TJRN - 0805454-79.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 05:56
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 6 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805454-79.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: FRANCISCO FERREIRA DAS CHAGAS Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DESPACHO Ante os requerimentos feitos pela perita (ID 163308692), intime-se o banco requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, inserir no processo os instrumentos contratuais originais (contratos de nº 628529998, 627139159, 620665743 e 634003573).
No mesmo prazo, a parte autora deverá acostar aos autos documentos de identificação em cópia digitalizada, colorida superior a 600 dpi, quais sejam, carteira de identidade, carteira de trabalho e quaisquer outros documentos autênticos que contenham a assinatura da parte autora.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
10/09/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 15:34
Juntada de ato ordinatório
-
08/09/2025 15:33
Juntada de petição
-
28/08/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 14:40
Desentranhado o documento
-
25/08/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 6 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805454-79.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: FRANCISCO FERREIRA DAS CHAGAS Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DESPACHO Defiro o requerimento apresentado na petição de ID 153567827 e determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora junte a sua carteira de trabalho, conforme determinado na decisão de ID 140742629.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
09/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 08:44
Juntada de ato ordinatório
-
04/06/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805454-79.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: FRANCISCO FERREIRA DAS CHAGAS Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DESPACHO Renove-se a intimação das partes, para que apresentem os documentos indicados na decisão de Id 140742629, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
16/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 09:54
Decorrido prazo de requerida em 24/02/2025.
-
25/02/2025 04:09
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:19
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:30
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 02:26
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805454-79.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: FRANCISCO FERREIRA DAS CHAGAS Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO Tratam-se os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por FRANCISCO FERREIRA DAS CHAGAS, devidamente qualificado nos autos e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, também identificado.
Alegou a parte autora, em síntese, que mensalmente são descontados valores de seu benefício previdenciário, referentes aos contratos n.ºs 628529998, 627139159, 620665743, 634003573 e 636189395.
Sustentou, outrossim, que não reconhece a realização de tais avenças.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência dos débitos com condenação da demandada a restituição, em dobro, dos valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como pagamento de danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
A parte demandada ofertou contestação, consoante Id 137157566, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse processual e a prescrição.
No mérito, sustentou a regularidade das contratações.
Realizada audiência de tentativa de conciliação, não houve acordo entre as partes (Id 137350473).
A parte promovente deixou transcorrer, in albis, o prazo para oferecimento de réplica à contestação. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre a este Juízo analisar as preliminares de mérito suscitadas pela parte demandada em sua contestação de Id 137157566. a) Da ausência de interesse processual A parte requerida arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo alegado, na oportunidade, que a parte autora não requereu administrativamente a resolução dos fatos que ensejaram o ajuizamento da ação.
Cumpre anotar que o interesse de agir, efetivamente, constitui condição essencial da ação, sem a qual seu desenvolvimento torna-se impertinente, cedendo lugar à carência desse direito, impossibilitando a tutela pretendida.
Contudo, na espécie, entendo que não há de se falar em extinção do processo por falta de interesse processual, porquanto é sabido que o prévio requerimento administrativo não é condição para a propositura da ação judicial, conforme dispõe o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que prevê o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. b) Da prescrição A parte promovida arguiu a preliminar de prescrição, com base no art. 206 do Código Civil, que assim estabelece: Art. 206.
Código Civil Prescreve: §3º Em três anos: (…) V - a pretensão de reparação civil; Na espécie, os descontos supostamente indevidos iniciaram nas seguintes datas: I) contrato n.º 628529998, em outubro de 2020; II) contrato n.º 627139159, em fevereiro de 2021; III) contrato n.º 620665743, em março de 2021; IV) contrato n.º 634003573, em agosto de 2021; e V) contrato 636189395, em maio de 2022.
Ademais, os descontos perduram até os dias atuais.
Deste modo, tratando-se de relação de trato sucessivo, somente poderiam ser consideradas prescritas as parcelas referentes ao período anterior aos cinco anos do ajuizamento da ação, consoante art. 27 do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Contudo, na espécie, a demanda foi proposta em 16 de setembro de 2024, de modo que não existem valores prescritos.
Assim, a preliminar de prescrição deve ser rejeitada. c) Da necessidade de realização de perícia grafotécnica Analisando os autos, vê-se que a parte autora questiona cinco contratos, tendo a demandada apresentado os supostos instrumentos, nos Ids 137160032, 137160033, 137160034, 137160035, 137160037 e 137160038.
Ressalte-se que, em relação aos contratos n.ºs 628529998 (Id 137160034), 627139159 (Id 137160038), 620665743 (Id 137160035) e 634003573 (Id 137160037) constam supostas assinaturas do promovente, ao passo que o instrumento n.º 636189395 teria sido firmado eletronicamente, com biometria facial (Ids 137160032 e 137160033).
Assim, em relação aos contratos n.ºs 628529998 (Id 137160034), 627139159 (Id 137160038), 620665743 (Id 137160035) e 634003573 (Id 137160037), torna-se imprescindível, para o deslinde do feito, a realização de perícia grafotécnica.
ISTO POSTO, rejeito as preliminares suscitadas pela parte demandada em sua contestação.
Determino a realização de perícia grafotécnica através do Núcleo de Perícias do TJRN, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, em relação aos contratos 628529998 (Id 137160034), 627139159 (Id 137160038), 620665743 (Id 137160035) e 634003573 (Id 137160037).
Para tanto, considerando o grau de especialização e a complexidade, arbitro os honorários em R$1.652,96 (um mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos), sendo R$413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) para cada instrumento, nos termos da Portaria n.º 504, de 10 de maio de 2024, do TJRN.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos.
No mesmo prazo, a parte requerida deverá inserir no processo, se possível, os instrumentos contratuais digitalizados em resolução superior a 400 dpi colorida.
No mesmo sentido, a parte autora deverá acostar aos autos documentos de identificação em cópia digitalizada, colorida superior a 400 dpi, quais sejam, carteira de identidade e carteira de trabalho.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
24/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 08:11
Decisão Determinação
-
22/01/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 15:52
Juntada de ato ordinatório
-
22/01/2025 15:52
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DAS CHAGAS (AUTOR) em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 03:49
Decorrido prazo de Talys Fernando de Medeiros Dantas em 21/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 03:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 05:44
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
06/12/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
05/12/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2024 11:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 28/11/2024 11:15 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
28/11/2024 11:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 11:15, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
27/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 28/11/2024 11:15 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805454-79.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: FRANCISCO FERREIRA DAS CHAGAS Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DESPACHO Presentes os requisitos legais, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora na inicial.
Remetam-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos Luiz Antônio Tomaz do Nascimento, para que seja designada audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida, para contestar, querendo, a referida ação, no prazo de quinze (15) dias, na hipótese de não ocorrer a conciliação entre as partes, correndo esse prazo a partir do dia da audiência e, nessa última hipótese, fica a mesma desde já advertida de que, em não contestando a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 344 e 697).
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar (art. 337, NCPC) ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, NCPC), intime-se a parte autora, através de seu(ua) advogado(a), a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Com ou sem contestação ou, após a réplica, se for o caso, faça-se conclusão. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
18/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:46
Recebidos os autos.
-
18/09/2024 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
-
17/09/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 20:40
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814628-58.2023.8.20.5001
Sandra Mara de Araujo Ananias Sidrim
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Silvana Nobre Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/03/2023 12:23
Processo nº 0811240-50.2023.8.20.5001
Anuska Bezerra Libanio de Araujo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2023 10:43
Processo nº 0821984-46.2024.8.20.5106
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
M D Felix Cavalcante - ME
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2024 00:38
Processo nº 0819400-06.2024.8.20.5106
Eliana Bonfim da Conceicao
Bradesco Saude S/A
Advogado: Rodrigo Morais Kruse
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2024 14:41
Processo nº 0847402-10.2024.8.20.5001
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
Sergio Roberto Grossi
Advogado: Manfrini Andrade de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2024 10:24