TJRN - 0864449-65.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0864449-65.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 31658261) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de julho de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0864449-65.2022.8.20.5001 Polo ativo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): JULIANA FALCI MENDES FERNANDES, MARCEL LAS CASAS Polo passivo JANNAYLDE CARVALHO SILVA Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO, Lorena Pontes registrado(a) civilmente como LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL E NULIDADE DE CLÁUSULAS.
COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por devedora fiduciária em face de sentença que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão ajuizada por instituição financeira, com a consequente consolidação da posse do bem móvel objeto de contrato de financiamento com garantia fiduciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir a validade das cláusulas contratuais em razão de supostos encargos abusivos; (ii) estabelecer se a ausência de análise do pedido de prova pericial contábil acarreta nulidade da sentença; (iii) verificar se há conexão entre a presente demanda e ação revisional anterior a justificar a reunião dos processos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A coisa julgada material impede a rediscussão da validade das cláusulas contratuais, pois tais questões já foram definitivamente apreciadas em ação revisional com decisão transitada em julgado. 4.
A prova pericial contábil pleiteada tem como objeto os mesmos encargos examinados na ação revisional, sendo incabível nova apuração técnica em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. 5.
A alegação de conexão com a ação revisional perde eficácia diante do encerramento definitivo do processo revisional, inexistindo risco de decisões conflitantes ou necessidade de reunião de processos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A coisa julgada impede a rediscussão de cláusulas contratuais já analisadas em ação revisional com decisão de mérito transitada em julgado.” _____________.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e 508.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1989143/PB, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06.12.2022, DJe 13.12.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Jannaylde Carvalho Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Votorantim S.A. em desfavor da parte apelante, julgou procedente o pedido autoral, determinando a consolidação da posse do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária em favor da instituição financeira.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a nulidade da decisão por ausência de manifestação sobre o pedido de produção de prova pericial, defendendo a necessidade de realização de perícia contábil para apuração da veracidade dos encargos cobrados.
Alega conexão entre a presente ação de busca e apreensão e a ação de revisão de cláusulas contratuais, requerendo a reunião dos processos.
Argumenta, adiante, sobre a descaracterização da mora, por supostas cobranças abusivas no contrato, o que ensejaria a improcedência da ação principal e a nulidade de cláusulas contratuais abusivas em contrato de adesão.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença.
Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo acostada ao Id. 29473552. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
O cerne da controvérsia recursal repousa sobre a alegada abusividade dos encargos contratuais impostos no contrato de financiamento celebrado entre as partes, com consequente descaracterização da mora e nulidade da medida de busca e apreensão.
No entanto, verifica-se que a matéria alusiva à validade das cláusulas contratuais e à suposta abusividade dos encargos já foi objeto de análise e julgamento definitivo nos autos da ação de revisão contratual nº 0892959-88.2022.8.20.5001, processo esse que transitou em julgado, impedindo nova rediscussão da matéria nos presentes autos.
O Código de Processo Civil, em seus arts. 502 e 508, dispõe expressamente que: “Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” “Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é categórica quanto à eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo a rediscussão de matéria já definitivamente decidida.
Ilustra esse entendimento o seguinte aresto: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA .
PEDIDO FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Discute-se a possibilidade de ajuizamento de nova demanda para restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas consideradas abusivas em ação de repetição de indébito julgada procedente e transitada em julgado. 2.
A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3.
Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios em razão da incidência destes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença com trânsito em julgado, que determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo. 4.
Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1989143 PB 2022/0064031-7, Data de Julgamento: 06/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2022) A pretensão da parte apelante de rediscutir a abusividade das cláusulas contratuais configura, portanto, tentativa de rediscussão de matéria já decidida judicialmente que goza de coisa julgada material, ofendendo os princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da boa-fé processual.
No tocante ao pedido de produção de prova pericial contábil, igualmente não subsiste razão.
A prova pericial almejada tem como escopo justamente verificar a legalidade dos encargos que já foram objeto de análise na ação revisional, o que torna o pedido inócuo e processualmente vedado, à luz da coisa julgada.
A tese de conexão entre esta ação de busca e apreensão e a anterior ação revisional também perde eficácia, uma vez que o feito revisional já se encontra encerrado por decisão irrecorrível, inexistindo risco de decisões contraditórias.
Diante do exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em sua integralidade.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios, restando suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0864449-65.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
18/02/2025 20:34
Recebidos os autos
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18/02/2025 20:34
Conclusos para despacho
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18/02/2025 20:34
Distribuído por sorteio
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0864449-65.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: JANNAYLDE CARVALHO SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de JANNAYLDE CARVALHO SILVA, regularmente qualificados, relativamente ao(s) bem(ns) descrito(s) na prefacial, fundamentada a pretensão no Decreto-lei n.º 911/69.
Comprovados o contrato escrito e a mora, foi deferida a liminar.
Antes do cumprimento da decisão e citação, a parte ré juntou contestação.
Alegou a cobrança indevida de juros acima da média, taxas e tarifas abusivas, suscitando suposta descaracterização da mora, formulando pedido de improcedência dos pedidos autorais, alteração das taxas aplicáveis, recálculo das prestações e repetição em dobro do indébito.
Pugnou pela justiça gratuita.
Requereu a improcedência do pedido autoral.
Juntou documentos.
A parte autora refutou a defesa da parte ré.
Certificado o cumprimento da liminar, com a apreensão do bem, conforme certidão ID 128809558.
O processo veio concluso. É o relatório.
Decido.Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, onde a parte autora pretende a apreensão do veículo, em razão de inadimplemento contratual da parte ré.
O contrato de Financiamento com alienação fiduciária restou devidamente comprovado, assim como a mora do autor, com a notificação extrajudicial.
Outrossim, a parte ré pretende afastar a mora, com base nas suas circunstâncias pessoais e na ilegalidade da cobrança objeto deste processo.
Sobre a alegação de ocorrência de anatocismo e cobranças das taxas por inadimplemento, tem-se o entendimento exarado no Resp 973.827/RS, que assim trata a matéria: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626⁄1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36⁄2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626⁄1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36⁄2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626⁄1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17⁄2000 (em vigor como MP 2.170-36⁄2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (grifei) 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Desse modo, havendo no contrato a previsão de juros mensais superior ao duodécuplo da mensal, é de se admitir os juros capitalizados, na forma cobrada pela parte autora, dispensando-se a produção de prova pericial para tal aferição.
Desse modo, como no contrato em análise, cuja cópia consta no processo, é permitida a cobrança dos juros, taxas e outros encargos, é de se julgar procedentes os pedidos da inicial.
Em verdade, diferentemente do que alega a parte ré, o contrato assinado entre as partes prevê a cobrança de dos valores que deram ensejo à busca e apreensão, o que torna legitima a sua cobrança, diante da mora contratual, não subsistindo, via de consequência, substrato fático e/ou jurídico para nenhum dos pedidos da defesa.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL da Ação de Busca e Apreensão, consolido nas mãos da parte autora a propriedade e a posse plenos e exclusivos sobre o(s) bem(ns) descrito(s) na inicial.
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte ré.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, inclusive do protesto/notificação extrajudicial, e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Natal/RN, 22 de novembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0864449-65.2022.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu: JANNAYLDE CARVALHO SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte ré a, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência do auto de busca e apreensão de ID nº 128818858 e, querendo, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos, conforme determinado na decisão de ID nº 88085162.
Natal, 17 de setembro de 2024.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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