TJRN - 0800424-17.2022.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:43
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 08:07
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 15:34
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 11:00
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:13
Decorrido prazo de LOURIVAL RANGEL FILHO em 27/05/2025 23:59.
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12/05/2025 05:57
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
12/05/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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11/05/2025 09:49
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800424-17.2022.8.20.5139 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) Polo Ativo: LAURENTINO AIRTON DE MEDEIROS Polo Passivo: MATILDE ARAUJO DE MEDEIROS e outros (7) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a juntada da petição de ID 150380839 e documentos anexos, expeço o presente ato pelo qual INTIMO a Fazenda Pública para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinação contida na parte final da decisão de ID 147255748.
Vara Única da Comarca de Florânia, Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 7 de maio de 2025.
TULIO LUIZ FREIRE BEZERRA Analista Judiciário - Mat. 002430-9 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 ARROLAMENTO COMUM (30) Processo n.°: 0800424-17.2022.8.20.5139 Parte autora: LAURENTINO AIRTON DE MEDEIROS Parte ré: MATILDE ARAUJO DE MEDEIROS e outros (7) DECISÃO Trata-se de pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais formulado pelo Advogado da inventariante, com fundamento em contrato firmado com cláusula "ad exitum", no qual se estipulou pagamento de percentual de 4% quando da expedição do alvará do valor disponível em conta do de cujus.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Como se vê, a pretensão recai sobre parcela do acervo patrimonial do espólio, em razão dos serviços advocatícios prestados no curso do inventário.
No caso, o advogado foi contratado para prestar serviços em favor do espólio, sendo o inventariante o representante deste.
Assim, o pleito do causídico é plausível, razão pela qual deve ser deferido.
Ademais, embora o contrato esteja assinado apenas pelo inventariante, o advogado atuou por procuração em nome dos demais herdeiros, fazendo jus assim à sua remuneração.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais sobre o acervo patrimonial do espólio, CUJO valor será destacado apenas quando da expedição dos alvarás para pagamento aos herdeiros.
Tendo em vista o princípio da cooperação, deve o advogado reiterar este pedido quando o feito for concluso para sentença com o fito de colaborar com o Juízo, indicando questões que devem ser resolvidas em tal ato decisório.
Intime-se a inventariante para comprovar o pagamento do ITCMD em 15 (quinze) dias, bem como apresentar prova da propriedade dos bens arrolados, advertindo-a que, na ausência de prova, será partilhada apenas a posse, bem como não há como se partilhar bens que estejam em nome de terceiros.
Nas hipóteses de bens imóveis, deve juntar aos autos certidão cartorária ou certidão negativa de registro.
Se for veículo, deve juntar o documento de registro junto ao DETRAN.
Com a juntada, intime-se a Fazenda Pública para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para homologação.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
30/04/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:16
Outras Decisões
-
01/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 08:33
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:21
Expedição de Ofício.
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26/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 02:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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15/01/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 ARROLAMENTO COMUM (30) Processo n.°: 0800424-17.2022.8.20.5139 Parte autora: LAURENTINO AIRTON DE MEDEIROS Parte ré: MATILDE ARAUJO DE MEDEIROS e outros (7) DESPACHO Oficie-se o Banco do Brasil para que, em 10 dias, transfira o montante disponível na conta da falecida (contas salário, contas poupas, contas correntes, fundos de investimento, etc) para conta a disposição deste Juízo.
Intime-se a Fazenda Pública Estadual para, querendo, manifestar-se sobre o pedido de liberação do valor em 15 dias.
Intime-se o inventariante para trazer aos autos conta bancária para expedição do alvará necessário à liberação do valor em 15 dias.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/01/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 19:33
Expedição de Ofício.
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10/01/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 08:49
Conclusos para despacho
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06/01/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:37
Juntada de guia
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09/12/2024 13:02
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 07:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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05/12/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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03/12/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:27
Conclusos para decisão
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29/11/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800424-17.2022.8.20.5139 Ação:ARROLAMENTO COMUM (30) Autor(a): REQUERENTE: LAURENTINO AIRTON DE MEDEIROS Requerido(a): INVENTARIADO: MATILDE ARAUJO DE MEDEIROS REQUERIDO: ROGERIO ROOSEVELT DE MEDEIROS, PEDRO ROBERTO DE MEDEIROS, TAYRON LAURENTINO DE MEDEIROS BEZERRA, ERIVAN FREITAS DE MEDEIROS, GILDANYR FREITAS DE MEDEIROS, AIRTON LAURENTINO DE MEDEIROS NETO, S.
A.
L.
A.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SUELEIDE DE MORAIS ARAUJO DESPACHO Intime-se o inventariante, para no prazo de 10 (dez) dias, comprovar aos autos o recolhimento do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público (FRMP), instituído pela Lei Complementar Estadual n. 166/99, e regulamentado pela Lei Estadual n. 9.419/10.
Logo após, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 11:44
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 09:44
Conclusos para despacho
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04/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
30/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 04:17
Decorrido prazo de União Federal em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 14:11
Conclusos para despacho
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26/10/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORANIA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 05:49
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 13:28
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800424-17.2022.8.20.5139 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ROGERIO ROOSEVELT DE MEDEIROS, LAURENTINO AIRTON DE MEDEIROS, AIRTON LAURENTINO JUNIOR, TAYRON LAURENTINO DE MEDEIROS BEZERRA, ERIVAN FREITAS DE MEDEIROS, GILDANYR FREITAS DE MEDEIROS, AIRTON LAURENTINO DE MEDEIROS NETO, S.
A.
L.
A., PEDRO ROBERTO DE MEDEIROS INVENTARIADO: MATILDE ARAUJO DE MEDEIROS DESPACHO 1)Intime-se o inventariante para que no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES (art. 620 do Código de Processo Civil); 2) Apresentadas as primeiras declarações, CITEM-SE: cônjuge/companheiro e herdeiros e os legatários, caso haja, via Carta com AR (art. 626, §1º, do Código de Processo Civil), para que em 15 (quinze) dias, apresentem a resposta que tiverem às primeiras declarações, podendo arguir a incompetência territorial deste juízo.
Caso exista interessado incapaz, intime-se o Ministério Público; 3) Ultrapassados os prazos dos itens 5 e 6 supra, INTIME-SE a Fazenda Pública (União, Estado, Município) para que, em 15 (quinze) dias, informe, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz (imóveis) descritos nas primeiras declarações, observando o disposto no art. 626, §4º, do Código de Processo Civil; 4) Concluídas as citações, intimem-se às partes para se manifestarem acerca das primeiras declarações (Art. 627 do Código de Processo Civil); 5) Apresentadas impugnações, nos prazos dos itens 5 e 6 supra, faça-se conclusão dos autos; 6) Não apresentadas impugnações e não sendo o caso de ÚLTIMAS DECLARAÇÕES (art. 636 do Código de Processo Civil), intime-se o inventariante, por seu advogado constituído, para que, em 15 (quinze) dias, providencie o cálculo do ITCD; 7) Apresentado o cálculo do ITCD, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestarem.
Após, intime-se a Fazenda Pública para falar, em igual prazo, dos cálculos apresentados (art. 638 do Código de Processo Civil).
Em seguida, façam-se conclusão dos autos para homologação dos cálculos; 8) Homologado o cálculo do imposto, intime-se o inventariante, por seu advogado constituído, para que, em 30 (trinta) dias, providencie o devido pagamento do imposto, podendo, em igual prazo, também apresentar PLANO DE PARTILHA; 9) Comprovado nos autos o pagamento do imposto, intime-se o inventariante, por seu advogado constituído, pra que, em 15 (quinze) dias, apresentar PLANO DE PARTILHA (art. 647 e 657 do Código de Processo Civil); 10) Por fim, apresentado o plano de partilha, faça-se a conclusão dos autos.
Cumpra-se integralmente o referido Despacho, observando rigorosamente sua ordem.
P.
I.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCÃO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/09/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 13:46
Juntada de diligência
-
30/04/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 13:44
Juntada de diligência
-
30/04/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 13:37
Juntada de diligência
-
30/04/2024 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 13:36
Juntada de diligência
-
30/04/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 13:34
Juntada de diligência
-
30/04/2024 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 13:31
Juntada de diligência
-
30/04/2024 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 13:29
Juntada de diligência
-
24/04/2024 00:31
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 00:31
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 00:31
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 00:31
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 00:31
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 00:31
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 00:31
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:15
Decorrido prazo de LOURIVAL RANGEL FILHO em 13/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 11:25
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 22:17
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 10:36
Desentranhado o documento
-
02/08/2022 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2022 10:35
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
01/08/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2022 22:35
Conclusos para despacho
-
22/05/2022 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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