TJRN - 0811240-50.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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06/09/2025 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/09/2025 23:59.
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18/08/2025 03:26
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0811240-50.2023.8.20.5001 REQUERENTE: ANUSKA BEZERRA LIBANIO DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Verifico que o executado, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente, conforme petição de ID n.º 158093632.
Considerando que os valores trazidos pela exequente, no total de R$ 22.173,38 (vinte e dois mil, cento e setenta e três reais e trinta e oito centavos), ID 152450071, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia maio de 2025.
Fica o exequente cientificado de que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado até o momento da expedição do ofício requisitório, devendo a SERPREC conferir nos autos o documento id. id. 152450069.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como RENDIMENTO DE SALÁRIO, e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022, sob pena de imediato arquivamento provisório até peticionamento espontâneo, de modo que não haverá despacho para intimar a parte para juntar dados bancários; Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:59
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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04/08/2025 19:12
Conclusos para despacho
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24/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/07/2025 23:59.
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20/07/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:36
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 22:08
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0811240-50.2023.8.20.5001 REQUERENTE: ANUSKA BEZERRA LIBANIO DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, com trânsito em julgado, originário deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim: I - No tocante à OBRIGAÇÃO DE FAZER, notifique-se à Fazenda Pública, na pessoa da autoridade responsável, para "progressão da parte autora na classe “E”, registrando nos assentos funcionais a data de 01/11/2021 para classe.", no prazo de 30 (trinta) dias, devendo comprovar o cumprimento nos autos, sob pena de multa; II – Cumprida a Obrigação de Fazer, proceda-se, de imediato, ao cumprimento da OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas e não pagas até o cumprimento da sentença/acórdão), obedecendo-se as seguintes etapas: 1º) Intime-se a parte autora para apresentar novos cálculos, no prazo de 10 (dez) dias, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), devendo constar na referida planilha os valores até o cumprimento da obrigação de fazer, discriminando eventuais valores devidos a título de retenção de imposto de renda e previdência, se for o caso (na hipótese de isenção, justificar aos autos).
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem os dados bancários, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022. 2°) Decorrido o prazo, com atualização, proceda-se à intimação da Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão.
Quedando-se em inércia, voltem-me os autos conclusos para análise quanto a HOMOLOGAÇÃO dos cálculos; 3º) Em caso de discordância, deverá o demandado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias.
Após os prazos, venham os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Notifique-se (em caso de obrigação de fazer).
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 25/04/2025 23:59.
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21/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 15:49
Juntada de diligência
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21/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:51
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:51
Processo Reativado
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18/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:58
Determinado o arquivamento
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05/12/2024 09:39
Conclusos para despacho
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05/12/2024 09:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/12/2024 09:08
Recebidos os autos
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05/12/2024 09:08
Juntada de intimação de pauta
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15/01/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/12/2023 07:10
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 06:53
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 06:53
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:25
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 01:21
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 18:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
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03/08/2023 19:53
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 00:24
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/06/2023 23:59.
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01/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 15:06
Juntada de Petição de alegações finais
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22/05/2023 13:10
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 10:43
Conclusos para despacho
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08/03/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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