TJRN - 0802554-90.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802554-90.2024.8.20.5112 Polo ativo NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo ANDREA KARLA MORAIS MONTEIRO GAMA Advogado(s): ALAN COSTA FERNANDES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NORMA DO BACEN.
MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ENFRENTADA NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO INVIÁVEL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, reconhecendo a ilicitude do bloqueio de conta bancária e fixando reparação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar a existência de omissão no julgado quanto à aplicação da Resolução nº 96/2021 do BACEN, apontada pela instituição financeira como fundamento para o bloqueio da conta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de omissão não prospera, pois o acórdão enfrentou a tese de cumprimento de norma regulatória, concluindo pela ausência de prova robusta da suposta fraude. 4.
O recurso revela mera tentativa de rediscussão de matéria já enfrentada, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 5.
Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0841896-87.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota, julgado em 01/02/2025; TJRN, Apelação Cível, 0805026-14.2021.8.20.5001, Relª.
Desª.
Lourdes de Azevedo, julgado em 31/01/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO NU PAGAMENTOS S.A., nos autos em que contende com ANDREA KARLA MORAIS MONTEIRO GAMA, opôs Embargos de Declaração (Id 32040888) em face do acórdão (Id 31671084) proferido pela Segunda Câmara Cível, que conheceu parcialmente da apelação cível interposta pela ora embargante e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
Na manifestação embargada, considerou-se que o bloqueio da conta bancária da autora, realizado de forma abusiva e sem prévia comunicação adequada, configurou falha na prestação do serviço e ensejou reparação por danos morais, arbitrada em R$ 3.000,00.
A decisão também determinou a restituição dos valores bloqueados e a reativação dos serviços bancários.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, por ausência de manifestação expressa acerca da aplicação da Resolução nº 96/2021 do BACEN, apontando que o acórdão teria ignorado fundamentação relevante para a análise da legalidade da conduta adotada.
Argumenta que agiu em cumprimento de norma regulatória e pleiteia, ao final, o acolhimento dos embargos para suprir a omissão alegada, com eventual efeito modificativo.
Em contrarrazões (Id 32356859), a parte embargada pugna pelo desprovimento dos aclaratórios, asseverando que inexiste omissão, uma vez que o acórdão enfrentou adequadamente as alegações apresentadas, inclusive quanto à suposta atuação regulatória da instituição.
Aduz que os embargos possuem caráter meramente protelatório, requerendo a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos primeiros embargos de declaração, eis que o recebimento da segunda peça juntada em seguida ofenderia o princípio da unirrecorribilidade.
O acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Com efeito, desde a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ficou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e exauriente enfrentamento das circunstâncias e teses que interessam para a resolução da lide.
O acórdão embargado expressamente reconheceu que o bloqueio da conta bancária da parte autora ocorreu de forma abusiva, sem comprovação robusta da alegada fraude e sem concessão de prazo razoável para esclarecimentos prévios, configurando falha na prestação do serviço bancário.
Fundamentou-se, ainda, que a ré não comprovou o fato impeditivo da sua responsabilidade, limitando-se a alegações genéricas de suspeita de fraude, sem respaldo documental suficiente.
A tese ora ventilada nos embargos, de que o julgado teria sido omisso quanto à aplicação da Resolução nº 96/2021 do Banco Central do Brasil, não se sustenta, porquanto a argumentação relativa à suposta regularidade do bloqueio com fundamento em normas regulatórias foi apreciada e afastada, inclusive com menção explícita à ausência de demonstração de fato impeditivo por parte da ré (Id 31671084).
Assim, a decisão embargada já enfrentou, de forma suficiente, as teses ventiladas pela recorrente.
Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO.
TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0841896-87.2023.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025, publicado em 04/02/2025) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E MANTEVE A SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
MERA INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0805026-14.2021.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 31/01/2025, publicado em 31/01/2025) Além disso, assevero inexistir contradição ou obscuridade na decisão proferida, uma vez que todos os fundamentos relevantes foram devidamente analisados.
O julgador não está obrigado a rebater todos os pontos da irresignação se os fundamentos consignados, por si só, contrariam logicamente as razões recursais.
Por último, não encontro razão para aplicação de multa por recurso protelatório.
A irresignação não vem plenamente desprovida de argumentos evidenciando a mera intenção de retardar o curso processual, razão pela qual indefiro a condenação requerida.
Enfim, com esses fundamentos, conheço e rejeito os aclaratórios, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802554-90.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
08/04/2025 08:23
Recebidos os autos
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08/04/2025 08:23
Conclusos para despacho
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08/04/2025 08:22
Distribuído por sorteio
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802554-90.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA KARLA MORAIS MONTEIRO GAMA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
ANDREIA KARLA MORAIS MONTEIRO promove AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da NU PAGAMENTOS S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora narra que possui conta bancária junto à demandada e que, no mês de abril de 2024, foi surpreendida com a notificação de bloqueio de sua conta, acompanhada do cancelamento de todos os serviços oferecidos.
Aduz que a demandada, de forma unilateral, efetuou o bloqueio de sua conta bancária digital, resultando no confisco do valor de R$ 601,75 (seiscentos e um reais e setenta e cinco centavos).
Alega que tentou contato com a instituição financeira ré para questionar tais medidas, porém não obteve êxito em receber uma resposta plausível quanto aos motivos do bloqueio e cancelamento.
Diante disso, requer que a demandada seja compelida a proceder com o desbloqueio da conta, bem como seja condenada à reparação por danos materiais e morais.
Foi proferida decisão interlocutória deferindo a tutela antecipada requerida e a gratuidade da justiça em favor da parte autora, além de determinar a inversão do ônus da prova e a designação de audiência de conciliação entre as partes.
Posteriormente, a audiência de conciliação foi dispensada por este juízo.
Citada, a demandada apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e impugnando a justiça gratuita concedida à autora.
No mérito, alegou que a conta bancária da autora foi suspensa por suspeita de fraude e que realizou contato para que esta exercesse o contraditório e enviasse os dados necessários para a liberação dos valores bloqueados.
Sustenta ter agido no exercício regular de direito, o que afastaria sua responsabilidade e, por consequência, o dever de indenizar.
Junto à contestação, acostou documentação suplementar.
A parte autora apresentou réplica à contestação reiterando os termos da inicial, impugnando os fundamentos da contestação e pugnou pela procedência dos pedidos contidos na exordial, requerendo ainda a realização de audiência de instrução.
Instada a se manifestar, a parte demandada requereu a realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do autor.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Preambularmente, registro que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos de convicção constantes nos autos se mostram suficientes para a formação do convencimento deste juízo, em observância ao princípio da persuasão racional, bem como à celeridade e economia processuais.
Assim, indefiro o requerimento de realização de audiência de instrução por se revelar desnecessária para o regular deslinde da questão.
Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das questões preliminares.
A parte requerida sustenta a ausência de pretensão resistida por parte do autor, por não ter feito prova de que buscou solucionar a problemática pela via administrativa.
Entretanto, tal argumento não merece acolhida por este juízo, pois, se faz desnecessário que a parte autora esgote as vias administrativas para, só então, poder buscar judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88.
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário.
Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).
No caso sub judice, o requerido se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, o que não merece prosperar, já que não demonstrado qualquer indício de aporte financeiro apto ao custeio do processo judicial.
Assim, REJEITO a presente impugnação, MANTENDO o deferimento da gratuidade da justiça.
Passando adiante, a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte autora pode ser enquadrada como consumidora, nos termos do art. 2º do CDC, bem como a parte requerida atende à condição de fornecedora, pois sua atividade está abrangida na descrição do art. 3º do CDC.
Sendo assim, imperiosa a utilização do Estatuto Consumerista na análise do caso.
Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC), donde se conclui que a inversão probatória se opera ope legis.
Assim, a configuração da responsabilidade civil assenta-se na comprovação do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos, pressupostos que devem ser demonstrados.
O cerne da demanda consiste em saber se houve falha na prestação do serviço consistente na desativação da conta bancária da parte autora e no bloqueio do saldo.
Analisando os autos, a parte autora junta documentação comprovando que, de fato, houve o bloqueio de sua conta bancária digital na instituição demandada, bem como de um saldo existente na conta (ID 130160061 – Pág.
Total – 33).
Do mesmo modo, comprovou que não há dívida junto ao banco demandado, na medida em que as faturas constavam como já pagas (ID 130160060 – Pág.
Total – 32).
A instituição financeira, por sua vez, alegou ter entrado em contato com a autora para informá-la sobre o congelamento de um valor enviado à sua conta por motivos de segurança, sob a justificativa de indícios de ilicitude e/ou irregularidades na transação.
Os e-mails acostados no ID 134557152 comprovam tais alegações, demonstrando que a ré solicitou previamente esclarecimentos à autora.
Entretanto, o e-mail inicial foi enviado em 4 de junho de 2024, às 09h05, com a previsão de que o processo de análise duraria até 72 horas.
No entanto, no mesmo dia, às 09h16, a demandada enviou outro e-mail à autora informando sobre a suspensão dos serviços prestados pela instituição financeira e o bloqueio dos valores presentes na conta, sem conceder tempo hábil para que a autora exercesse o contraditório.
Ainda assim, a parte autora enviou os esclarecimentos solicitados e a documentação pertinente por e-mail no dia seguinte, em 5 de junho de 2024, às 11h37.
Contudo, a medida mostrou-se ineficaz, pois não obteve qualquer retorno acerca dos esclarecimentos prestados.
Com efeito, considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes e a hipossuficiência da autora (artigo 4º, I, do CDC), cabia à ré o ônus de demonstrar que prestou todas as informações pertinentes sobre as medidas adotadas, bem como que concedeu tempo hábil para que a autora apresentasse seus esclarecimentos antes da adoção de uma medida tão gravosa, qual seja, a suspensão dos serviços de sua conta e o bloqueio dos valores.
Com maior razão, considerando que se trata de uma medida restritiva que expõe o consumidor a evidente constrangimento e dificuldade, ao impedir o acesso e a utilização do valor bloqueado em sua conta, era imprescindível a adoção de cautela redobrada, com providências efetivas para garantir a devida informação, esclarecimento e, sobretudo, a oportunidade de exercer o contraditório.
Ademais, embora a demandada alegue a violação de normas previstas na Resolução nº 96/2019 do BACEN, em especial o disposto em seu artigo 13, que determina o encerramento de contas bancárias nas quais sejam verificadas irregularidades, o banco não comprovou que houve o uso indevido da conta bancária pelo autor, anexando aos autos telas sistêmicas unilaterais que não comprovam quaisquer ilicitude por parte do autor.
Assim, revela-se abusiva a conduta do banco réu ao bloquear a conta do autor e interromper os serviços prestados sem conceder prazo razoável para que o consumidor pudesse prestar esclarecimentos e exercer o contraditório.
Outrossim, a instituição financeira forneceu informações esparsas e insuficientes acerca dos motivos de uma medida tão gravosa, submetendo o titular da conta a constrangimentos e inesperada surpresa ao tentar acessar seus valores e não conseguir.
No caso concreto, não há provas de que a conta apresentava alguma irregularidade para que fosse necessário a realização do bloqueio.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento do pedido autoral para a reativação da conta da autora, bem como a devolução dos valores indevidamente bloqueados pela parte ré.
Em relação à responsabilidade civil extrapatrimonial decorrente dos fatos narrados em juízo, não apenas o considero cabível, mas também impositivo, diante das circunstâncias específicas do caso, especialmente pelo relevante constrangimento causado pelo bloqueio indevido dos valores na conta da parte autora.
No presente caso, a instituição financeira, de maneira unilateral, promoveu o bloqueio da conta bancária e dos serviços disponibilizados nesta, bem como do confisco de valores pertencentes à autora, sob a justificativa genérica de “cumprimento de ordens regulatórias”, ficando a parte autora impossibilitada de sacar/utilizar/transferir, por medida administrativa unilateral, os valores depositados em sua conta bancária, resultando em prejuízo às suas finanças, já que a quantia foi retida pela instituição de forma abusiva.
Consubstanciado a isso, o valor bloqueado de R$ 601,75 (seiscentos e um reais e setenta e cinco centavos) equivale a mais de 50% da remuneração mensal da autora, apta tão somente à manutenção de seu mínimo existencial, diretamente interligado à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF/88), de modo que foi muito danoso à autora não poder reaver tais valores.
Demais disso, a ré não oportunizou ao autor prazo razoável para exercer o contraditório antes da adoção da medida, nem prestou informações adequadas sobre os motivos do bloqueio após sua efetivação.
Dessa forma, ao impedir unilateralmente o autor de acessar seus próprios recursos e lhe causar prejuízos financeiros, restou caracterizada a necessidade de reparação pelo dano extrapatrimonial sofrido.
A situação ultrapassou o mero dissabor, uma vez que o bloqueio não se limitou a um simples descumprimento contratual.
Nesse sentido, vejamos jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL, PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO.
PAGSEGURO.
BLOQUEIO DE VALORES.
SUPOSTA FRAUDE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RETENÇÃO POR PRAZO EXACERBADO.
FALHA NO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, uma vez que a parte ré figura como instituição financeira, que detém a custódia dos valores auferidos pela parte autora, encaixando-se, assim, no conceito de fornecedora de serviços, de modo que, por força da Súmula 297 do STJ, submete-se às regras consumeristas, sujeitando-se, por conseguinte, à responsabilidade civil objetiva. 2.
No caso concreto, resta evidenciada a falha no serviço prestado pela instituição financeira, uma vez que reteve, indevidamente e por prazo exacerbado, os rendimentos da parte autora, por suspeita de fraude sequer comprovada, mesmo após a solicitação de desbloqueio pela titular da conta e a aprovação da documentação por ela enviada, procedendo-se com o desbloqueio do numerário somente após o ajuizamento da presente ação. 3.
A falha no serviço prestado pela ré/apelante consistente na demora descabida para a apuração de supostas irregularidades - não comprovadas - e no desbloqueio de valores pertencentes à parte autora, oriundos da atividade profissional desenvolvida, extrapola o mero dissabor cotidiano, sendo passível de indenização por danos morais, uma vez repercute na ofensa de direitos personalíssimos. 4.
O valor da condenação por danos morais deve ser arbitrado de acordo com a capacidade patrimonial das partes, com a extensão do dano experimentado pelo ofendido e com o grau de culpa do ofensor para a ocorrência do dano, não podendo a condenação ensejar enriquecimento ilícito ou ser ínfima, a ponto de não coibir a prática de idêntica conduta.
Com base nisso, revela-se proporcional e razoável o quantum indenizatório fixado na instância de origem, devendo ser mantido em grau recursal. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1809901, 07125138120238070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no PJe: 16/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .
FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA COM O TITULAR DA CONTA BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
BLOQUEIO INJUSTIFICADO.
CONDUTA ILÍCITA.
RESTRIÇÃO À UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS.
DESBLOQUEIO DEVIDO .
DANO MORAL CONFIGURADO.
LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
QUANTUM ARBITRADO ESTABELECIDO CONFORME OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0821255-88.2022 .8.20.5106, Relator.: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, Data de Julgamento: 06/10/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/10/2023) Entendo, nesse particular, que há dano moral indenizável, especialmente em razão da presença de transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, fazendo surgir a necessidade de reparação.
Assim, acolho o pleito de indenização por danos morais formulado pela autora.
No nosso ordenamento jurídico o valor da indenização ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que exercendo um juízo de subjetividade, deve revelar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade da vítima, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato danoso, de tal forma que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem também seja inexpressiva.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: “Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização”.
Nesta seara, o Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: “Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz” (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
J. em 22.06.2015).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica dos ofensores – com condições de arcar com a reparação pretendida – acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como quantum indenizatório.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, CONFIRMO a medida liminar deferida no ID 130221786 e julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, para: 1) CONDENAR o réu na obrigação de restabelecer os serviços da conta bancária da autora, garantindo-lhe pleno acesso e utilização. 2) CONDENAR a demandada a restituir o valor bloqueado, no importe de R$ 601,75 (seiscentos e um reais e setenta e cinco centavos), ressaltando-se que tal medida foi atendida pela ré no ato do cumprimento da liminar deferida por este juízo, conforme documento de ID 131568586; 3) CONDENAR a demandada no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
A partir do dia 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. § 1º do artigo 406 do Código Civil, a correção monetária será pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA.
Condeno a parte demandada no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Havendo depósito voluntário, ouça-se a parte autora a respeito e efetue-se a liberação imediata da quantia incontroversa, vindo os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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