TJRN - 0802554-90.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 05:08
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802554-90.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA KARLA MORAIS MONTEIRO GAMA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
ANDREIA KARLA MORAIS MONTEIRO promove AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da NU PAGAMENTOS S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora narra que possui conta bancária junto à demandada e que, no mês de abril de 2024, foi surpreendida com a notificação de bloqueio de sua conta, acompanhada do cancelamento de todos os serviços oferecidos.
Aduz que a demandada, de forma unilateral, efetuou o bloqueio de sua conta bancária digital, resultando no confisco do valor de R$ 601,75 (seiscentos e um reais e setenta e cinco centavos).
Alega que tentou contato com a instituição financeira ré para questionar tais medidas, porém não obteve êxito em receber uma resposta plausível quanto aos motivos do bloqueio e cancelamento.
Diante disso, requer que a demandada seja compelida a proceder com o desbloqueio da conta, bem como seja condenada à reparação por danos materiais e morais.
Foi proferida decisão interlocutória deferindo a tutela antecipada requerida e a gratuidade da justiça em favor da parte autora, além de determinar a inversão do ônus da prova e a designação de audiência de conciliação entre as partes.
Posteriormente, a audiência de conciliação foi dispensada por este juízo.
Citada, a demandada apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e impugnando a justiça gratuita concedida à autora.
No mérito, alegou que a conta bancária da autora foi suspensa por suspeita de fraude e que realizou contato para que esta exercesse o contraditório e enviasse os dados necessários para a liberação dos valores bloqueados.
Sustenta ter agido no exercício regular de direito, o que afastaria sua responsabilidade e, por consequência, o dever de indenizar.
Junto à contestação, acostou documentação suplementar.
A parte autora apresentou réplica à contestação reiterando os termos da inicial, impugnando os fundamentos da contestação e pugnou pela procedência dos pedidos contidos na exordial, requerendo ainda a realização de audiência de instrução.
Instada a se manifestar, a parte demandada requereu a realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do autor.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Preambularmente, registro que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos de convicção constantes nos autos se mostram suficientes para a formação do convencimento deste juízo, em observância ao princípio da persuasão racional, bem como à celeridade e economia processuais.
Assim, indefiro o requerimento de realização de audiência de instrução por se revelar desnecessária para o regular deslinde da questão.
Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das questões preliminares.
A parte requerida sustenta a ausência de pretensão resistida por parte do autor, por não ter feito prova de que buscou solucionar a problemática pela via administrativa.
Entretanto, tal argumento não merece acolhida por este juízo, pois, se faz desnecessário que a parte autora esgote as vias administrativas para, só então, poder buscar judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88.
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário.
Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).
No caso sub judice, o requerido se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, o que não merece prosperar, já que não demonstrado qualquer indício de aporte financeiro apto ao custeio do processo judicial.
Assim, REJEITO a presente impugnação, MANTENDO o deferimento da gratuidade da justiça.
Passando adiante, a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte autora pode ser enquadrada como consumidora, nos termos do art. 2º do CDC, bem como a parte requerida atende à condição de fornecedora, pois sua atividade está abrangida na descrição do art. 3º do CDC.
Sendo assim, imperiosa a utilização do Estatuto Consumerista na análise do caso.
Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC), donde se conclui que a inversão probatória se opera ope legis.
Assim, a configuração da responsabilidade civil assenta-se na comprovação do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos, pressupostos que devem ser demonstrados.
O cerne da demanda consiste em saber se houve falha na prestação do serviço consistente na desativação da conta bancária da parte autora e no bloqueio do saldo.
Analisando os autos, a parte autora junta documentação comprovando que, de fato, houve o bloqueio de sua conta bancária digital na instituição demandada, bem como de um saldo existente na conta (ID 130160061 – Pág.
Total – 33).
Do mesmo modo, comprovou que não há dívida junto ao banco demandado, na medida em que as faturas constavam como já pagas (ID 130160060 – Pág.
Total – 32).
A instituição financeira, por sua vez, alegou ter entrado em contato com a autora para informá-la sobre o congelamento de um valor enviado à sua conta por motivos de segurança, sob a justificativa de indícios de ilicitude e/ou irregularidades na transação.
Os e-mails acostados no ID 134557152 comprovam tais alegações, demonstrando que a ré solicitou previamente esclarecimentos à autora.
Entretanto, o e-mail inicial foi enviado em 4 de junho de 2024, às 09h05, com a previsão de que o processo de análise duraria até 72 horas.
No entanto, no mesmo dia, às 09h16, a demandada enviou outro e-mail à autora informando sobre a suspensão dos serviços prestados pela instituição financeira e o bloqueio dos valores presentes na conta, sem conceder tempo hábil para que a autora exercesse o contraditório.
Ainda assim, a parte autora enviou os esclarecimentos solicitados e a documentação pertinente por e-mail no dia seguinte, em 5 de junho de 2024, às 11h37.
Contudo, a medida mostrou-se ineficaz, pois não obteve qualquer retorno acerca dos esclarecimentos prestados.
Com efeito, considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes e a hipossuficiência da autora (artigo 4º, I, do CDC), cabia à ré o ônus de demonstrar que prestou todas as informações pertinentes sobre as medidas adotadas, bem como que concedeu tempo hábil para que a autora apresentasse seus esclarecimentos antes da adoção de uma medida tão gravosa, qual seja, a suspensão dos serviços de sua conta e o bloqueio dos valores.
Com maior razão, considerando que se trata de uma medida restritiva que expõe o consumidor a evidente constrangimento e dificuldade, ao impedir o acesso e a utilização do valor bloqueado em sua conta, era imprescindível a adoção de cautela redobrada, com providências efetivas para garantir a devida informação, esclarecimento e, sobretudo, a oportunidade de exercer o contraditório.
Ademais, embora a demandada alegue a violação de normas previstas na Resolução nº 96/2019 do BACEN, em especial o disposto em seu artigo 13, que determina o encerramento de contas bancárias nas quais sejam verificadas irregularidades, o banco não comprovou que houve o uso indevido da conta bancária pelo autor, anexando aos autos telas sistêmicas unilaterais que não comprovam quaisquer ilicitude por parte do autor.
Assim, revela-se abusiva a conduta do banco réu ao bloquear a conta do autor e interromper os serviços prestados sem conceder prazo razoável para que o consumidor pudesse prestar esclarecimentos e exercer o contraditório.
Outrossim, a instituição financeira forneceu informações esparsas e insuficientes acerca dos motivos de uma medida tão gravosa, submetendo o titular da conta a constrangimentos e inesperada surpresa ao tentar acessar seus valores e não conseguir.
No caso concreto, não há provas de que a conta apresentava alguma irregularidade para que fosse necessário a realização do bloqueio.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento do pedido autoral para a reativação da conta da autora, bem como a devolução dos valores indevidamente bloqueados pela parte ré.
Em relação à responsabilidade civil extrapatrimonial decorrente dos fatos narrados em juízo, não apenas o considero cabível, mas também impositivo, diante das circunstâncias específicas do caso, especialmente pelo relevante constrangimento causado pelo bloqueio indevido dos valores na conta da parte autora.
No presente caso, a instituição financeira, de maneira unilateral, promoveu o bloqueio da conta bancária e dos serviços disponibilizados nesta, bem como do confisco de valores pertencentes à autora, sob a justificativa genérica de “cumprimento de ordens regulatórias”, ficando a parte autora impossibilitada de sacar/utilizar/transferir, por medida administrativa unilateral, os valores depositados em sua conta bancária, resultando em prejuízo às suas finanças, já que a quantia foi retida pela instituição de forma abusiva.
Consubstanciado a isso, o valor bloqueado de R$ 601,75 (seiscentos e um reais e setenta e cinco centavos) equivale a mais de 50% da remuneração mensal da autora, apta tão somente à manutenção de seu mínimo existencial, diretamente interligado à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF/88), de modo que foi muito danoso à autora não poder reaver tais valores.
Demais disso, a ré não oportunizou ao autor prazo razoável para exercer o contraditório antes da adoção da medida, nem prestou informações adequadas sobre os motivos do bloqueio após sua efetivação.
Dessa forma, ao impedir unilateralmente o autor de acessar seus próprios recursos e lhe causar prejuízos financeiros, restou caracterizada a necessidade de reparação pelo dano extrapatrimonial sofrido.
A situação ultrapassou o mero dissabor, uma vez que o bloqueio não se limitou a um simples descumprimento contratual.
Nesse sentido, vejamos jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL, PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO.
PAGSEGURO.
BLOQUEIO DE VALORES.
SUPOSTA FRAUDE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RETENÇÃO POR PRAZO EXACERBADO.
FALHA NO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, uma vez que a parte ré figura como instituição financeira, que detém a custódia dos valores auferidos pela parte autora, encaixando-se, assim, no conceito de fornecedora de serviços, de modo que, por força da Súmula 297 do STJ, submete-se às regras consumeristas, sujeitando-se, por conseguinte, à responsabilidade civil objetiva. 2.
No caso concreto, resta evidenciada a falha no serviço prestado pela instituição financeira, uma vez que reteve, indevidamente e por prazo exacerbado, os rendimentos da parte autora, por suspeita de fraude sequer comprovada, mesmo após a solicitação de desbloqueio pela titular da conta e a aprovação da documentação por ela enviada, procedendo-se com o desbloqueio do numerário somente após o ajuizamento da presente ação. 3.
A falha no serviço prestado pela ré/apelante consistente na demora descabida para a apuração de supostas irregularidades - não comprovadas - e no desbloqueio de valores pertencentes à parte autora, oriundos da atividade profissional desenvolvida, extrapola o mero dissabor cotidiano, sendo passível de indenização por danos morais, uma vez repercute na ofensa de direitos personalíssimos. 4.
O valor da condenação por danos morais deve ser arbitrado de acordo com a capacidade patrimonial das partes, com a extensão do dano experimentado pelo ofendido e com o grau de culpa do ofensor para a ocorrência do dano, não podendo a condenação ensejar enriquecimento ilícito ou ser ínfima, a ponto de não coibir a prática de idêntica conduta.
Com base nisso, revela-se proporcional e razoável o quantum indenizatório fixado na instância de origem, devendo ser mantido em grau recursal. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1809901, 07125138120238070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no PJe: 16/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .
FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA COM O TITULAR DA CONTA BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
BLOQUEIO INJUSTIFICADO.
CONDUTA ILÍCITA.
RESTRIÇÃO À UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS.
DESBLOQUEIO DEVIDO .
DANO MORAL CONFIGURADO.
LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
QUANTUM ARBITRADO ESTABELECIDO CONFORME OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0821255-88.2022 .8.20.5106, Relator.: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, Data de Julgamento: 06/10/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/10/2023) Entendo, nesse particular, que há dano moral indenizável, especialmente em razão da presença de transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, fazendo surgir a necessidade de reparação.
Assim, acolho o pleito de indenização por danos morais formulado pela autora.
No nosso ordenamento jurídico o valor da indenização ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que exercendo um juízo de subjetividade, deve revelar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade da vítima, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato danoso, de tal forma que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem também seja inexpressiva.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: “Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização”.
Nesta seara, o Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: “Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz” (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
J. em 22.06.2015).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica dos ofensores – com condições de arcar com a reparação pretendida – acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como quantum indenizatório.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, CONFIRMO a medida liminar deferida no ID 130221786 e julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, para: 1) CONDENAR o réu na obrigação de restabelecer os serviços da conta bancária da autora, garantindo-lhe pleno acesso e utilização. 2) CONDENAR a demandada a restituir o valor bloqueado, no importe de R$ 601,75 (seiscentos e um reais e setenta e cinco centavos), ressaltando-se que tal medida foi atendida pela ré no ato do cumprimento da liminar deferida por este juízo, conforme documento de ID 131568586; 3) CONDENAR a demandada no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
A partir do dia 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. § 1º do artigo 406 do Código Civil, a correção monetária será pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA.
Condeno a parte demandada no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Havendo depósito voluntário, ouça-se a parte autora a respeito e efetue-se a liberação imediata da quantia incontroversa, vindo os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:32
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 00:25
Decorrido prazo de ANDREA KARLA MORAIS MONTEIRO GAMA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:12
Decorrido prazo de ANDREA KARLA MORAIS MONTEIRO GAMA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:54
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 06:15
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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06/12/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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06/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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03/12/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 06:40
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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29/11/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802554-90.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 28 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
28/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:34
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802554-90.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 24 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
24/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802554-90.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA KARLA MORAIS MONTEIRO GAMA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO
Vistos.
Considerando que a parte ré foi citada inicialmente para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias após a audiência de conciliação, que seria realizada em 06/11/2024, mas que foi cancelada por este juízo, e que uma nova citação foi expedida após o cancelamento, abrindo-se um novo prazo para contestação, entretanto, a ré não foi informada sobre o cancelamento da audiência, entendo que o instituto da revelia não se operou no presente feito, tendo em vista a nulidade da citação realizada por último.
Dessa forma, expeça-se nova citação para o Nu Pagamentos S/A, devendo este, no referido ato, ser informado acerca do cancelamento da audiência marcada para o dia 06/11/2024, além de que o prazo para apresentar contestação começará a contar a partir da sua ciência da nova citação.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
15/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:29
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A em 11/10/2024.
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12/10/2024 04:59
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:32
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 05:58
Publicado Citação em 20/09/2024.
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20/09/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802554-90.2024.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: ANDREA KARLA MORAIS MONTEIRO GAMA Parte Requerida: NU PAGAMENTOS S.A.
CITAÇÃO De ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito, Dr(a).
ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR, serve o presente para CITAÇÃO do(a)(s) parte(s) requerida(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos da inicial, sob pena de decretação da revelia e de se presumir como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC/2015.
DESTINATÁRIO(S): NU PAGAMENTOS S.A.
Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, - de 1018 a 1882 - lado par, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-001 OBSERVAÇÃO: O prazo para apresentação de defesa é contado da ciência eletrônica do presento ato.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Apodi/RN, aos 18 de setembro de 2024.
Eu, MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
18/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 10:52
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) cancelada para 06/11/2024 15:50 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
18/09/2024 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2024 17:18
Recebidos os autos.
-
12/09/2024 17:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
12/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 09:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:11
Recebidos os autos.
-
09/09/2024 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
09/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:53
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 06/11/2024 15:50 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
09/09/2024 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2024 12:16
Recebidos os autos.
-
05/09/2024 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
05/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREA KARLA MORAIS MONTEIRO GAMA.
-
05/09/2024 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2024 20:16
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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