TJRN - 0801831-15.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801831-15.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INÁCIO CARDOSO DANTAS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que figuram como exequentes INÁCIO CARDOSO DANTAS e ADEILSON ANDRADE E ADVOGADOS ASSOCIADOS e como executado BANCO BRADESCO SA Sentença (id. 82069296) Acórdão (id. 93223984) Certidão de trânsito em julgado (id. 93223990) A parte exequente apresentou inicial de cumprimento de sentença especificando a tabela de liquidação dos cálculos para execução, no valor de R$ 10.916,46 (id. 94974224) Certidão de decurso de prazo, sem manifestação do executado (id. 103787805) A instituição financeira pugnou pela juntada do comprovante de pagamento (id. 104342147), por meio de depósito judicial no importante de R$ 10.916,46 (id. 104342149) A exequente foi intimada para manifestar-se quanto ao cumprimento da obrigação, sob pena de extinção (id. 108124378), certidão de decurso do prazo, sem requerimento (id. 110720521) Posteriormente, os exequentes apresentaram requerimento para expedição de alvarás (id. 110722515) É o relatório.
Fundamento.
Decido II – FUNDAMENTAÇÃO.
Com efeito, a execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC, a saber: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]”.
No presente caso, em razão do pagamento tempestivo pela parte executada, nada mais resta a este juízo senão extinguir o feito por satisfação do crédito.
Ressalto que o valor depositado corresponde à 112% (100% da parte e 12% referentes aos honorários de sucumbência fixado em Acórdão,, id. 93223984) considerando o valor do depósito no importante de R$ 10.916,46 (id. 104342149) R$ 1.169,63 é equivalente aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 12% sobre aquele valor.
Restando R$ 9.746,83 em favor da autora.
Ademais, uma vez que consta nos autos Contrato de honorários advocatícios especificando o pagamento de 30% sobre o valor obtido com a demanda (id. 110722518), o advogado faz jus ao recebimento na forma requerida: R$ 2.924,04 por ser esse o valor referente aos honorários contratuais de 30% incidentes sobre R$ 9.746,83, o restante em favor do autor.
Finalmente, os valores em execução são: R$ 6.822,79 em favor da exequente; e R$ 1.169,63 referentes aos honorários de sucumbência, e R$ 2.924,04 de honorários contratuais, totalizando R$ 4.093,67 em favor do causídico.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 513 c/c 526, §3, c/c 771 c/c 924, II, e 925, todos do CPC.
Condeno a executada ao pagamento das custas processuais (se houver para a fase de cumprimento de sentença – art. 523, caput, do CPC), no entanto, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, já que pagou o débito voluntariamente (artigo 523, § 1º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. a) Expeça-se alvará, em nome do exequente INÁCIO CARDOSO DANTAS, pelo sistema SISCONDJ, no valor de R$ 6.822,79, mais atualização, a ser transferido para conta bancária de sua titularidade, conforme apresentado em id. 110722517. b) Expeça-se alvará, em nome do advogado da exequente, ADEILSON ANDRADE E ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB/RN 682), pelo sistema SISCONDJ, no valor de R$ 4.093,67 (12% de honorários sucumbenciais e 30% de honorários contratuais), devendo a quantia ser transferida para conta bancária, conforme requerido no id. 110722515.
Custas finais cobradas por meio da Contadoria Judicial do TJRN (COJUD), sendo responsabilidade desta Comarca apenas autuar o procedimento administrativo no Sistema de Cobrança (SCC) juntando aos processos finalizados o comprovante da autuação (Portaria Conjunta nº 20/2021 – TJRN).
Ressalto que é desnecessário o envio de qualquer documento à Procuradoria do Estado.
Cumpridas todas as providências, arquive-se o presente processo, com a devida baixa na distribuição.
Assú/RN, data registrada no sistema. .
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2022 11:28
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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14/10/2022 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2022 02:54
Publicado Intimação de Pauta em 21/09/2022.
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20/09/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 17:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/09/2022 10:32
Pedido de inclusão em pauta
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19/07/2022 09:42
Conclusos para decisão
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19/07/2022 09:42
Juntada de Petição de parecer
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14/07/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 13:40
Recebidos os autos
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14/07/2022 13:39
Recebidos os autos
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14/07/2022 13:39
Conclusos para despacho
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14/07/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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