TJRN - 0804510-91.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0804510-91.2021.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: NOEMIA REGINA TAVARES DE MELO e outros Demandado: Sabemi Seguradora S/A DECISÃO A parte exequente e seus causídicos requereram a concessão da justiça gratuita.
A exequente alegou que a autora originária da ação era sua genitora, sendo que ela faleceu no curso do processo, havendo sucessão processual.
Assim, aduz que a justiça gratuita foi concedida a sua genitora, estando pendente a concessão do seu benefício.
Pois bem, a concessão da justiça gratuita para pessoas naturais goza de presunção relativa em relação à hipossuficiência, isto é, não havendo elementos contrários, é suficiente a declaração de hipossuficiência do requerente.
No caso dos autos, a exequente e suas causídicas requereram a concessão da justiça gratuita e, para tanto, apresentaram declaração de IRPF.
Portanto, não havendo elementos contrários, defiro o pedido de justiça gratuita da exequente e de suas causídicas.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos para decisão sobre a impugnação.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0804510-91.2021.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: NOEMIA REGINA TAVARES DE MELO e outros Demandado: Sabemi Seguradora S/A DESPACHO INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 dias, esclarecer o pedido de concessão de justiça gratuita em seu favor e em favor das advogados, juntando, se for o caso, documentos que justifiquem o pedido de concessão do benefício.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804510-91.2021.8.20.5001 Polo ativo NOEMIA REGINA TAVARES DE MELO e outros Advogado(s): ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA, DORATHY DE SOUSA Polo passivo SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804510-91.2021.8.20.5001 EMBARGANTE: SABEMI SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR EMBARGADO: NOÊMIA REGINA TAVARES DE MELO, MARIA ELIENE MELO DE LIMA ADVOGADAS: ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA E DORATHY DE SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS POR INOVAÇÃO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise no agravo de instrumento, deve ser afastada a hipóteses de omissão do julgado. 4.
Fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
Embargos de declaração não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, não conheço de parte dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela SABEMI SEGURADORA SA contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, a unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo (Id. 19824888). 2.
Aduz o embargante que o acórdão embargado contém omissão quanto a fixação da taxa Selic a partir da citação para a condenação em danos morais (Id. 19941831). 3.
Intimado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, a parte embargada suscitou a preliminar de inovação recursal em sede de embargos de declaração (Id. 20254484). 4. É o relatório.
VOTO 5.
Não conheço dos embargos, conforme passo à expor. 6.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 7.
Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão. 8.
A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: "4.
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC).
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083) 9.
No caso a parte apresenta novos fundamentos não veiculados em sede de apelação, o que representa inovação recursal.
Nessa hipótese, portanto, veda-se o conhecimento pelo ordenamento jurídico, conforme remansosa jurisprudência deste Tribunal: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR: CONHECIMENTO PARCIAL QUANTO A QUESTÕES QUE CONSTITUEM INOVAÇÃO RECURSAL.
MÉRITO: OMISSÃO VERIFICADA.
COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO." (TJRN, Edcl em AC nº 2014.023342-0/0001.00, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 25/07/2017) "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL.
DPVAT.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INOVAÇÃO DA TESE DE DEFESA EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. - Não havendo no acórdão embargado quaisquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados, posto que imprestáveis à finalidade de rediscussão da matéria já decidida pela Corte." (TJRN, Edcl em AC nº 2016.014155-6/0002.00, Rel.º Des.
Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 25/07/2017) 10.
Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível. 11.
Trata-se, na realidade, de inconformismo das embargantes diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 12.
Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração. 13.
Contudo, fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 14.
Por todo o exposto, não conheço de parte dos embargos de declaração. 15. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 1 Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804510-91.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804510-91.2021.8.20.5001 EMBARGANTE: SABEMI SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR EMBARGADO: NOÊMIA REGINA TAVARES DE MELO, MARIA ELIENE MELO DE LIMA ADVOGADAS: ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA E DORATHY DE SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Em cumprimento ao disposto no art. 1.023, § 2º do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Natal, 14 de junho de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 1 -
17/03/2023 14:17
Conclusos para decisão
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17/03/2023 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
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24/02/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 13:34
Recebidos os autos
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15/02/2023 13:34
Conclusos para despacho
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15/02/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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