TJRN - 0865733-40.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0865733-40.2024.8.20.5001 Autora: MARIA DO CARMO DOS SANTOS Ré: Banco BMG S/A SENTENÇA Vistos etc.
Maria do Carmo dos Santos, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA COM PEDIDO DE LIMINAR em desfavor de Banco BMG S/A, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é titular de benefício previdenciário de nº 197.283.519-7 e buscou junto a uma das filiais do banco Réu um empréstimo consignado; b) após retirar o extrato do INSS, descobriu que havia um desconto de cartão de crédito RCC que jamais solicitou ou utilizou; c) contratou os serviços da requerida para obtenção de um empréstimo consignado tradicional, de modo que foi ludibriada a firmar outra operação referente à modalidade de cartão de crédito com constituição de reserva de cartão consignável (RCC), em que o valor debitado correspondente ao montante de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), descontados desde 19 de setembro de 2022; d) foi induzida a erro na forma dolosa, pois nunca quis contratar um cartão de crédito, sendo o termo de adesão visivelmente nulo, uma vez que omisso em informações essenciais para o mínimo de entendimento da avença, de modo que é evidente a necessidade de o contrato em questão ser anulado; e) os descontos mensalmente realizados em seu benefício previdenciário não abatem o saldo devedor, o que torna a dívida praticamente impagável; e, f) deve ser indenizada pelo danos materiais e morais sofridos.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência visando fosse a parte ré fosse compelida a suspender os descontos em seu benefício previdenciário, bem como liberar a reserva de margem consignada averbada no cadastro do INSS, sob pena de incidência de multa.
Como provimento final, a parte autora requereu: a) a declaração de nulidade de contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito RCC; b) a condenação da demandada à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados a título do cartão RCC; e, c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o reconhecimento da incidência do Código Consumerista à espécie, com a consequente inversão do ônus da prova.
Acompanharam a exordial os documentos de IDs nos 132255259.
Na decisão de ID nº 132341374, este Juízo indeferiu a de tutela de urgência pretendida, concedeu a gratuidade judiciária pleiteada na peça vestibular e determinou a inversão do ônus da prova, atribuindo-se à parte ré o ônus de juntar aos autos eventual contrato firmado pela autora, relativo à dívida questionada.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 134149641), na qual sustentou, em suma, que: a) em 14 de julho de 2022, as partes firmaram contrato de cartão de crédito consignado sob nº 5259xxxxxx6451, sendo o código de adesão (ADE) sob n° 77094602 e o código de reserva de margem sob nº 17916210; b) o contrato assinado, acompanhado da documentação pessoal da autora, evidencia sua manifestação de vontade e que foi informada de todas as condições contratuais, não cabendo a alegação de desconhecimento do produto; c) a parte autora utilizou do crédito que lhe foi disponibilizado e não pode, agora, pretender restituição de valores, inclusive, solicitou saque que foi disponibilizado; d) a contratação é legítima e teve anuência expressa da demandante, que usufruiu do crédito contratado, não havendo falar em nulidade, tampouco em direito à indenização por danos materiais e morais.
Ao final, pugnou pela total improcedência da pretensão autoral.
Subsidiariamente, na hipótese de eventual condenação, pleiteou que a repetição do indébito se desse na forma simples e que o quantum indenizatório fosse arbitrado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Carreou aos autos os documentos de ID nº 134149643, 134149645, 134149647, 134149648 e 134149649.
Réplica à contestação em ID nº 137159828 , oportunidade na qual a parte autora refutou as teses defensivas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Intimadas para que se manifestassem sobre o interesse na produção de outras provas, a parte demandante reiterou o pedido de julgamento antecipado (ID nº 137665491), enquanto a parte demandada deixou transcorrer in albis o prazo concedido, consoante noticia certidão de ID nº 141404171. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se De início, ressalte-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível, e as partes não protestaram apela produção de provas, em que pese intimadas para tanto (ID nº 137665491 e ID nº 141404171).
I - Do mérito I.1 - Da relação de consumo No caso sub judice, a controvérsia reside na contratação, ou não, do cartão de crédito consignado pela autora, do qual se originam os descontos praticados pelo réu em seu benefício previdenciário e, de consequência, na existência de responsabilidade civil da parte ré.
Nessa toada, cumpre assentar que a parte ré se enquadra no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, segundo o qual fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”.
Por sua vez, a parte autora se caracteriza como consumidora, quer por aplicação do art. 2º do CDC, segundo o qual consumidor “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, caso tenha, de fato, firmado o contrato objeto da ação, quer na qualidade de consumidora por equiparação, aplicando-se o disposto no art. 17 do CDC, de acordo com o qual, no caso de fato do produto ou do serviço, “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”, caso não tenha contrato os serviços da ré.
Como reforço, eis o enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor.
II.2 Da natureza jurídica do pacto celebrado entre as partes De início, impende resolver a controvérsia existente quanto à modalidade de pacto firmado entre os litigantes.
No bojo da petição inaugural, a demandante asseverou que o pacto firmado com a ré somente se concretizou em virtude de falsa apresentação da realidade, que a fez aderir a operação de cartão de crédito com Reserva de Cartão Consignável (RCC), quando imaginava estar contratando empréstimo consignado tradicional.
Entretanto, do exame dos autos, constata-se que o instrumento de contrato anexado no expediente de ID nº 134149645 mostra-se claro e de fácil compreensão, não se identificando elementos capazes de induzir o consumidor a erro, conforme se observou em outros contratos apresentados a este Juízo quando do julgamento de processos similares.
Explica-se.
O timbre do contrato faz menção expressa a “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”.
Além disso, o item 1.2 da cláusula "VII - cláusulas e condições aplicáveis ao cartão de benefício consignado emitido pelo Banco BMG S.A" estampa esclarecimentos quanto à modalidade de contratação e contém previsão de consentimento do consumidor, nos seguinte termos: Declaro que: (a) estou ciente de que o produto ora contratado refere-se à um Cartão de Crédito Benefício Consignado, que funcionará como um cartão de crédito, possibilitando a compra de bens e serviços em rede credenciada, até o LIMITE DE CRÉDITO [...].
Em reforço, o item 1.1 da mesma cláusula contém previsão expressa de autorização de descontos no benefício do consumidor.
Veja-se: Autorização para desconto: Autorizo a minha fonte empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em minha remuneração/benefício ("Renda Mensal"), em favor do Bmg para o pagamento correspondente de parte ou do valor integral do pagamento mínimo indicado na fatura mensal do meu Cartão de Crédito Benefício Consignado ("Cartão Benefício") ora contratado.
Ademais, há termo de consentimento (ID nº 134149645 - Pág. 7) redigido da seguinte forma: Eu, acima qualificado como titular do cartão consignado de benefício contratado com o Banco BMG S.A,declaro, para os devidos fins e sob as penas da lei, estar ciente e de acordo que: (i) contratei um Cartão Consignado de Benefício; (ii) fui informado que a realização de saque mediante a utilização do limite do Cartão ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão; [...] Por fim, malgrado a divergência no número de contrato apresentado pela parte autora e parte ré, ressalta-se que os contratos de cartão de crédito consignado apresentam 04 (quatro) numerações, sendo o número do Código da Reserva de Margem (RMC), vinculado à matrícula do aposentado junto ao INSS; o Código de Adesão (ADE), o número do contrato e o número do Cartão de Crédito.
Nesse sentido, colaciona-se recente precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO CONSIGNADO (EMPRÉSTIMO RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DITO NÃO PACTUADO PELA AUTORA.
INSTRUMENTO ORIGINÁRIO REUNIDO AO FEITO CONTENDO ASSINATURA ATRIBUÍDA À POSTULANTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO DA AUTORA, ALEGANDO QUE O CONTRATO REUNIDO PELO RÉU DIVERGE DO DISCUTIDO NA LIDE.
OS DOCUMENTOS COLACIONADOS PELO RÉU (CONTRATOS, FATURAS E COMPROVANTES DE TEDs) DECORREM DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ASSINALADO NO EXTRATO DO INSS.
EXISTÊNCIA DE DIVERSOS NÚMEROS A IDENTIFICAR O PACTO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AJUSTE REGULARMENTE FORMALIZADO PELA AUTORA.
DESVIRTUAMENTO DO PACTO NÃO DEMONSTRADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VIOLADA.
INSTRUMENTO QUE REÚNE INFORMAÇÕES PRECISAS, ADEQUADAS E CLARAS SOBRE A NATUREZA E CONTEÚDO DO PRODUTO COMERCIALIZADO.
AJUSTE RECONHECIDAMENTE FIRMADO PELA AUTORA.
A ASSINATURA DO CONTRATO POR PESSOA CAPAZ FAZ PRESUMIR CIÊNCIA DE SEU CONTEÚDO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO.
OBJETO LÍCITO E REGULAMENTADO COMO OPERAÇÃO FINANCEIRA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL REVESTIDO DE FORMALIDADES LEGAIS.
LICITUDE DA AVENÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 36 DA TUJ.
VALOR DOS SAQUES CREDITADOS EM CONTA DA PROMOVENTE.
PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE.
VERIFICADO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO IDENTIFICADO.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA AUTORA.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §3° DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Aponte-se que a postulante não nega haver contratado com o réu, assinalando, porém, ter buscado um empréstimo consignado, lhe havendo sido imposta a contratação de modalidade diversa.
Contudo, os autos apontam que a autora verdadeiramente firmou e assinou pacto de cartão de crédito consignado, não podendo, a promovente alegar desconhecimento do seu conteúdo. - Quanto à divergência do número descrito no extrato do INSS, cumpre assinalar que os contratos de Cartão de Crédito Consignado possuem quatro numerações diferentes, quais sejam: 1) o Código da Reserva de Margem (RMC), vinculado à matrícula do aposentado junto ao INSS; 2) o Código de Adesão (ADE); 3) o número do contrato; e 4) o número do Cartão de Crédito, o que explica a divergência de numeração apontada pela autora. - Demais disso, sobreleva destacar que a data de averbação das operações e o valor das parcelas consignáveis podem apresentar variações decorrentes dos diversos saques (renovações) realizados pela contratante, o que fatalmente interfere no valor da parcela a ser descontada mensalmente dos proventos autorais, ensejando novas averbações junto ao sistema do INSS. - Além do contrato assinado pela autora, o Banco também juntou a documentação pessoal apresentada pela contratante no instante da pactuação, comprovou que o valor solicitado foi creditado em conta de sua titularidade, restando, portanto, demonstrada a existência de fato impeditivo do direito alegado, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC; não havendo, pois, que se cogitar a existência de vício de informação de modo que a improcedência da ação é medida impositiva. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804079-14.2022.8.20.5004, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 24/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023) In casu, observa-se que a parte autora indicou o número de código de reserva de margem, numeração interna do INSS, enquanto a parte ré informou o número do cartão e do código de adesão.
Dessa forma, não se denota, no caso em apreço, falha no dever de informação imposto aos fornecedores (art. 6º, III, do CDC) ou qualquer conduta da instituição financeira requerida apta a confundir a demandante ou induzi-la em erro, devendo se manter irretocável o contrato em todos os seus termos, inclusive no que tange aos descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Por conseguinte, não reconhecida nenhuma nulidade na avença objeto do litígio, não há falar em indenização pelo dano moral, por ausência de ilícito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a cobrança das verbas sucumbenciais a cargo da parte autora, em razão da justiça gratuita outrora deferida (ID nº 132341374).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, 09 de setembro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/09/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:28
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2025 13:04
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 13:04
Decorrido prazo de RÉ em 29/01/2025.
-
30/01/2025 00:51
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:19
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 29/01/2025 23:59.
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06/12/2024 16:31
Publicado Citação em 02/10/2024.
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06/12/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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06/12/2024 04:23
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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02/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0865733-40.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DO CARMO DOS SANTOS Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica e se manifestar sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
INTIMO a parte ré a, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, também se manifeste sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a sua necessidade.
Natal, 28 de novembro de 2024.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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28/11/2024 01:09
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:09
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:16
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:15
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:59
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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27/11/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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26/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:53
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0865733-40.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DO CARMO DOS SANTOS Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica e se manifestar sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Intimo ainda a parte ré para que também se pronuncie sobre a necessidade de produção de provas, em igual prazo e mesmos termos.
Natal, 21 de outubro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0865733-40.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO DOS SANTOS REU: BANCO BMG S/A Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): Banco BMG S/A AV.
PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHECK, 1830, TORRE 2 - 10 ANDAR, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24092716045311100000123560653- PETIÇÃO INICIAL: 24092619384188100000123482509 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 30 de setembro de 2024.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/09/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria do Carmo dos Santos.
-
27/09/2024 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2024 19:40
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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