TJRN - 0802175-59.2022.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 07:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0802175-59.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Direito de Imagem (10437) | Indenização por Dano Material (7780) | Bancários (7752) AUTOR: GENILDA CABRAL DA COSTA VALE REU: Icatu Seguros S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 16 de julho de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
16/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:06
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 15/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 05:55
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
24/06/2025 05:54
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 11:37
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
23/06/2025 06:53
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802175-59.2022.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu, contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, alegando a ocorrência de omissão em relação aos juros e correção monetária, bem como quanto à prescrição. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Verifico que não assiste razão ao embargante. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Examinando a matéria, verifico que os embargos declaratórios apresentados nestes autos têm por escopo único reformar os termos da sentença proferida, visto que a decisão proferida examina exatamente tal situação, apresentado os fundamentos de seu posicionamento jurídico.
Assim, a decisão embargada considerou os critérios legais então vigentes e aplicáveis, não havendo omissão sobre a atualização monetária e juros.
Além disso, quanto à alegação de prescrição, não se trata de omissão da sentença, mas sim de matéria não arguida na contestação.
Os embargos não são dispositivos aptos para inovar na argumentação, ademais, os descontos apontados ocorreram até 2019 e a ação proposta em 2022, ou seja, dentro do prazo legal, inexistindo a prescrição, Do modo como se apresenta, o recurso processual manejado não é adequado para modificar a decisão, devendo o autor utilizar o instrumento apropriado para tanto.
Não se devem confundir fundamentos da decisão, que motivam a reforma de sentença por meio do recurso, perante o Tribunal de Justiça, com contradição ou omissão, que ensejam a correção através dos embargos declaratórios.
Posto isso, rejeito os presentes embargos por não haver obscuridade, contradição ou omissão no julgamento proferido por este Juízo.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juíza de Direito em substituição legal (assinado eletronicamente) -
18/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/06/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:51
Desentranhado o documento
-
10/06/2025 14:51
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2025 00:13
Decorrido prazo de Icatu Seguros S/A em 05/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802175-59.2022.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) cujas partes estão devidamente qualificadas e na qual o autor pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico impugnado, a interrupção dos descontos provenientes do suposto contrato, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Em sede de defesa, o demandado alegou, em síntese, que os descontos contestados se referem a um seguro, cuja contratação se deu de forma regular.
Em réplica, a parte requerente impugnou a assinatura constante no contrato, bem como reiterou os termos da inicial.
Apesar de devidamente intimada para comprovar a regularidade da contratação, a parte demandada não manifestou interesse na produção da prova pericial, juntando novamente o contrato questionado.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Verifica-se que a matéria tratada nestes autos não reclama dilação probatória, mostrando-se a documentação já acostada suficiente para o deslinde do feito, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
No caso em apreço, a parte requerente questiona os descontos em seu benefício, atinentes a um SEGURO alega não ter contratado.
O requerido não se desincumbiu de comprovar que o autor aderiu expressamente ao contrato impugnado, haja vista que não requereu nenhuma diligência a fim de comprovar a regularidade da contratação após a impugnação feita pelo autor.
Além disso, observa-se claramente a divergência na assinatura da autora constante em seus documentos pessoais e a assinatura aposta no contrato.
Nesse contexto e, a fim de elucidar o feito, cumpre trazer à baila precedente da Segunda Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), pelo qual se definiu que, nas hipóteses em que o requerente impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira requerida, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.
Portanto, diante da ausência de manifestação por parte do demandado, mesmo alertado de que arcaria com o ônus da não produção da prova pericial, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido contrato não foi efetivamente assinado pelo requerente.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Autorizo a compensação dos valores que foram recebidos pelo autor com a indenização devida pelo réu.
Condeno o demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
15/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:07
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2025 18:19
Conclusos para julgamento
-
08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 07:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802175-59.2022.8.20.5100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENILDA CABRAL DA COSTA VALEREU: ICATU SEGUROS S/A DESPACHO Intime-se a parte demandada para que junte aos autos contrato que embase a relação contratual e respectivos descontos, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, faça-se conclusão para nomeação do perito.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 08:10
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
26/11/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
08/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 16:22
Decorrido prazo de Icatu Seguros S/A em 02/10/2024.
-
03/10/2024 01:05
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 01:05
Decorrido prazo de Icatu Seguros S/A em 02/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802175-59.2022.8.20.5100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENILDA CABRAL DA COSTA VALEREU: ICATU SEGUROS S/A DESPACHO Intime-se a parte demandada para que junte aos autos contrato que embase a relação contratual e respectivos descontos, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, faça-se conclusão para nomeação do perito.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 07:02
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 07:02
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 05/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:32
Decorrido prazo de Icatu Seguros S/A em 28/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:38
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 00:19
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 05:33
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
03/03/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 14:43
Juntada de aviso de recebimento
-
17/08/2022 14:43
Decorrido prazo de Icatu Seguros S/A em 01/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2022 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2022 17:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/05/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800950-55.2023.8.20.5104
Rainel Batista Pereira Filho
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Pedro Lins Wanderley Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2023 09:39
Processo nº 0864449-65.2022.8.20.5001
Banco Votorantim S.A.
Jannaylde Carvalho Silva
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2025 20:34
Processo nº 0800950-55.2023.8.20.5104
Rainel Batista Pereira Filho
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Pedro Lins Wanderley Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2025 10:14
Processo nº 0864449-65.2022.8.20.5001
Banco Votorantim S.A.
Jannaylde Carvalho Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2022 16:42
Processo nº 0802175-59.2022.8.20.5100
Genilda Cabral da Costa Vale
Icatu Seguros S/A
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2025 07:43