TJRN - 0813394-72.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:52
Decorrido prazo de EDBERG PINHEIRO DOS SANTOS em 01/11/2024.
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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02/11/2024 01:10
Decorrido prazo de EDBERG PINHEIRO DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:22
Decorrido prazo de EDBERG PINHEIRO DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:14
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0813394-72.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NATAL Advogado(s): AGRAVADO: EDBERG PINHEIRO DOS SANTOS Advogado(s): OVÍDIO FERNANDES DE OLIVEIRA SOBRINHO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE NATAL, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto por EDBERG PINHEIRO DOS SANTOS (processo nº 0819655-27.2020.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que indeferiu o pedido de retificação dos cálculos da COJUD para a confecção da RPV.
Alega que: “versam os autos acerca de adicional de insalubridade, a qual foi deferido”; “na fase de apresentação de cálculos para Pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV, restou apresentado ERRO com relação ao desconto da contribuição previdenciária, uma vez que, não deve incidir contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público”; “o juízo não observou a tese firmada pela jurisprudência do STF (Tema 163 - leading case RE 593068)”; “em seguida o STJ mudou sua jurisprudência para harmonizar-se ao decidido pelo STF”; “o Tema 1.252 do STJ não deve incidir na espécie, na medida em que este e aplicado aos vínculos celetistas, ao passo que o caso em concreto verba sobre insalubridade de servidor público, constituindo-se, pois, verdadeiro distinguishing”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A sentença em execução condenou o Município agravante a implantar o adicional de insalubridade em favor do recorrido, bem como pagar as parcelas vencidas e vincendas.
Anexados os cálculos de execução pela COJUD, com vistas a servir de parâmetro para a confecção do RPV, o agravante apresentou insurgência, sob o argumento de que está indevidamente acrescida a obrigação de pagar a respectiva contribuição previdenciária.
Acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade percebido por servidor público, o STF já consolidou o entendimento no julgamento do RE 593068, em regime de repercussão geral, fixando a seguinte tese jurídica (Tema 163): “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.
O Plenário desta Corte Estadual, ao julgar a ADI nº 0805023-32.2018.8.20.0000, declarou a inconstitucionalidade formal e material da Emenda Constitucional de nº 016/2015, por transgressão ao art. 46, §1º, II, “b”, e art. 29 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
O texto tido por inconstitucional permitia a integração aos proventos de aposentadoria de vantagem transitória recebida há mais de cinco anos, se houvesse integrado a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Não resta dúvidas de que o adicional de insalubridade, por seu caráter transitório, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria.
Portanto, nos termos do precedente do STF, sobre ele não incide a contribuição previdenciária.
Cito julgados deste Tribunal: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
INTERESSE DA UNIÃO NÃO CONFIGURADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL.
DESCONTOS INCIDENTES SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E OUTRAS VERBAS TRANSITÓRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER PROPTER LABOREM.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
DISTINÇÃO NO CASO EM JULGAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801498-38.2019.8.20.5131, Desª.
Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/03/2022, PUBLICADO em 22/03/2022).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL/RN.
PLEITO DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE RECONHECEU O DIREITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES ATINENTES À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FAVOR DA PARTE RECORRIDA.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RE 593068, RELATOR: MINISTRO ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJE-056 DIVULG 21-03-2019.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801460-26.2019.8.20.5131, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2022, PUBLICADO em 07/02/2022).
Diversamente do que registrou a decisão agravada, a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.252, não se amolda ao caso, eis que trata da contribuição previdenciária patronal submetida ao regime celetista, com fundamento no art. 189 da CLT, art. 195, I, “a” da Constituição da República e art. 22, I da Lei nº 8.212/1991, a teor do que expõe o próprio acórdão.
Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a RPV requer prazo limitado para pagamento. À vista do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
A seguir, vista à Procuradoria de Justiça.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 27 de setembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
30/09/2024 14:49
Juntada de documento de comprovação
-
30/09/2024 13:55
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/09/2024 07:25
Conclusos para decisão
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27/09/2024 07:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/09/2024 09:16
Declarada incompetência
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24/09/2024 15:08
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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