TJRN - 0907001-45.2022.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 08:00
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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16/08/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:24
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 07/08/2025 23:59.
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23/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:08
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2025 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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26/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 04:39
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0907001-45.2022.8.20.5001 Exequente: NOEME ALEXANDRINA MAIA BORGES MENEZES registrado(a) civilmente como NOEME ALEXANDRINA MAIA BORGES DE MIRANDA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 5.711,13 (cinco mil, setecentos e onze reais e treze centavos), conforme ID. 138973513, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 11 de dezembro de 2024.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID. 138973516).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$ 571,11 (quinhentos e setenta e um reais e onze centavos), em acordo com o que foi determinado (ID. 137820118).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/03/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:55
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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22/03/2025 20:04
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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05/02/2025 01:59
Decorrido prazo de NOEME ALEXANDRINA MAIA BORGES DE MIRANDA em 04/02/2025 23:59.
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08/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 08:59
Conclusos para despacho
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18/12/2024 08:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/12/2024 08:58
Processo Reativado
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18/12/2024 08:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/12/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 10:03
Recebidos os autos
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04/12/2024 10:03
Juntada de intimação de pauta
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16/11/2023 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2023 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2023 05:42
Decorrido prazo de NOEME ALEXANDRINA MAIA BORGES DE MIRANDA em 29/09/2023 23:59.
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21/09/2023 14:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/09/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 08:26
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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19/08/2023 00:32
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 00:32
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 18/08/2023 23:59.
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20/07/2023 02:38
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/07/2023 23:59.
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26/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 01:57
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 01:57
Decorrido prazo de NOEME ALEXANDRINA MAIA BORGES DE MIRANDA em 18/04/2023 23:59.
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09/03/2023 10:39
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/03/2023 23:59.
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22/12/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 07:22
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 10:56
Conclusos para despacho
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24/10/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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