TJRN - 0801831-15.2021.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 08:54
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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06/12/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
27/02/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 20:59
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 20:58
Decorrido prazo de INACIO CARDOSO DANTAS em 29/01/2024.
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02/02/2024 06:42
Decorrido prazo de INACIO CARDOSO DANTAS em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
27/01/2024 05:50
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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27/01/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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26/01/2024 06:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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26/01/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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26/01/2024 05:40
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 25/01/2024 23:59.
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12/01/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, receber o alvará expedido nos autos, requerendo o que entender por direito. -
11/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:13
Juntada de documento de comprovação
-
08/01/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 02:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 01:36
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 14/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:42
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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23/11/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801831-15.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INÁCIO CARDOSO DANTAS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que figuram como exequentes INÁCIO CARDOSO DANTAS e ADEILSON ANDRADE E ADVOGADOS ASSOCIADOS e como executado BANCO BRADESCO SA Sentença (id. 82069296) Acórdão (id. 93223984) Certidão de trânsito em julgado (id. 93223990) A parte exequente apresentou inicial de cumprimento de sentença especificando a tabela de liquidação dos cálculos para execução, no valor de R$ 10.916,46 (id. 94974224) Certidão de decurso de prazo, sem manifestação do executado (id. 103787805) A instituição financeira pugnou pela juntada do comprovante de pagamento (id. 104342147), por meio de depósito judicial no importante de R$ 10.916,46 (id. 104342149) A exequente foi intimada para manifestar-se quanto ao cumprimento da obrigação, sob pena de extinção (id. 108124378), certidão de decurso do prazo, sem requerimento (id. 110720521) Posteriormente, os exequentes apresentaram requerimento para expedição de alvarás (id. 110722515) É o relatório.
Fundamento.
Decido II – FUNDAMENTAÇÃO.
Com efeito, a execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC, a saber: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]”.
No presente caso, em razão do pagamento tempestivo pela parte executada, nada mais resta a este juízo senão extinguir o feito por satisfação do crédito.
Ressalto que o valor depositado corresponde à 112% (100% da parte e 12% referentes aos honorários de sucumbência fixado em Acórdão,, id. 93223984) considerando o valor do depósito no importante de R$ 10.916,46 (id. 104342149) R$ 1.169,63 é equivalente aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 12% sobre aquele valor.
Restando R$ 9.746,83 em favor da autora.
Ademais, uma vez que consta nos autos Contrato de honorários advocatícios especificando o pagamento de 30% sobre o valor obtido com a demanda (id. 110722518), o advogado faz jus ao recebimento na forma requerida: R$ 2.924,04 por ser esse o valor referente aos honorários contratuais de 30% incidentes sobre R$ 9.746,83, o restante em favor do autor.
Finalmente, os valores em execução são: R$ 6.822,79 em favor da exequente; e R$ 1.169,63 referentes aos honorários de sucumbência, e R$ 2.924,04 de honorários contratuais, totalizando R$ 4.093,67 em favor do causídico.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 513 c/c 526, §3, c/c 771 c/c 924, II, e 925, todos do CPC.
Condeno a executada ao pagamento das custas processuais (se houver para a fase de cumprimento de sentença – art. 523, caput, do CPC), no entanto, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, já que pagou o débito voluntariamente (artigo 523, § 1º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. a) Expeça-se alvará, em nome do exequente INÁCIO CARDOSO DANTAS, pelo sistema SISCONDJ, no valor de R$ 6.822,79, mais atualização, a ser transferido para conta bancária de sua titularidade, conforme apresentado em id. 110722517. b) Expeça-se alvará, em nome do advogado da exequente, ADEILSON ANDRADE E ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB/RN 682), pelo sistema SISCONDJ, no valor de R$ 4.093,67 (12% de honorários sucumbenciais e 30% de honorários contratuais), devendo a quantia ser transferida para conta bancária, conforme requerido no id. 110722515.
Custas finais cobradas por meio da Contadoria Judicial do TJRN (COJUD), sendo responsabilidade desta Comarca apenas autuar o procedimento administrativo no Sistema de Cobrança (SCC) juntando aos processos finalizados o comprovante da autuação (Portaria Conjunta nº 20/2021 – TJRN).
Ressalto que é desnecessário o envio de qualquer documento à Procuradoria do Estado.
Cumpridas todas as providências, arquive-se o presente processo, com a devida baixa na distribuição.
Assú/RN, data registrada no sistema. .
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/11/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/11/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 09:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/11/2023 04:56
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 04:56
Decorrido prazo de INACIO CARDOSO DANTAS em 14/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801831-15.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INACIO CARDOSO DANTAS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O A parte executada informou o cumprimento da obrigação de pagar (id. 104342149 e 104342147).
Assim, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, e sobre o valor depositado nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo eventual complementação, apresentando o devido valor a ser pago, sob pena de ser declarada a satisfação da dívida e a extinção do processo.
Na oportunidade, deve informar os seus dados bancários para a transferência do valor incontroverso.
Existindo concordância, voltem-me conclusos para Sentença de extinção.
P.I.C.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 07:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 07:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 21:52
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 00:18
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:28
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 0801831-15.2021.8.20.5100 EXEQUENTE: INACIO CARDOSO DANTAS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO A parte exequente apresentou (id. 94974224) requerimento de cumprimento de sentença (art. 523 do CPC) devidamente acompanhado do demonstrativo do crédito (art. 524 do CPC) – id. 94974227.
Assim, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 caput).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1 do art. 523).
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante (§2 do art. 523).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3 do art. 523).
Não havendo o pagamento voluntário no prazo legal, sem prejuízo dos atos expropriatórios dispostos no art. 523, § 3º, do CPC, inicia-se a contagem do prazo de 15 dias úteis, para que o executado, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de nova intimação (Art. 525, do CPC).
Ressalto que, nos termos do §2 do art. 513 do CPC, o demandado/devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; e IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
Destaco, por fim, que, nos termos do §4 do art. 513 do CPC, se o requerimento do cumprimento de sentença formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o do art. 513, ambos do CPC.
P.I.C.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 06:07
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 26/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:59
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 19/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 05:25
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
03/03/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/02/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 14:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/01/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 09:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/12/2022 08:10
Recebidos os autos
-
20/12/2022 08:10
Juntada de ato ordinatório
-
14/07/2022 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/07/2022 09:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 12:41
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 13/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 02:59
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 02/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 18:48
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2022 01:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 01:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 00:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2022 23:22
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 09:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 01:36
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 16/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 09:50
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 08:20
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 08:19
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 05:39
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 30/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 04:06
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 22/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 01:43
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 03/08/2021 23:59.
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29/07/2021 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2021 17:07
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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