TJRN - 0858553-70.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:01
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0858553-70.2024.8.20.5001 PARTES: BANCO BMG S.A x MARIA DA GLÓRIA SILVA GONZAGA SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Embargos de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BMG S.A em desfavor de MARIA DA GLÓRIA SILVA GONZAGA, através dos quais se insurgiu o embargante contra a sentença proferida às fls. 231/234 (Id. 159600029 – págs. 01/04).
Em suas razões, sustentou a embargante que a sentença vergastada restaria omissa, uma vez que não teria tratado do argumento relativo à impossibilidade de condenação em danos materiais e morais, haja vista a ausência de saques e descontos nos proventos da autora.
Com esses argumentos, reclamou o conhecimento e provimento dos aclaratórios, de modo a esclarecer a obscuridade apontada.
Instada a se manifestar, a embargada restou silente, consoante certificado às fls. 250 (Id. 162546474).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Pelo BANCO BMG S.A foram opostos Embargos de Declaração visando esclarecer suposta obscuridade que macularia a sentença lançada às fls. 231/234 (Id. 159600029 – págs. 01/04).
De plano, conheço dos embargos, pois tempestivos.
No entanto, basta uma breve leitura do conteúdo sentencial para se verificar que o ponto suscitado pelo embargante foi devidamente tratado na sentença vergastada: “Do mesmo modo, verifico que o extrato colacionado pela autora em fls. 25 (Id. 129829574) evidenciam que o banco requerido promoveu, de fato, descontos no benefício previdenciário da demandante, o que determina a restituição de tais valores pelo demandado, haja vista que os mesmos foram realizados sem amparo em qualquer substrato jurídico.” (Trecho extraído da sentença embargada).
Logo, diante da expressa motivação acerca do argumento questionado pelo embargante, não se há falar em omissão, de modo que a rejeição dos embargos opostos se faz imperativa.
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, conheço dos embargos opostos pelo BANCO BMG S.A; contudo, nego-lhes provimento e mantenho inabalada a sentença hostilizada.
Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 08 de setembro de 2025 SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/09/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 13:24
Decorrido prazo de Autor em 26/08/2025.
-
30/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE LISBOA SOBRINHO em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE LISBOA SOBRINHO em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0858553-70.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DA GLORIA SILVA GONZAGA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 160770985), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 15 de agosto de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/08/2025 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0858553-70.2024.8.20.5001 PARTES: MARIA DA GLÓRIA SILVA GONZAGA x BANCO BMG S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação Revisional e Declaratória de Nulidade com pedidos indenizatórios proposta por MARIA DA GLÓRIA SILVA GONZAGA contra o BANCO BMG S/A, ambos já qualificados, através da qual alegou a autora que sofreria descontos indevidos em seu contracheque, porquanto teria contratado empréstimo cujas parcelas seriam consignadas em folha mensalmente.
No entanto, aduziu a demandante que os descontos efetuados em seus proventos decorreriam de cartão de crédito consignado, o qual nunca teria contratado.
Diante disso, reclamou a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado do qual teriam decorrido os descontos operados em seu contracheque.
Ademais, pugnou pela readequação do contrato para empréstimo consignado e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sede de tutela de urgência postulou a autora pela suspensão imediata dos descontos efetuados em seus proventos.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 23/26 do PDF.
Por meio da decisão de fls. 34/36 (Id. 131832604 – págs. 01/03) foi deferida a gratuidade de justiça postulada pela demandante.
Noutro vértice, foi indeferida a tutela de urgência almejada.
Citado, o banco demandado apresentou contestação em fls. 41/51 (Id. 134067560 – págs. 01/11).
Aqui suscitou preliminar de ausência de comprovante de residência válido, e, no mérito, sustentou a legalidade dos descontos efetuados no contracheque da autora, tendo em vista que os mesmos decorreriam de contrato de cartão de crédito consignado celebrado com a demandante, o qual não se confundiria com o contrato de empréstimo consignado mencionado pela requerente na inicial.
Outrossim, argumentou que o contrato ainda não fora quitado em virtude do valor consignado dizer respeito apenas ao pagamento mínimo da parcela do cartão de crédito contratado, e que, por não haver o pagamento integral da fatura do cartão, os valores inadimplidos sofreram a normal incidência dos encargos moratórios.
Do mesmo modo, defendeu a regularidade de todas as cláusulas do contrato discutido nos autos.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 52/132 do PDF.
Réplica reiterativa ancorada em fls. 136/140 (Id. 134174698 – págs. 01/15).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Contra o BANCO BMG S/A foi intentada Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedidos indenizatórios por MARIA DA GLÓRIA SILVA GONZAGA, onde pretende a autora a declaração de nulidade do contrato que ensejou os descontos operados em seu contracheque, uma vez que nunca teria contratado com o requerido referida modalidade.
De plano, verifico que o feito prescinde da produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse primeiro momento, passo a analisar a única questão preambular pendente de apreciação.
No que atine a preliminar de ausência de comprovante de residência válido, entendo que o documento reunido às fls. 26 (Id. 129829575), não possui nenhum vício a inquiná-lo de nulidade.
Ademais, tratando-se de requisito eminentemente formal, e que não traz nenhuma consequência prática ao caso, rejeito a preliminar suscitada.
Superada a análise da única questão preambular pendente de apreço, passo ao exame do mérito propriamente dito.
DECIDO: Quanto ao pedido de declaração de inexistência da dívida que motivou os descontos operados nos proventos da autora, dúvidas não sobram quando a procedência do pedido autoral, mormente quando vislumbro que o requerido não trouxe aos autos o contrato inerente ao suposto negócio jurídico celebrado com a demandante.
Nessa trilha, reputo ilícita a conduta praticada pelo banco réu, uma vez que não lícito promover descontos nos proventos de pessoa aposentada sem lastro em negócio jurídico existente, válido e eficaz.
Do mesmo modo, verifico que o extrato colacionado pela autora em fls. 25 (Id. 129829574) evidenciam que o banco requerido promoveu, de fato, descontos no benefício previdenciário da demandante, o que determina a restituição de tais valores pelo demandado, haja vista que os mesmos foram realizados sem amparo em qualquer substrato jurídico.
Nesse ponto, destaco, por importante, que referida devolução deverá ser realizada na forma dobrada, porquanto o desconto de valores dos proventos de pessoa idosa e aposentada configura a má fé necessária à aplicação do art. 42 do CDC.
Por sua vez, quanto aos danos morais, a autora sequer noticia a ocorrência de abalo extrapatrimonial capaz de sustentar sua pretensão compensatória, sobretudo por destacar que apenas foi levada a contratar modalidade diversa da pretendida.
Ora, para que se configure o dano moral é imprescindível que da conduta indevida do agente resulte dano a algum direito de personalidade da vítima, o que não vislumbro no caso em tela, mormente por não restar demonstrado nos autos a inscrição do nome da autora no rol de inadimplentes.
Assim, não preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil quanto aos danos morais, rechaço o dever de indenizar do banco requerido nesse ponto.
Por fim, verifico que da conduta indevida praticada pelo requerido decorreu o dano material suportado pela demandante, de modo que a repetição dos valores indevidamente descontados dos proventos da autora, na forma dobrada, é medida que se impõe.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por MARIA DA GLÓRIA SILVA GONZAGA, de modo que declaro a inexistência do contrato que motivou os descontos efetuados pelo BANCO BMG S/A nos proventos da demandante.
Por decorrência, condeno o BANCO BMG S/A a restituir, na forma dobrada, todos os descontos operados nos proventos da autora, os quais deverão receber atualização monetária pela Taxa SELIC, a contar da data de cada desconto efetuado no benefício previdenciário da demandante.
Diante do decaimento mínimo do pedido pela autora, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos parâmetros definidos no art. 85, § 2º, III, c/c art. 86, todos do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime- se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 04 de agosto de 2025 SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:58
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
26/11/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
25/11/2024 00:23
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
25/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
13/11/2024 02:37
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0858553-70.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DA GLORIA SILVA GONZAGA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, por sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, ou ainda, se opta pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, 21 de outubro de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 00:39
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE LISBOA SOBRINHO em 15/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 17:40
Publicado Citação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0858553-70.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GLORIA SILVA GONZAGA REU: BANCO BMG S/A Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): Banco BMG S/A Rua Princesa Isabel, nº 681, Cidade Alta, Natal - RN, Cep nº 59.025-400 Citação Domicílio Eletrônico Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24092312455000300000123098798 - PETIÇÃO INICIAL: 24083009542385800000121284451 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 23 de setembro de 2024.
ALBANISA MARIA DE SENA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2024 12:45
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA GLORIA SILVA GONZAGA.
-
20/09/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801527-48.2024.8.20.5120
Epifanio Manoel da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Glauber Paschoal Peixoto Santana
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2024 09:19
Processo nº 0801527-48.2024.8.20.5120
Epifanio Manoel da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2024 18:58
Processo nº 0800424-17.2022.8.20.5139
Airton Laurentino Junior
Matilde Araujo de Medeiros
Advogado: Lourival Rangel Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2022 22:35
Processo nº 0802147-84.2024.8.20.5112
Jose Egito Holanda
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2024 09:37
Processo nº 0802147-84.2024.8.20.5112
Jose Egito Holanda
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2024 08:20