TJRN - 0813225-85.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813225-85.2024.8.20.0000 Polo ativo MARCELO DE LIMA GUIMARAES Advogado(s): MATHEUS EDUARDO BESERRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
AGRAVANTE QUE AFIRMA NÃO TER CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO SEM COMPROMETER O SUSTENTO PRÓPRIO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, §6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DECISÃO QUE MERECE PARCIAL REFORMA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação da Tutela Recursal interposto por MARCELO DE LIMA GUIMARÃES, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos da Ação Ordinária nº 0811990-91.2024.8.20.5106, que indeferiu os benefícios da gratuidade judiciária.
Narra o Agravante, em suma, que a decisão ora agravada vai de encontro, inclusive, a outros Juízos da Comarca de Mossoró/RN, os quais em demandas semelhantes, deferiram o pedido de gratuidade judiciária para outras partes com condições financeiras aproximadas ao caso concreto aqui sob análise, acrescentando que a demanda de origem tem por objetivo a concessão de direito funcional de servidor público, e que o Recorrente não detém condições financeiras de arcar com as custas sem comprometer o próprio sustento e de sua família.
Aduz, em seguida, que “a mera declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade, podendo ser requerida em qualquer momento processual e em qualquer instância, bastando que a parte hipossuficiente declare o aparecimento ou a existência de tal condição”, afirmando que possui renda inferior a 10 (dez) salários mínimos, o que seria, em seu entender, suficiente para a concessão do benefício, principalmente porque teria que arcar com o valor de R$ 2.013,05 (dois mil e treze reais e cinco centavos) em custas, ante o valor de sua causa.
Requer, assim, o deferimento de tutela recursal de urgência, no sentido de lhe conceder os benefícios da gratuidade judiciária, ou – alternativamente – que lhe seja deferido o direito ao pagamento no final do processo ou, ainda, o direito de parcelamento das custas.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo com a confirmação do pleito antecipatório.
Junta ao recurso documentos diversos.
Em Decisão de ID 27203935, proferida por este Relator, restou deferido parcialmente o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso “no sentido de autorizar o parcelamento das custas processuais, valendo-me do permissivo do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, em até 6 (seis) parcelas mensais, podendo ser revogado o aludido benefício em caso de eventual descumprimento”.
Intimado para apresentar as contrarrazões, a parte agravada deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de ID 28669894.
Com vistas dos autos, o Ministério Público, por meio da 11ª Procuradoria de Justiça, deixou de emitir parecer por entender ausente o interesse ministerial (ID 28673699) É o relatório.
VOTO Conheço do agravo, uma vez preenchidos os seus requisitos extrínsecos.
Cinge-se o mérito do presente recurso à presença ou não dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O artigo 99, § 2º, do mesmo Código de Processo Civil, por sua vez, preceitua que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Sobre tal aspecto do embate, note-se que ainda que tenha o julgador a prerrogativa de não deferir o benefício (em decisão fundamentada), e até o dever de não banalizar o instituto, deve-se considerar o exame da documentação acostada de modo casuístico, e valorando, inclusive, o custo real da demanda ajuizada.
Nesse contexto, a própria natureza da ação e a necessidade de garantir ao máximo o acesso à prestação jurisdicional, especialmente diante de demanda que tem o escopo de pleitear direito funcional de servidor público, também devem ser consideradas e valoradas para coibir o risco de criação de óbice processual ao legítimo exercício do direito de petição.
No caso dos autos, o Agravante atribuiu à sua demanda o valor de R$ 204.301,01 (duzentos e quatro mil trezentos e um reais e um centavo), o que exige o recolhimento de custas iniciais, de fato, em importe que se ultrapassa os R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que não pode ser considerada insignificante, inclusive para o padrão remuneratório do Recorrente (cerca de seis mil reais líquidos, de acordo com os últimos documentos financeiros informados).
Observe-se,
por outro lado, que o magistrado de primeiro grau considerou em sua avaliação o patamar bruto da remuneração do servidor, fazendo referência deveras objetiva ao limite de isenção de imposto de renda.
Esse exame casuístico de hipossuficiência financeira, no entanto, deve ser conduzido através da avaliação da remuneração líquida do servidor, em meu entender, de modo que o padrão remuneratório real do Agravante, para tais efeitos, seria o acima destacado, o qual – ainda assim – não permite conclusão válida de hipossuficiência financeira flagrante ou presumida.
Isto é, a sua remuneração mensal (mesmo a líquida) não pode ser considerada irrelevante, ou reveladora de incapacidade financeira, por si só, porém o valor das custas somado ao natural exame das despesas correntes de subsistência do Recorrente permite concluir que o dispêndio integral e imediato das custas iniciais seria, para o Agravante, inviável.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso interposto, no sentido de autorizar o parcelamento das custas processuais, valendo-me do permissivo do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, em até 6 (seis) parcelas mensais, podendo ser revogado o aludido benefício em caso de eventual descumprimento. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B VOTO VENCIDO VOTO Conheço do agravo, uma vez preenchidos os seus requisitos extrínsecos.
Cinge-se o mérito do presente recurso à presença ou não dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O artigo 99, § 2º, do mesmo Código de Processo Civil, por sua vez, preceitua que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Sobre tal aspecto do embate, note-se que ainda que tenha o julgador a prerrogativa de não deferir o benefício (em decisão fundamentada), e até o dever de não banalizar o instituto, deve-se considerar o exame da documentação acostada de modo casuístico, e valorando, inclusive, o custo real da demanda ajuizada.
Nesse contexto, a própria natureza da ação e a necessidade de garantir ao máximo o acesso à prestação jurisdicional, especialmente diante de demanda que tem o escopo de pleitear direito funcional de servidor público, também devem ser consideradas e valoradas para coibir o risco de criação de óbice processual ao legítimo exercício do direito de petição.
No caso dos autos, o Agravante atribuiu à sua demanda o valor de R$ 204.301,01 (duzentos e quatro mil trezentos e um reais e um centavo), o que exige o recolhimento de custas iniciais, de fato, em importe que se ultrapassa os R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que não pode ser considerada insignificante, inclusive para o padrão remuneratório do Recorrente (cerca de seis mil reais líquidos, de acordo com os últimos documentos financeiros informados).
Observe-se,
por outro lado, que o magistrado de primeiro grau considerou em sua avaliação o patamar bruto da remuneração do servidor, fazendo referência deveras objetiva ao limite de isenção de imposto de renda.
Esse exame casuístico de hipossuficiência financeira, no entanto, deve ser conduzido através da avaliação da remuneração líquida do servidor, em meu entender, de modo que o padrão remuneratório real do Agravante, para tais efeitos, seria o acima destacado, o qual – ainda assim – não permite conclusão válida de hipossuficiência financeira flagrante ou presumida.
Isto é, a sua remuneração mensal (mesmo a líquida) não pode ser considerada irrelevante, ou reveladora de incapacidade financeira, por si só, porém o valor das custas somado ao natural exame das despesas correntes de subsistência do Recorrente permite concluir que o dispêndio integral e imediato das custas iniciais seria, para o Agravante, inviável.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso interposto, no sentido de autorizar o parcelamento das custas processuais, valendo-me do permissivo do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, em até 6 (seis) parcelas mensais, podendo ser revogado o aludido benefício em caso de eventual descumprimento. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
07/01/2025 15:25
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/11/2024.
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27/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/11/2024 23:59.
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02/10/2024 00:38
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0813225-85.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Agravante: Marcelo de Lima Guimarães Advogado: Matheus Eduardo Beserra (OAB/RN 17769) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação da Tutela Recursal interposto por MARCELO DE LIMA GUIMARÃES, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos da Ação Ordinária nº 0811990-91.2024.8.20.5106, que indeferiu os benefícios da gratuidade judiciária.
Narra o Agravante, em suma, que a decisão ora agravada vai de encontro, inclusive, a outros Juízos da Comarca de Mossoró/RN, os quais em demandas semelhantes, deferiram o pedido de gratuidade judiciária para outras partes com condições financeiras aproximadas ao caso concreto aqui sob análise, acrescentando que a demanda de origem tem por objetivo a concessão de direito funcional de servidor público, e que o Recorrente não detém condições financeiras de arcar com as custas sem comprometer o próprio sustento e de sua família.
Aduz, em seguida, que “a mera declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade, podendo ser requerida em qualquer momento processual e em qualquer instância, bastando que a parte hipossuficiente declare o aparecimento ou a existência de tal condição”, afirmando que possui renda inferior a 10 (dez) salários mínimos, o que seria, em seu entender, suficiente para a concessão do benefício, principalmente porque teria que arcar com o valor de R$ 2.013,05 (dois mil e treze reais e cinco centavos) em custas, ante o valor de sua causa.
Requer, assim, o deferimento de tutela recursal de urgência, no sentido de lhe conceder os benefícios da gratuidade judiciária, ou – alternativamente – que lhe seja deferido o direito ao pagamento no final do processo ou, ainda, o direito de parcelamento das custas.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo com a confirmação do pleito antecipatório.
Junta ao recurso documentos diversos. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do agravo, uma vez preenchidos os seus requisitos extrínsecos. É cediço que a permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade, portanto, condicionado à demonstração efetiva da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da existência de relevante fundamentação em relação à plausibilidade meritória do pedido.
De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O artigo 99, § 2º, do mesmo Código de Processo Civil, por sua vez, preceitua que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Sobre tal aspecto do embate, note-se que ainda que tenha o julgador a prerrogativa de não deferir o benefício (em decisão fundamentada), e até o dever de não banalizar o instituto, deve-se considerar o exame da documentação acostada de modo casuístico, e valorando, inclusive, o custo real da demanda ajuizada.
Nesse contexto, a própria natureza da ação e a necessidade de garantir ao máximo o acesso à prestação jurisdicional, especialmente diante de demanda que tem o escopo de pleitear direito funcional de servidor público, também devem ser consideradas e valoradas para coibir o risco de criação de óbice processual ao legítimo exercício do direito de petição.
No caso dos autos, o Agravante atribuiu à sua demanda o valor de R$ 204.301,01 (duzentos e quatro mil trezentos e um reais e um centavo), o que exige o recolhimento de custas iniciais, de fato, em importe que se ultrapassa os R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que não pode ser considerada insignificante, inclusive para o padrão remuneratório do Recorrente (cerca de seis mil reais líquidos, de acordo com os últimos documentos financeiros informados).
Observe-se,
por outro lado, que o magistrado de primeiro grau considerou em sua avaliação o patamar bruto da remuneração do servidor, fazendo referência deveras objetiva ao limite de isenção de imposto de renda.
Esse exame casuístico de hipossuficiência financeira, no entanto, deve ser conduzido através da avaliação da remuneração líquida do servidor, em meu entender, de modo que o padrão remuneratório real do Agravante, para tais efeitos, seria o acima destacado, o qual – ainda assim – não permite conclusão válida de hipossuficiência financeira flagrante ou presumida.
Isto é, a sua remuneração mensal (mesmo a líquida) não pode ser considerada irrelevante, ou reveladora de incapacidade financeira, por si só, porém o valor das custas somado ao natural exame das despesas correntes de subsistência do Recorrente permite concluir que o dispêndio integral e imediato das custas iniciais seria, para o Agravante, inviável.
Desse modo, ainda que a concessão integral do benefício não pareça ser a solução mais adequada para o caso, o que afirmo sob o princípio de isonomia e refletindo a partir de casos de similar natureza, reconheço plausibilidade parcial na narrativa recursal, e perigo na demora pelo risco potencial de perda ou delonga na obtenção da resposta processual que procura o Agravante, razão pela qual DEFIRO PARCIALMENTE a tutela recursal antecipada, no sentido de autorizar o parcelamento das custas processuais, valendo-me do permissivo do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, em até 6 (seis) parcelas mensais, podendo ser revogado o aludido benefício em caso de eventual descumprimento.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada, por meio de sua Procuradoria, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntar os documentos que entender necessários.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J -
30/09/2024 14:54
Juntada de documento de comprovação
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30/09/2024 14:13
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/09/2024 19:29
Conclusos para decisão
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20/09/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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