TJRN - 0802353-98.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 08:59
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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07/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 23:27
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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06/12/2024 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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06/12/2024 04:35
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 01:11
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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28/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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27/11/2024 13:51
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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27/11/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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25/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802353-98.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL BATISTA DE LIMA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA
Vistos.
MANOEL BATISTA DE LIMA promove AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO BMG S/A, todos já devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega que, ao consultar seus extratos previdenciários, constatou a existência de um empréstimo cuja legitimidade desconhece, identificado como contrato nº 12710793.
Segundo afirma, o referido empréstimo foi supostamente realizado na margem do cartão (RMC), no valor de R$ 1.169,00 (mil cento e sessenta e nove reais), com desconto mensal de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), iniciado em 21/02/2017.
Requer assim o pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como declaração de inexistência de negócio jurídico.
Em decisão deste juízo, foi indeferida a tutela antecipada requerida, entretanto foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Citada, a parte requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial pela ausência de comprovante de residência em nome do autor e pela falta de especificação dos pedidos iniciais.
Além disso, impugnou a procuração acostada, argumentando estar irregular, e levantou a ausência de pretensão resistida, bem como as alegações de prescrição e decadência.
No mérito, defendeu a legalidade do contrato questionado e a legitimidade das cobranças decorrentes dele.
Por fim, sustentou a inexistência de abuso de direito que justifique a condenação em danos morais e materiais, requerendo a improcedência do pedido.
Em sede de réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial, impugnou os fundamentos da contestação e requereu o julgamento antecipado da lide.
Intimada pela produção de provas a parte autora juntou cópia do contrato discutido nos autos e ainda documentação suplementar.
Ao ser intimada para manifestar-se sobre a documentação, a parte autora pediu a desistência da demanda.
Intimada sobre o pedido da autora, a parte demandada pugnou pelo prosseguimento do feito e a colheita do depoimento da autora em sede de audiência de instrução.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, rejeito o pedido de desistência formulado pela autora, considerando que a parte ré, após ser devidamente citada, manifestou oposição ao referido pleito.
Além disso, o Código de Processo Civil assegura às partes o direito à resolução do mérito, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, que visa garantir a entrega da prestação jurisdicional de forma definitiva e justa.
Assim, o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais.
Diante disso, indefiro o pedido da parte ré para a realização de audiência de instrução, por entender sua realização desnecessária.
Passando adiante, destaco que as preliminares não merecem acolhimento, senão vejamos.
A parte requerida sustenta a ausência de pretensão resistida por parte do autor, por não ter feito prova de que buscou solucionar a problemática pela via administrativa.
Entretanto, tal argumento não merece acolhida por este juízo, pois, se faz desnecessário que a parte autora esgote as vias administrativas para, só então, poder buscar judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88.
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida.
Em relação a inépcia da inicial suscitada, verifica-se que o argumento que baseia tal preliminar confunde-se com o mérito da demanda, e como tal será apreciada.
No tocante ao argumento de ausência de documentação indispensável à propositura da ação, tendo em vista a parte autora ter juntado comprovante de residência em nome de terceiro estranho a lide, também não merecer acolhida.
Com efeito, o art. 319 do Código de Processo Civil não estabelece a necessidade de comprovação de endereço em nome próprio na petição inicial, apenas exige sua indicação, tampouco se enquadra na exigência prevista no art. 320 do mesmo Diploma legal.
Acerca do tema, aduz Daniel Amorim Assumpção Neves: “Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda (STJ, 4ª Turma, REsp 1.262.132/SP, rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015).” Assim, o comprovante de endereço em nome da parte autora não constitui documento indispensável à propositura da ação, sendo irrelevante para o deslinde da causa se o mesmo encontra-se em nome de terceiro estranho à lide, pois não opera qualquer influência para o julgamento do mérito, por isso, REJEITO tal preliminar.
Em relação ao longo lapso temporal entre a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da demanda, ou ainda qualquer questionamento quanto à regularidade da procuração, observo que não há irregularidade no instrumento procuratório.
Não há previsão legal que limite sua validade temporal, além de não haver estipulação específica nesse sentido entre o outorgante e o outorgado.
Ademais, o instrumento procuratório foi firmado cumprindo os requisitos exigidos para contratos de prestação de serviços com pessoa analfabeta, atendendo às formalidades legais necessárias para sua validade.
Por fim, destaco que a procuração juntada aos autos foi firmada cerca de três meses antes da propositura desta ação, não havendo fundamento para considerar que tal decurso de tempo possa ensejar a perda de validade ou eficácia do mandato.
Em relação à decadência, observo que não se aplica ao caso concreto, uma vez que, em se tratando de fato do serviço, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma, observo que a prescrição também não ocorreu no caso concreto, uma vez que, em se tratando de fato do serviço e considerando a relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição quinquenal não atinge o fundo de direito, alcançando, tão somente, os descontos efetuados anteriormente aos cinco anos que antecedem a propositura da ação.
Por essas razões, REJEITO a prejudicial/preliminar arguidas, ressalvando-se que os descontos efetuados anteriormente aos cinco anos que antecedem a propositura da ação, estão fulminados pela prescrição.
Passo à análise do mérito.
A presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC), donde se conclui que a inversão probatória se opera ope legis.
Desse modo, incide neste processo a aplicação da Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, a configuração da responsabilidade civil assenta-se na comprovação do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos, pressupostos que devem ser demonstrados.
Compulsando os autos, restou incontroverso que o contrato em discussão foi realizado com pessoa analfabeta, conforme se extrai do instrumento anexado aos autos.
Em casos dessa espécie, o art. 595 do Código Civil/2002 dispõe que “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Desse modo, a lei estipula que a validade do contrato com pessoa analfabeta depende da demonstração da manifestação de vontade, consubstanciada na assinatura do instrumento a rogo (a pedido da parte que não sabe ler nem escrever), além de duas testemunhas.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que “É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito”. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.868.099-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/12/2020 – Info 684).
Pelo que se denota, a mera aposição de digital ao contrato escrito não preenche os requisitos de validade do negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta, sendo necessária a assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas.
Frise-se, ainda, que a 2ª seção do STJ fixou a seguinte tese referente ao Tema nº 1061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021).
No caso em apreço, do cotejo dos elementos coligidos, constata-se que, no contrato anexado, consta todas as informações acerca dos dados da pessoa escolhida pelo contratante para representá-lo, a saber, GIVANILDO BATISTA DE LIMA, filho do requerente, estando o instrumento assinado a rogo, bem como por duas testemunhas, todos eles devidamente qualificados e identificados no dossiê da operação (ID 132837020).
Assim, considero que o demandado cumpriu com todas as exigências legais no tocante à representação da parte contratante, circunstâncias que não deixam dúvidas quanto a manifestação de vontade, e, consequentemente, a validade do negócio jurídico.
Ademais, restou comprovado nos autos por meio de TED acostado pela ré (ID 132837021), que os valores referentes à operação questionada foram disponibilizados na conta bancária da autora.
Consubstanciado a isso, extrai-se do contrato acostado que este foi firmado em 20/02/2017, sendo que a parte autora fez uso dos valores e serviços disponibilizados pela instituição financeira por mais de 7 (sete) anos, efetuando pagamento de diversas parcelas do contrato, o qual não foi impugnado pela parte autora durante longo período (mais de 7 anos), circunstâncias que caracterizam o abuso de direito em virtude da legítima expectativa criada por seu comportamento anterior de utilizar em seu proveito os benefícios disponibilizados, além de efetuar, de forma reiterada, o pagamento mensal das parcelas, atraindo assim a ocorrência do venire contra factum proprium, a surrectio e a suppressio.
Desse modo, entendo descaracterizada qualquer falha na prestação do serviço, na medida em que a parte requerida se desincumbiu do ônus que lhe compete ao comprovar a existência, validade e eficácia do contrato impugnado.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo IMPROCEDENTE os pedidos e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, e poderão ser executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 05:25
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:17
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:50
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2024 18:10
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802353-98.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a PARTE promovida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição e/ou documentos apresentados pela parte contrária.
Apodi/RN, 29 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
29/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
03/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
03/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802353-98.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 30 de setembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
30/09/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 18:35
Publicado Citação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 13:01
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) cancelada para 06/12/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
13/09/2024 13:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2024 17:06
Recebidos os autos.
-
12/09/2024 17:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
12/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:44
Recebidos os autos.
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04/09/2024 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
04/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:38
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 06/12/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Apodi.
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04/09/2024 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 20:43
Recebidos os autos.
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29/08/2024 20:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
29/08/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 20:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL BATISTA DE LIMA.
-
29/08/2024 20:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2024 15:50
Conclusos para decisão
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28/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL BATISTA DE LIMA.
-
21/08/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:38
Conclusos para decisão
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20/08/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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