TJRN - 0804669-20.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected] PROCESSO: 0804669-20.2024.8.20.5101 AUTOR: JEIDER HENRIQUE DA SILVA COSTA RÉU: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita com base no art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a prova de hipossuficiência de recursos apresentada nos autos.
Em razão dos processos de concessão de benefício previdenciário acidentário, torna- se praticamente inviável a conciliação em razão da não comprovação pericial da debilidade alegada pela parte autora, e em aplicação aos princípios da celeridade e da economia processuais, é extremamente necessária a realização de perícia médica que determine com absoluta precisão a existência ou não de debilidade da parte autora capaz de embasar a concessão de benefício previdenciário acidentário.
Assim, antes do processo ser iniciado, o segurado já tentou, por vias administrativas, a concessão ou restabelecimento do benefício perseguido, porém este lhe foi negado sob a alegação de inexistência de incapacidade atual, o que, em tese, constitui o mérito do processo e, necessariamente, demanda a realização de prova pericial por experto equidistante das partes e nomeado pelo juízo.
Diante do exposto defiro o pedido de perícia médica antecipada a ser realizada por médico ortopedista, Dr Rogério Maciel Nobre, devendo responder aos quesitos elencados na exordial.
Para tal feito arbitro os honorários periciais em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), com base na PORTARIA N° 504/2024, do NUPEJ, que deverão ser depositados pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Concomitantemente, proceda a Secretaria à intimação da parte autora e à citação e à intimação da parte ré para, querendo, apresentarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias.
Designada a data pelo experto nomeado para se ter início a perícia, por ato ordinatório, deverá a Secretaria intimar as partes para comparecerem na data e no horário designados, ficando alertadas de que a audiência de conciliação e mediação será realizada imediatamente após a realização da perícia.
Ainda, deverá a parte ré ser cientificada de que o prazo de 30 (trinta) dias, já contado em dobro, para eventual contestação, iniciar-se-á na data de realização da audiência conciliação e mediação.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (NCPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, intime-se o autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:11
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:56
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0804669-20.2024.8.20.5101 AUTOR: JEIDER HENRIQUE DA SILVA COSTA RÉU: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social DESPACHO Analisando detidamente os autos, verifica-se que o comprovante de residência juntado aos autos aponta que a parte autora possui domicílio em comarca diversa deste Juízo (ID 128942821).
Considerando que as ações dessa natureza, trazidas aos autos, devem ser propostas no foro do domicílio do autor ou na capital do respectivo Estado- membro e que tal requisito não se encontra preenchido na hipótese dos autos, há indícios de que este Juízo não detém competência para processar e julgar a presente demanda.
Assim, com fundamento no artigo 10 do CPC, que veda a decisão sem prévia manifestação das partes sobre eventual fundamento relevante ao deslinde da causa, e, antes de eventual decisão declinando da competência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando novo comprovante de residência que demonstre domicílio em município pertencente a esta comarca.
Fica advertida a parte autora de que, caso permaneça inerte, poderá ser indeferida a petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:00
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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22/11/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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08/11/2024 13:38
Conclusos para decisão
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08/11/2024 13:37
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2024 13:37
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0804669-20.2024.8.20.5101 AUTOR: JEIDER HENRIQUE DA SILVA COSTA RÉU: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social DESPACHO Inicialmente, no início da petição de Id 128942806, o autor cita que a busca de auxílio provém de “acidente de trabalho sofrido enquanto exercida a atividade de Motoboy”, posteriormente indica como sendo a sua profissão como Mineiro.
Intime-se a parte autora para que emende a inicial para explicar incompatibilidade no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
CAICÓ/RN NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:07
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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