TJRN - 0801234-77.2022.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801234-77.2022.8.20.5143 Polo ativo JOAO ELIVANILSON DA SILVA AVELINO Advogado(s): THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA, JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA Polo passivo BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ANÁLISE CONJUNTA.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA REFERENTE À PRÊMIO DE SEGURO NÃO PACTUADO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DA PACTUAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANTO A DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo do banco réu, e pela mesma votação, conhecer e julgar provido o recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A e por João Elivanilson da Silva Avelino, respectivamente, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN (ID 21102128), que em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Seguro c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, julga procedente, em parte, a pretensão formulada na inicial para “condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado na conta bancária da parte autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido”, e improcedente o pedido de danos morais.
No mesmo dispositivo, reconhece a sucumbência recíproca, na proporção de 20% (vinte por cento) a cargo da parte autora e 80% (oitenta por cento) para o banco réu, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação liquidada.
Em suas razões recursais (ID 21102134), o banco demandado defende a legitimidade do contrato de seguro firmado entre as partes.
Alega que “a parte autora, apelada tem ciência da contratação efetuada, conforme proposta nº 29079781, firmada em 01/11/2021, onde optou livremente pela contratação do ‘SEGURO RESIDENCIAL’ contratado regularmente, sem, contudo, ter procurado o Banco apelado e solicitado o cancelamento das cobranças.” Assegura “que a contratação de qualquer seguro é de livre e espontânea vontade do consumidor e é realizado em seu benefício, no caso de ocorrência de sinistro coberto pela apólice, podendo ser cancelado a qualquer momento pelo segurado, se assim o desejar.” Aponta a inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não comprovada a má-fé.
Expõe que não é qualquer cobrança indevida que dá ensejo a restituição em dobro, sendo necessário comprovar a má-fé.
Discorre acerca do enriquecimento ilícito, não podendo ser condenado por dano que não tenha causado, ou ainda quando este inexiste.
Por fim, requer o provimento do apelo.
Igualmente irresignado, o autor apresenta recurso no ID 21102139, asseverando que não contratou o seguro em questão.
Registra que o ônus da prova foi invertido, não tendo a instituição demandada comprovado a contratação do seguro indicado na exordial.
Destaca que a cobrança indevida lhe causou abalos extrapatrimoniais, sendo devida a indenização por danos morais.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
O banco réu apresenta suas contrarrazões ao apelo do autor no ID 21102149, defendendo a reforma da sentença apenas para acolher a sua pretensão recursal, destacando a inexistência dos supostos danos morais pleiteados pela parte autora.
Preceitua que a condenação por danos morais em favor da parte autora constitui enriquecimento ilícito.
Conclui pugnando pelo desprovimento do apelo da parte autora.
Devidamente intimado, apresenta o autor suas contrarrazões em ID 21302658, destacando a inexistência de contrato entre as partes apto a legitimar as cobranças impugnadas na exordial.
Assegura que “a parte Recorrente atravessou os autos do processo alegando que o seguro foi legalmente constituído.
No entanto, nada trouxe para corroborar o alegado, senão apenas meras falácias”.
Apresenta que “se não há manifestação expressa que de fato a Recorrida adquiriu o presente seguro, este não deve sequer existir, pois não há todos os elementos capazes de caracterizar a sua existência, pois falta-lhe a manifestação de vontade para completar a sua formação.” Aponta que os danos morais e materiais estão devidamente demonstrados nos autos, não merecendo qualquer reforma a sentença neste ponto.
Por fim, requer o desprovimento do apelo interposto pela parte demandada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 6ª Procuradoria de Justiça, em ID 21148233, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, passando à análise conjunta pela similitude da matéria.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da legalidade do desconto de valor referente a seguro habitacional na conta-salário da parte autora, bem como a possibilidade de repetição de indébito e condenação da demandada ao pagamento de indenização por dano moral em razão da mencionada cobrança.
In casu, mister consignar que se aplicam à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes ser dotada de caráter de consumo.
Para efeitos de composição da presente lide, deve ser aplicada a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput, que prescreve: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Temos, ainda, as causas que, comprovadas, isentam os fornecedores de serviços do dever de indenizatório, previsto no § 3º, do citado dispositivo: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Frise-se que, no caso dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo existente, atraindo a aplicação ao caso da regra contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em razão da aparente hipossuficiência da parte recorrida na relação de direito material em discussão.
Em resumo, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a parte demandada, conforme relatado pela parte autora e demonstrado nos autos, de forma indevida, efetuou o desconto no valor de R$ 299,14 (duzentos e noventa e nove reais e quatorze centavos) referente a prêmio de seguro residencial denominado “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, conforme o extrato da conta de ID 21101165 - Pág. 2, da conta bancária de titularidade da parte autora onde a mesma recebe seu benefício previdenciário.
O banco demandado, para justificar o desconto ora questionado, defende nas razões do apelo que “resta claro que a parte autora, apelada tem ciência da contratação efetuada, conforme proposta nº 29079781, firmada em 01/11/2021, onde optou livremente pela contratação do “SEGURO RESIDENCIAL” contratado regularmente, sem, contudo, ter procurado o Banco apelado e solicitado o cancelamento das cobranças.” Contudo, observa-se dos autos, que o banco deixou de trazer aos autos o contrato celebrado entre as partes referente ao seguro residencial constando cláusula que autorize a cobrança do prêmio de referido seguro ou algum documento demonstrando a concordância da parte autora quanto a tal desconto referente ao seguro em questão.
Desta feita, percebe-se que o banco demandado não comprovou a existência de pacto contratual entre as partes quanto ao seguro em tela, não se desincumbindo do ônus processual disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto a demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, restando possível reconhecer a viabilidade da pretensão inicial.
Nesse sentido, restou consignado na sentença a quo que não consta a autorização expressa da parte requerente no documento trazido aos autos pelo demandado, in verbis: “O demandante sustenta não ter firmado o negócio jurídico que autorizasse os descontos impugnados, ou seja, a pretensão inicial está fundada em fato negativo.
Portanto, competia ao demandado demonstrar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que sequer apresentou cópia do contrato com a assinatura do requerente e disposição expressa sobre as deduções. É cediço que, em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos expressos do art. 14, , do CDC, o que importa em dizer que, em havendo a comprovação caput do dano e o nexo de causalidade, configurada está a responsabilidade civil, independente de culpa.
Na hipótese dos autos, é incontroversa a inexistência de contratação do seguro ‘BRADESCO SEG-RESID/OUTROS’ junto ao promovido, razão pela o negócio jurídico impugnado deve ser declarado nulo.
Assim, acolho a pretensão da autora para declarar a inexistência do débito e reconhecer a nulidade do contrato e da cobrança efetuada indevidamente pela instituição financeira requerida.” Assim, pode-se inferir pela ilegalidade de mencionada cobrança, merecendo confirmação a sentença neste sentido.
No que se refere à repetição do indébito, tem-se que a mesma deve ser admitida em dobro, considerando que a cobrança do prêmio foi efetuada sem que houvesse contratação do seguro pela parte autora, restando evidenciada a má-fé do banco réu na conduta, devendo ser mantida a sentença nesse ponto.
Neste diapasão, válidas a transcrição: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIVERSOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS REALIZADOS ENTRE AS PARTES.
SITUAÇÃO DE INADIMPLEMENTO PELO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, PARA SATISFAÇÃO DOS DÉBITOS, PROMOVE BLOQUEIOS DIRETOS SOBRE OS RENDIMENTOS MENSAIS DE SEU CLIENTE SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO.
APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE PROVENTOS.
BLOQUEIO ILEGAL DA CONTA BANCÁRIA DA APELADA.
PRÁTICA RECONHECIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS INEQUÍVOCOS.
ILEGALIDADE DO ATO PERPETRADO PELA ENTIDADE FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO.
APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM FIXADO DE MANEIRA RAZOÁVEL.
CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 2014.001849-5 – 1ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Des.
Expedito Ferreira – J. 14.08.2014 – Grifo intencional).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
BANCO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO. ÔNUS DA RÉ DE COMPROVAR A ORIGEM DA DÍVIDA (ART. 373, INCISO II DO NCPC).
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO QUE SE IMPÕE.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA, ART. 42, § ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 9.000,00.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO (Recurso Cível, Nº *10.***.*14-65, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 28-06-2019 – Destaque acrescido).
Ademais, urge salientar que nas relações de consumo a restituição em dobro nas cobranças indevidas dispensa a comprovação da má-fé, conforme entendimento sedimento no Superior Tribuna de Justiça.
Quanto ao dano moral é assentado na seara jurídica que o mesmo é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido descontado indevidamente de sua conta corrente prêmio de seguro que não contratou, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, ante a situação vivenciada gerando angústia, sensação de impotência e frustração.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela parte demandante.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte ré de reparar o dano moral que deu ensejo.
Este é o entendimento desta Câmara Cível, de acordo com os arestos infra: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTA NÃO MOVIMENTADA.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA EXCLUSIVAMENTE PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE MAIORES CONSEQUÊNCIAS, TAIS COMO AINSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
REFORMA, EM PARTE, DO JULGADO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO (AC 0801293-27.2019.8.20.5125 – 1ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Des.
Cláudio Santos – J. 6.06.2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
DESCONTO NA CONTA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE APELANTE.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DE ACORDO COM A SÚMULA N° 54 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 0801256-97.2019.8.20.5125 – 1ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Des.
Expedito Ferreira – J. 02.07.2020).
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA B.
EXPRESS4”.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
VALOR FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL (AC 0800779-74.2019.8.20.5125 – 1ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Des.
Cornélio Alves – J. 02/07/2020).
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória deve ser fixado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois, mostra-se compatível com os danos morais ensejados, sendo este o valor consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sobre o referido montante indenizatório agora fixado deve incidir juros de mora nos termos do art. 398 do Código Civil c/c Súmula 54 do STJ, sendo estes de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido.
No que concerne a correção monetária, o valor do dano moral deve ser atualizado, incidindo correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmulas nº 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Os índices são os legalmente estabelecidos e oficialmente utilizados, conforme a contadoria judicial desta Corte de Justiça.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO .
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE DESPESAS DE TRATAMENTO MÉDICO MINISTRADO AO PORTADOR DE ARTROSE DA COXA FEMURAL BILATERAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 927, DO CC/2002.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
MANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL.
CORRIGIDO.
PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1.
Conforme Jurisprudência sedimentada no STJ, os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, consoante a Súmula nº 362/STJ. 2.
Embargos de declaração recebidos como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, apenas para fixar os honorários advocatícios em 18% (dezoito por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, já majorados, ficando a decisão monocrática mantida em seus termos, ressalvado apenas a alteração acima do percentual dos honorários advocatícios (STJ - AgInt no REsp: 1720053 RS 2018/0015251-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2019).
Assim, merece reforma o julgado para reconhecer a ocorrência dos danos morais, fixando estes em R$ 3.000,00 (três mil reais) devidamente acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto indevido), e a correção monetária a partir da data do seu arbitramento, utilizando-se os índices oficiais utilizados conforme a Contadoria Judicial desta Corte de Justiça.
Por fim, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) apenas em desfavor da parte demanda tendo em vista o desprovimento do seu recurso.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos para julgar desprovido o apelo do réu e julgar provido, em parte, o recurso da parte autora, no sentido de reformar a sentença para reconhecer a ocorrência dos danos morais, fixando estes em R$ 3.000,00 (três mil reais) devidamente acrescidos de juros e correção monetária. É como voto.
Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
12/09/2023 14:13
Conclusos para decisão
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11/09/2023 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 12:15
Conclusos para decisão
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30/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 08:15
Recebidos os autos
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28/08/2023 08:15
Conclusos para despacho
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28/08/2023 08:15
Distribuído por sorteio
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801234-77.2022.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:JOAO ELIVANILSON DA SILVA AVELINO Requerido:Bradesco Seguros S/A ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 104465806 foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,3 de agosto de 2023.
ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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