TJRN - 0856779-05.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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20/09/2025 00:14
Decorrido prazo de CAROLINE MEDEIROS DE AZEVEDO BARRETO em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 04:21
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0856779-05.2024.8.20.5001 AUTOR: JMZ - IRRIGAÇÃO E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA REU: JOAO MARIA FERREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA em que a parte ré, apesar de citada, não pagou o valor do débito nem ofereceu embargos monitórios, consoante noticia a certidão exarada no ID nº 153926136.
Com efeito, reza o art. 701, §2º, do CPC, in verbis: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial (destaques acrescidos).
Neste diapasão, tendo em mira a ausência de embargos oferecidos à presente demanda no prazo legal, deve ser constituído de pleno direito o título executivo judicial, levando a marcha processual a avançar imediatamente à fase de cumprimento, nos termos do art. 513 e ss. do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 701, §2º, do CPC, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial.
De consequência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na conformidade do disposto no art. 85, §2º, do CPC.
Proceda-se à evolução de classe para cumprimento de sentença.
Ato contínuo, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das custas processuais e de honorários advocatícios, sob pena de arquivamento.
Cumprida a diligência, intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo apresentada, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Na hipótese de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte devedora, intime-se a parte credora para se pronunciar sobre a peça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC).
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível com vista à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens passíveis de penhora, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do mesmo diploma legal.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 27 de agosto de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/08/2025 19:59
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:57
Outras Decisões
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06/06/2025 11:20
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:19
Decorrido prazo de ré em 05/06/2025.
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06/06/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO MARIA FERREIRA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 13:55
Juntada de diligência
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29/04/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 02:03
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2025 02:03
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:59
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 09:19
Juntada de Certidão
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12/02/2025 03:57
Decorrido prazo de JOAO MARIA FERREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo de JOAO MARIA FERREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:59
Juntada de aviso de recebimento
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21/01/2025 10:59
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:53
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:54
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 08:36
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0856779-05.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: JMZ - Irrigação e Produtos Agropecuários Ltda Réu: JOAO MARIA FERREIRA DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Tendo em mira que veio aos autos a parte autora comprovar o recolhimento das custas após proferida decisão cancelando a distribuição por ausência de pagamento das despesas processuais iniciais (ID nº 132318546), o cumprimento da referida decisão é medida que se impõe.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 4 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/11/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 12:48
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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23/11/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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22/11/2024 14:32
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 14:32
Deferido o pedido de JMZ - Irrigação e Produtos Agropecuários Ltda.
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04/11/2024 11:14
Conclusos para decisão
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01/11/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0856779-05.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: JMZ - Irrigação e Produtos Agropecuários Ltda Réu: JOAO MARIA FERREIRA DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Tendo em mira que veio aos autos a parte autora comprovar o recolhimento das custas após proferida decisão cancelando a distribuição por ausência de pagamento das despesas processuais iniciais (ID nº 132318546), o cumprimento da referida decisão é medida que se impõe.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 4 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/10/2024 09:56
Cancelada a Distribuição
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07/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 10:33
Conclusos para despacho
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36159300 - Email: [email protected] MONITÓRIA (40) Processo nº 0856779-05.2024.8.20.5001 Autor: JMZ - Irrigação e Produtos Agropecuários Ltda Réu: JOAO MARIA FERREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
JMZ - Irrigação e Produtos Agropecuários Ltda., já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de João Maria Ferreira da Silva, também qualificado.
Através do despacho de ID nº 129379182, este Juízo determinou que a parte demandante recolhesse as custas iniciais devidas.
Apesar de intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, consoante noticia a certidão de ID nº 132262470. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decida-se.
Dispõe o art. 290 do CPC que, não sendo recolhidas as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, deve o juiz determinar o cancelamento da distribuição.
No caso em mesa, o mencionado prazo já decorreu e a parte autora não providenciou o pagamento das custas, em que pese tenha sido intimada para tanto.
Ante o exposto, com arrimo no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 27 de setembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/09/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 09:09
Cancelada a Distribuição
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30/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:08
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/09/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 05:30
Decorrido prazo de CAROLINE MEDEIROS DE AZEVEDO BARRETO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:58
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:58
Decorrido prazo de CAROLINE MEDEIROS DE AZEVEDO BARRETO em 26/09/2024 23:59.
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26/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:39
Conclusos para despacho
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23/08/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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