TJRN - 0819400-06.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:12
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:55
Extinto o processo por desistência
-
19/12/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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01/12/2024 05:37
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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01/12/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 19:59
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo Nº 0819400-06.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ELIANA BONFIM DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: RODRIGO MORAIS KRUSE Bradesco Saúde S/A DECISÃO Trata-se de ação destinada a restabelecimento de plano de saúde da qual era titular o falecido marido da autora e o respectivo núcleo familiar de dependentes.
De acordo com a inicial, o plano havia sido inicialmente cancelado e restabelecido por força de decisão judicial exarada no processo nº 00571120240730012692.
Em face desta informação, este Juízo requisitou da autora cópias das decisões judiciais concessivas desta tutela jurisdicional, o que foi cumprido a partir do ID 130387172.
Analisando a documentação, verifico, de fato, ter havido sentença favorável à autora e confirmada pela instância recursal, determinando o restabelecimento do plano de saúde ao Sr.
VITALMIRO DOS SANTOS DA CONCEICAO, falecido cônjuge da demandante, e a seus dependentes.
Não apenas isso, a narrativa da causa de pedir autoral se alicerça no referido julgado para impor a reativação do plano, de cujos boletos, segundo a demandante, vinham sendo entregues, sem qualquer notificação.
Portanto, o pleito autoral veicula, deveras, alegação de descumprimento de obrigação de fazer reconhecida por sentença transitada em julgado perante o 5ª Juizado Especial do Consumidor da Comarca de Salvador/BA, Juízo prolator da sentença exequenda, detentor, pois, de competência para conhecer de demanda referente à execução do seu julgado, por força do art. 516, II, do CPC.
Posto isto, PRECLUSA a presente decisão, remetam-se os autos ao 5ª Juizado Especial do Consumidor da Comarca de Salvador/BA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
20/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:18
Declarada incompetência
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05/09/2024 17:17
Conclusos para decisão
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05/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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