TJRN - 0804510-91.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 03:22
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:22
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:22
Decorrido prazo de DORATHY DE SOUSA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 06:19
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 06:18
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:24
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 05:19
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 04:29
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 03:55
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0804510-91.2021.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: NOEMIA REGINA TAVARES DE MELO e outros Demandado: Sabemi Seguradora S/A DECISÃO A parte exequente e seus causídicos requereram a concessão da justiça gratuita.
A exequente alegou que a autora originária da ação era sua genitora, sendo que ela faleceu no curso do processo, havendo sucessão processual.
Assim, aduz que a justiça gratuita foi concedida a sua genitora, estando pendente a concessão do seu benefício.
Pois bem, a concessão da justiça gratuita para pessoas naturais goza de presunção relativa em relação à hipossuficiência, isto é, não havendo elementos contrários, é suficiente a declaração de hipossuficiência do requerente.
No caso dos autos, a exequente e suas causídicas requereram a concessão da justiça gratuita e, para tanto, apresentaram declaração de IRPF.
Portanto, não havendo elementos contrários, defiro o pedido de justiça gratuita da exequente e de suas causídicas.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos para decisão sobre a impugnação.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ELIENE MELO DE LIMA.
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12/02/2025 03:31
Decorrido prazo de DORATHY DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:58
Decorrido prazo de DORATHY DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 19:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 09:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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16/01/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804510-91.2021.8.20.5001 APELANTE: MARIA ELIENE TAVARES DE MELO APELADO: SABEMI SEGURADORA S/A DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por MARIA ELIENE TAVARES DE MELO em desfavor de Sabemi Seguradora S/A.
Intime-se a executada, na forma estabelecida pela regra do art. 513, §2°, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento voluntário da condenação, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e ho-norários advocatícios também na ordem de 10% (dez por cento) sobre o montante executado, conforme determina o artigo 523, § 1º, do CPC.
Caso a devedora efetue o pagamento parcial da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, a multa de 10% incidirá sobre o remanescente (CPC, Art. 523, §2º).
Na hipótese de a executada proceder com o pagamento integral da dívida, intime-se a exequente, por ato ordinatório, para, em 15 (quinze) di-as, dizer sobre o referido pagamento.
Em havendo concordância, remetam-se os autos conclusos para sentença de satisfação da dívida.
Decorrido o prazo legal sem pronunciamento do devedor, ajuste-se o valor da execução, computando-se a multa e os honorários supracitados, e remetam-se os autos à assistência do Juízo para protocolamento da Minuta SISBAJUD, visando bloquear quantia suficiente à satisfação da dívida per-seguida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:19
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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07/03/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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07/03/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
07/03/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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08/02/2024 15:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/12/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804510-91.2021.8.20.5001 APELANTE: MARIA ELIENE TAVARES DE MELO APELADO: SABEMI SEGURADORA S/A DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por MARIA ELIENE TAVARES DE MELO em desfavor de Sabemi Seguradora S/A.
Intime-se a executada, na forma estabelecida pela regra do art. 513, §2°, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento voluntário da condenação, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e ho-norários advocatícios também na ordem de 10% (dez por cento) sobre o montante executado, conforme determina o artigo 523, § 1º, do CPC.
Caso a devedora efetue o pagamento parcial da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, a multa de 10% incidirá sobre o remanescente (CPC, Art. 523, §2º).
Na hipótese de a executada proceder com o pagamento integral da dívida, intime-se a exequente, por ato ordinatório, para, em 15 (quinze) di-as, dizer sobre o referido pagamento.
Em havendo concordância, remetam-se os autos conclusos para sentença de satisfação da dívida.
Decorrido o prazo legal sem pronunciamento do devedor, ajuste-se o valor da execução, computando-se a multa e os honorários supracitados, e remetam-se os autos à assistência do Juízo para protocolamento da Minuta SISBAJUD, visando bloquear quantia suficiente à satisfação da dívida per-seguida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 07:55
Outras Decisões
-
23/11/2023 11:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:27
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:27
Juntada de ato ordinatório
-
15/02/2023 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/02/2023 06:17
Decorrido prazo de ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA em 13/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2022 19:06
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 21:48
Decorrido prazo de ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA em 26/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 12:21
Decorrido prazo de DORATHY DE SOUSA em 19/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 11:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
02/09/2022 10:17
Juntada de custas
-
02/09/2022 10:09
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2022 05:29
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/05/2022 15:52
Conclusos para julgamento
-
18/05/2022 15:51
Decorrido prazo de RÉ em 28/04/2022.
-
29/04/2022 03:52
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 03:48
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 28/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 02:03
Decorrido prazo de DORATHY DE SOUSA em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 02:02
Decorrido prazo de DORATHY DE SOUSA em 27/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 19:07
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/03/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2021 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 21:47
Outras Decisões
-
12/07/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 13:13
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA S/A em 26/05/2021.
-
12/06/2021 06:08
Decorrido prazo de DORATHY DE SOUSA em 08/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 04:12
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 26/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 15:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/05/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2021 13:48
Decorrido prazo de ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA em 15/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 15:16
Decorrido prazo de DORATHY DE SOUSA em 10/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2021 11:10
Exclusão de Movimento
-
25/02/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2021 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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