedido a partir da simples afirmação da parte de que não possui condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família (AgRg no REsp 1439137/MG; AgRg no AREsp 601139/PR; AgRg no Ag 1345625/SP; REsp 1052158/SP).
O ônus probatório em relação ao não preenchimento dos requisitos para o benefício recai sobre a parte que impugna o pedido – e o réu não trouxe nenhuma prova apta a elidir a presunção estabelecida pelo CPC.
Não merece guarida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que inexiste norma que condicione o tipo de prestação jurisdicional objeto do feito em tela ao requerimento prévio na instância administrativa.
Com efeito, a via administrativa é uma alternativa dada ao jurisdicionado para obter o bem da vida sem a intervenção do Judiciário; e, sendo opcional, não pode ser interpretada como óbice à judicialização de demandas, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
Nesta senda, a ausência de tentativa de resolução da controvérsia diretamente com o a empresa ré não implica na falta de interesse de agir ou carência da ação.
Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva e de competência da Justiça Federal, assim como a prejudicial de prescrição, rejeito-as a um só tempo.
Isso porque, considerando-se que a causa de pedir é uma suposta má gestão da conta PASEP pelo Banco do Brasil, tem-se que todas essas questões restaram dirimidas no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ; o qual culminou na publicação das seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Resolvidas as questões processuais, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
O cerne da demanda cinge-se à análise quanto à existência de má prestação do serviço por parte do réu, o qual alegadamente geriu de forma inadequada a conta PASEP da promovente.
Considerando-se a evolução da legislação pertinente, nos casos sobre essa matéria faz por necessário realizar um recorte entre os servidores vinculados ao programa antes da vigência da Constituição de 1988, e os servidores que apenas fizeram jus aos abonos anuais estabelecidos pela Carta – eis que, no primeiro caso, os servidores eram beneficiários diretos do programa, na sua forma original, através de depósitos em conta individualizada, e cujo importe deveria acumular até a ocorrência de uma das hipóteses do art. 4º, §1º, da LC nº 26/1975, quando seria permitido o saque.
Analisando os documentos apresentados aos autos, vê-se que há indício de que a parte autora ingressou no serviço público antes da publicação da Constituição de 1988.
Nesse sentido, considerando-se que a parte é incluída no primeiro grupo de servidores acima referenciados, é pertinente a discussão acerca da correção, ou não, do valor disponibilizado pelo Banco do Brasil à parte, quando da sua aposentação.
Nesse sentido, DEFIRO o pedido por realização de perícia.
Considerando-se que o autor é beneficiário de justiça gratuita, fixo a título de honorários o valor de R$ 509,66 (quinhentos e nova Reais e sessenta e seis centavos), com base na portaria nº 504/2024-TJRN.
Intimem-se as partes, e aguarde-se o decurso do prazo de 05 (cinco) dias.
Impugnado este saneamento, conclusão para decisão.
Ausente irresignação, autos conclusos para despacho.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
25/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 01:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:41
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 10:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 10:35
Audiência conciliação realizada para 28/02/2024 16:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/02/2024 10:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2024 16:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/02/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 09:39
Juntada de aviso de recebimento
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26/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 18:46
Audiência conciliação designada para 28/02/2024 16:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/12/2023 18:45
Recebidos os autos.
-
13/12/2023 18:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
13/12/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 18:51
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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