TJRN - 0805737-82.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Polo Ativo
Polo Passivo
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805737-82.2022.8.20.5001 Polo ativo MARCOS VINICIUS DA SILVA LIMA Advogado(s): CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0805737-82.2022.8.20.5001 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Apelante: Marcos Vinícius da Silva Lima Advogado: Caio Frederick de França Barros Campos (OAB/RN 16.540) Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Procuradora: Rosali Dias de Araújo Pinheiro Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AGRESSÃO PERPETRADA POR POLICIAL MILITAR EM ESTÁDIO.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou pedido de indenização por danos morais decorrentes de agressão física e verbal sofrida pelo apelante, perpetrada por policial militar durante evento em estádio de futebol.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o Estado do Rio Grande do Norte deve ser responsabilizado pelos danos morais decorrentes de agressão física e verbal sofrida pelo apelante, praticada por policial militar, à luz do art. 37, § 6º, da CF/1988.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado, fundamentada na teoria do risco administrativo, conforme art. 37, § 6º, da CF/1988, que impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados por seus agentes. 4.
Comprovação do dano e nexo causal entre a conduta do agente público e o resultado danoso, configurando o dever de indenizar do Estado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Provimento do recurso para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com juros de mora e correção monetária.
Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado é objetiva em casos de danos causados por seus agentes, sendo devido o ressarcimento quando comprovados o dano e o nexo causal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Apelação Cível nº *00.***.*75-68, Rel.
Denise Oliveira Cezar, j. 30/04/2020.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Marcos Vinícius da Silva Lima contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da presente Ação Indenizatória, que julgou improcedente a pretensão inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.
Por meio de seu recurso, o apelante insiste em alegar que sofreu agressões físicas e verbais por parte de um policial militar durante jogo de futebol no Estádio Maria Lamas Farache e que tal conduta ilícita restou comprovada pelos documentos acostados aos autos (vídeo do momento da agressão, vídeo do resultado e depoimentos de testemunhas).
Sustenta que o próprio Estado deixou de realizar investigação para apurar o ocorrido com fins de garantir a impunidade do agente envolvido na agressão.
Argumenta que a responsabilidade do Estado é objetiva, conforme o art. 37, §6º, da Constituição Federal, devendo ser responsabilizado independentemente da comprovação de dolo ou culpa e, ao final, requer a reforma da sentença com a procedência dos pleitos inaugurais.
Apesar de devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos.
Dispensada a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza privada do direito em debate. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos legais.
Conforme relatado, discute-se nos autos a responsabilidade do Estado do RN por agressão física e verbal sofrida pelo apelante, praticada por um policial militar durante jogo de futebol no Estádio Maria Lamas Farache, e consequente dever indenizatório.
Na situação em particular, o magistrado sentenciante rejeitou a pretensão autoral por considerar que “os vídeos não mostram com clareza de detalhes a situação de violência narrada, nem tampouco, pode-se averiguar qual foi o policial responsável pela suposta agressão, e nem mesmo individualizar o autor nas filmagens, pois ocorreu em uma situação de tumulto resultante de um jogo de futebol onde vários agentes estavam envolvidos.” Todavia, a análise detida do álbum processual conduz-me a discordar do raciocínio empregado na sentença.
Isso porque o art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva do ente público fundada na teoria do risco administrativo, segundo a qual o Estado assume o risco de eventuais danos decorrentes de sua atividade, confira-se: Art. 37 (...) §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (grifos nossos) Portanto, os entes públicos são responsáveis pelos danos que causarem aos particulares quando no exercício comissivo ou omissivo de suas atividades, havendo ou não culpa de seus agentes, bastando que reste demonstrado o dano e o seu nexo com aquela atividade.
Na situação em particular, o vídeo inserido no Id 28161866 mostra o autor parado em volta do campo enquanto a brigada militar passa, quando então um dos policiais desfere um soco em seu rosto.
Não há como saber se o autor falou algo no momento com intenção de provocar o policial, mas é certo que não demonstrou nenhuma atitude ameaçadora ou comportamento agressivo que pudesse justificar a violência utilizada, tanto que o policial desfere o soco e continua seu percurso normalmente.
E, ainda que tenha havido alguma provocação verbal, a reação do agente público ao responder com agressão física revela-se, no mínimo, desproporcional, excessiva e incompatível com seu dever legal de garantia da ordem local e segurança dos cidadãos.
Além disso, ainda que não seja possível identificar o agressor, não há dúvidas de que era um policial da brigada militar, fardado e no exercício de suas funções.
Já o resultado danoso resta evidenciado no segundo vídeo, que mostra o autor com o nariz sangrando, e atestado médico, informando a presença de escoriações sobre região zigomática à direita (Id’s 28161867 e 28161864, respectivamente).
Portanto, o Autor/apelante logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe competia (art. 373, inciso I, CPC), restando demonstrado o nexo causal entre a conduta do agente público e o resultado danoso e, consequentemente, o dever do Estado do RN de responder pelo excesso no exercício do poder de polícia praticado por seu agente.
A título meramente ilustrativo, cito precedente do TJRJ: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AGRESSÃO FÍSICA PRATICADA PELA BRIGADA MILITAR NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTADIO DE FUTEBOL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
A responsabilidade civil do Estado é a obrigação de reparar os danos causados a terceiros em face de comportamento imputável aos seus agentes, no exercício de atividades estatais, independentemente da demonstração da culpa do agente.
Hipótese dos autos em que evidenciado o excesso no agir dos agentes policiais durante a contenção de tumulto no estacionamento do estádio de futebol Beira Rio, após a realização de partida de futebol, que acabou por resultar ferimento de gravidade no autor.
CONDENAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO DO MONTANTE FIXADO.
Manutenção do valor de R$ 10.000,00 arbitrado na sentença, uma vez que se afigura adequado à espécie, considerando as peculiaridades do caso e aos julgados desta colenda Câmara.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*75-68 RS, Relator.: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 30/04/2020, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2020) Logo, cabível a indenização por danos morais, eis que nitidamente evidenciado o transtorno emocional e psicológico decorrente da injusta agressão física sofrida.
Quanto à verba indenizatória, considerando a dupla finalidade a que se presta a reparação por danos morais, bem como atentando para as peculiaridades do caso concreto e parâmetros jurisprudenciais, considero que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se razoável e condizente com a situação vivenciada.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária calculada com base na taxa Selic, de acordo com a EC nº 113/2021, a partir desta decisão (Súmula 362, STJ).
Via de consequência, inverto os ônus da sucumbência, que deverão ser suportados integralmente pelo ente público, nos moldes definidos na sentença. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805737-82.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
04/02/2025 19:02
Conclusos para decisão
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04/02/2025 18:50
Juntada de Petição de outros documentos
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01/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 08:13
Recebidos os autos
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19/11/2024 08:13
Conclusos para despacho
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19/11/2024 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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