TJRN - 0851299-46.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 03:58
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0851299-46.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA LIMA DOS SANTOS EMBARGADO: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observo que fora negado provimento ao Agravo de Instrumento n.º 0801280-67.2024.8.20.9000.
Todavia, ainda não operado o trânsito em julgado, haja vista a oposição de Embargos de Declaração.
Ex positis, renovo a suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos moldes do despacho anteriormente proferido.
Anote-se o prazo.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 7 de agosto de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:31
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801280-67.2024.8.20.9000
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06/08/2025 19:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/08/2025 13:40
Conclusos para despacho
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06/08/2025 13:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/05/2025 09:54
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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11/05/2025 15:41
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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11/05/2025 13:42
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
11/05/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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11/05/2025 04:58
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0851299-46.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA LIMA DOS SANTOS EMBARGADO: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando o autos, verifico que transcorrido o prazo de suspensão anteriormente fixado (id n.º 141514787), sem que tenha sido proferido julgamento do mérito no Agravo de Instrumento n.º 0801280-67.2024.8.20.9000, o qual permanece concluso para decisão.
Ex positis, renovo a suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos moldes do despacho anteriormente proferido.
Anote-se o prazo.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 2 de maio de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 09:54
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801280-67.2024.8.20.9000
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02/05/2025 08:49
Conclusos para despacho
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02/05/2025 08:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/02/2025 03:54
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 03:31
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0851299-46.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA LIMA DOS SANTOS EMBARGADO: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observo que ainda não julgado o mérito do Agravo do Instrumento n.º 0801280-67.2024.8.20.9000, interposto pela parte embargante em face da Decisão proferida em id n.º 134439692.
Ex positis, aguarde-se o julgamento do referido recurso.
Suspendo o curso do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Anote-se o prazo.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 31 de janeiro de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 18:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801280-67.2024.8.20.9000
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31/01/2025 10:50
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/12/2024 02:42
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 02:14
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:53
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0851299-46.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA LIMA DOS SANTOS EMBARGADO: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A DECISÃO Vistos, etc.
Em observância a informação de distribuição de Agravo do Instrumento, sob o número 0801280-67.2024.8.20.9000, aguarde-se o julgamento do referido recurso.
Suspendo o curso do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Anote-se o prazo.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 9 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:47
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801280-67.2024.8.20.9000
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07/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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07/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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07/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
07/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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06/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:03
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 07:45
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 06:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 04:51
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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05/12/2024 10:33
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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05/12/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0851299-46.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Exequente: MARIA DE FATIMA LIMA DOS SANTOS Executado: Alesat Combustíveis S/A DESPACHO Preclusa a decisão do ID 134439692, proceda-se a remessa dos autos a pasta de "conclusos para sentença", para observância da ordem cronológica.
Natal, 2 de dezembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
02/12/2024 08:24
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 00:30
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO GONCALVES DAHAS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:11
Decorrido prazo de FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:11
Decorrido prazo de RENATO ALVES SILVA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:38
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/11/2024 05:38
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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24/11/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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19/11/2024 04:33
Decorrido prazo de RENATO DE ANDRADE GOMES em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0851299-46.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA LIMA DOS SANTOS EMBARGADO: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A DECISÃO Vistos, etc.
Em que pese a conclusão dos autos para sentença, verifico que em manifestação retro, informa a parte embargante que pretende produzir as seguintes provas: a) Prova pericial; b) Depoimento Pessoal dos Representantes legais das Partes; c) Prova Oral, com depoimento de testemunhas a serem arroladas nos termos da lei; d) Produção de Provas Documentais Suplementares.
Previamente, necessário o saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do CPC/15.
DO SANEAMENTO DO FEITO Preliminarmente, defende a embargante a inépcia da inicial e cerceamento de defesa, haja vista inexistir provas de que as notas fiscais e duplicatas apresentadas, se relacionam à dívida objeto da execução.
Confundindo-se a presente prejudicial, com a matéria de mérito, resguardo-me a apreciá-la quando do julgamento do feito.
Noutro vértice, argumenta a embargante a incidência da prescrição, a qual no presente caso seria trienal, por se tratar de título de crédito, nos termos do artigo 206, §3º, VIII, do Código Civil.
Não obstante o defendido pela embargante, tenho que a melhor adequação ao título é a de instrumento particular, sendo desse modo, quinquenal a prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares, nos termos do art. 206, § 5º, I do Código Civil.
No caso em tela, verificamos que o título em questão venceu em 01/06/2019.
Considerando que ajuizada a adjacente demanda executiva principal (processo nº 0828944-42.2024.8.20.5001), em 30/04/2024, tenho que não configurada a prescrição.
DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA Passo a apreciar os meios de provas pretendidos, em petição retro pela embargante.
Requer a parte embargante: a) Prova Pericial – visando comprovar que o Embargado está cobrando valores acima do devido, conforme já se demonstrou nos cálculos apresentados pelo Embargante e que NÃO FOI ALVO DIRETO de contestação por parte do Embargado, bem como qual teria sido o valor efetivamente emprestado (quando foi ele disponibilizado), além de se apurar o volume total efetivamente comprado e revendido pelo Posto Viradouro, os valores praticados pelo Embargado e os valores praticados pelos concorrentes da região (sejam eles vinculados a bandeira “ALE” ou não), sendo assim necessária a análise dos valores, e dados a serem apurados, por terceira pessoa isenta a ser nomeada por este MM Juízo. b) Depoimento Pessoal dos Representantes legais das Partes – onde se questionará as circunstâncias e fatos ocorridos durante todo o período de relação comercial entre as partes, em especial no que se relaciona ao contrato firmado entre as partes e os demais pontos acima destacados. c) Prova Oral, com depoimento de testemunhas a serem arroladas nos termos da lei – onde se questionará as circunstâncias e fatos ocorridos durante todo o período de relação comercial entre as partes, em especial no que se relaciona as negociações de preços e demais questões pertinentes. d) Produção de Provas Documentais Suplementares – as quais deverão ser anexadas aos autos futuramente, após a realização das demais provas acima requeridas.
O pedido de depoimento pessoal dos representantes das partes é usualmente concedido quando há necessidade de esclarecimento de fatos controvertidos.
Contudo, no presente caso, verifico que não há controvérsias fáticas relevantes que justifiquem a realização dessa prova.
A ação em questão não apresenta elementos que dependam de conhecimento pessoal e direto dos representantes das partes, sendo todas as questões de direito ou derivadas de provas já documentais.
Considerando, ainda, que o título executivo extrajudicial tem presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, e não havendo indícios de fatos que demandem o esclarecimento pessoal das partes, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal dos representantes legais.
Quanto à oitiva de testemunhas, a mesma também se revela desnecessária.
A natureza do feito, baseado em título executivo extrajudicial, dispensa a produção de prova oral, salvo quando houver controvérsias factuais que precisem ser dirimidas por esse meio, o que não se verifica no presente caso.
A execução de um título executivo extrajudicial se baseia em documento que já possui presunção de certeza, e a alegação de testemunhas não tem o condão de modificar essa presunção.
Dessa forma, INDEFIRO a produção de prova oral por meio de testemunhas.
No que concerne ao pedido de designação de perícia, a teor da exordial, não consta quaisquer elementos que afastem o recebimento do contratado, de modo que a negativa geral desprovida de elementos capazes de lhes conferir relevância e verossimilhança não é suficiente para afastar a literalidade da dívida.
Não obstante, o juiz é o destinatário final das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, bem como indeferir provas que entender inúteis ou desnecessárias para o deslinde da controvérsia, consoante exegese do art. 370, caput, e parágrafo único do Código de Processo Civil.
Outrossim, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial que se mostra desnecessária ao deslinde da controvérsia.
A prova pericial pretendida é desnecessária, a considerar que a matéria debatida nos autos é eminentemente de direito.
Ante o exposto, INDEFIRO os requerimentos de produção probatória formulados pela parte embargante.
Preclusa a presente Decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 23 de outubro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 19:57
Outras Decisões
-
22/10/2024 08:06
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 06:59
Decorrido prazo de RENATO ALVES SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 06:59
Decorrido prazo de RENATO ALVES SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 06:03
Decorrido prazo de RENATO DE ANDRADE GOMES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 06:03
Decorrido prazo de RENATO DE ANDRADE GOMES em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0851299-46.2024.8.20.5001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) MARIA DE FATIMA LIMA DOS SANTOS Alesat Combustíveis S/A DESPACHO Proceda-se a habilitação dos patronos mencionados na petição do ID 130585611.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizer se tem interesse em conciliar na presente demanda, e, em caso negativo, que informem, em igual prazo, se tem provas a produzir em audiência de instrução e julgamento.
P.I.
Natal, 27 de setembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
27/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 01:42
Decorrido prazo de FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 01:42
Decorrido prazo de RENATO ALVES SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 03:59
Decorrido prazo de RENATO ALVES SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 03:59
Decorrido prazo de FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:29
Outras Decisões
-
02/09/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/08/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 06:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 23:42
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 23:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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