TJRN - 0864449-65.2022.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 20:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2025 09:36
Decorrido prazo de autora em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de JULIANA FALCI MENDES FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:59
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:15
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 09:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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13/01/2025 12:15
Juntada de Certidão
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0864449-65.2022.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu: JANNAYLDE CARVALHO SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 9 de janeiro de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/01/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:04
Juntada de Petição de apelação
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08/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:22
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:14
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 03:51
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 07:08
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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02/12/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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29/11/2024 11:01
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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29/11/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0864449-65.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: JANNAYLDE CARVALHO SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de JANNAYLDE CARVALHO SILVA, regularmente qualificados, relativamente ao(s) bem(ns) descrito(s) na prefacial, fundamentada a pretensão no Decreto-lei n.º 911/69.
Comprovados o contrato escrito e a mora, foi deferida a liminar.
Antes do cumprimento da decisão e citação, a parte ré juntou contestação.
Alegou a cobrança indevida de juros acima da média, taxas e tarifas abusivas, suscitando suposta descaracterização da mora, formulando pedido de improcedência dos pedidos autorais, alteração das taxas aplicáveis, recálculo das prestações e repetição em dobro do indébito.
Pugnou pela justiça gratuita.
Requereu a improcedência do pedido autoral.
Juntou documentos.
A parte autora refutou a defesa da parte ré.
Certificado o cumprimento da liminar, com a apreensão do bem, conforme certidão ID 128809558.
O processo veio concluso. É o relatório.
Decido.Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, onde a parte autora pretende a apreensão do veículo, em razão de inadimplemento contratual da parte ré.
O contrato de Financiamento com alienação fiduciária restou devidamente comprovado, assim como a mora do autor, com a notificação extrajudicial.
Outrossim, a parte ré pretende afastar a mora, com base nas suas circunstâncias pessoais e na ilegalidade da cobrança objeto deste processo.
Sobre a alegação de ocorrência de anatocismo e cobranças das taxas por inadimplemento, tem-se o entendimento exarado no Resp 973.827/RS, que assim trata a matéria: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626⁄1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36⁄2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626⁄1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36⁄2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626⁄1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17⁄2000 (em vigor como MP 2.170-36⁄2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (grifei) 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Desse modo, havendo no contrato a previsão de juros mensais superior ao duodécuplo da mensal, é de se admitir os juros capitalizados, na forma cobrada pela parte autora, dispensando-se a produção de prova pericial para tal aferição.
Desse modo, como no contrato em análise, cuja cópia consta no processo, é permitida a cobrança dos juros, taxas e outros encargos, é de se julgar procedentes os pedidos da inicial.
Em verdade, diferentemente do que alega a parte ré, o contrato assinado entre as partes prevê a cobrança de dos valores que deram ensejo à busca e apreensão, o que torna legitima a sua cobrança, diante da mora contratual, não subsistindo, via de consequência, substrato fático e/ou jurídico para nenhum dos pedidos da defesa.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL da Ação de Busca e Apreensão, consolido nas mãos da parte autora a propriedade e a posse plenos e exclusivos sobre o(s) bem(ns) descrito(s) na inicial.
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte ré.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, inclusive do protesto/notificação extrajudicial, e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Natal/RN, 22 de novembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:17
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 12:00
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:00
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:06
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:06
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0864449-65.2022.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu: JANNAYLDE CARVALHO SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte ré a, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência do auto de busca e apreensão de ID nº 128818858 e, querendo, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos, conforme determinado na decisão de ID nº 88085162.
Natal, 17 de setembro de 2024.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:03
Juntada de ato ordinatório
-
17/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:00
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:35
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2024 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2024 09:58
Juntada de diligência
-
20/03/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 06:16
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 16/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2023 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2023 09:30
Juntada de diligência
-
31/10/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 07:10
Decorrido prazo de JANNAYLDE CARVALHO SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 12:57
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 12:57
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 20/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2023 06:13
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 04:40
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 17/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 14:53
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 30/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 08:31
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2022 06:36
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 06:34
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 06:33
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 18:19
Concedida a Medida Liminar
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06/09/2022 13:17
Conclusos para decisão
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06/09/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 12:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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02/09/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 09:12
Juntada de custas
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01/09/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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