TJRN - 0800274-05.2023.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 06:59
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/10/2023 06:59
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/10/2023 06:59
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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05/10/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:12
Decorrido prazo de SONIA MARIA OLIVEIRA DANTAS em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/10/2023 23:59.
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19/09/2023 04:09
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 14/09/2023 06:00.
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14/09/2023 09:04
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2023 05:56
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO em 11/09/2023 11:00.
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13/09/2023 05:56
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO em 11/09/2023 11:00.
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13/09/2023 05:56
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO em 11/09/2023 11:00.
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13/09/2023 05:56
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO em 11/09/2023 11:00.
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13/09/2023 05:56
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO em 11/09/2023 11:00.
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13/09/2023 05:56
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO em 11/09/2023 11:00.
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01/09/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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01/09/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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01/09/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 12:55
Expedição de Ofício.
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28/08/2023 11:41
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:27
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800274-05.2023.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800274-05.2023.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA OLIVEIRA DANTAS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANDREA MACEDO DE MEDEIROS DANTAS REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização proposta por Sonia Maria Oliveira Dantas, representada por Andrea Macedo de Medeiros Dantas em desfavor de Banco do Brasil SA, Banco Santander e Fundação Habitacional do Exército, todos qualificados nos autos.
Citada, a ré Fundação Habitacional do Exército ofereceu contestação (ID 103984568), suscitando, em sede de preliminar, a incompetência da Justiça Estadual.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares arguidas e, acaso superadas, pleiteou a total improcedência da pretensão autoral. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Da deambulação dos autos, constata-se que a presente demanda foi proposta em desfavor de vários réus, dentre eles a Fundação Habitacional do Exército - FHE, pessoa jurídica criada pela Lei nº 6.855/1980 que, apesar de apresentar personalidade jurídica de direito privado, goza de privilégios próprios da Fazenda Pública, inclusive no que se trata do foro, consoante determina o art. 31 do referido diploma legal, abaixo transcrito: Art 31.
O patrimônio, a renda e os serviços vinculados às finalidades essenciais da Fundação Habitacional do Exército - FHE, ou delas decorrentes, pela sua origem e natureza, gozam dos privilégios próprios da Fazenda Pública, quanto à imunidade tributária, prazos prescricionais, impenhorabilidade, foro, prazos e custas processuais.
Nessa linha, é importante ressaltar que a demandada Fundação Habitacional do Exército é vinculada à União, a quem, inclusive, caberá a incorporação dos seus bens caso ocorra sua extinção, como previsto na Lei nº 6.855/1980.
Veja-se: Art 4º.
Extinta a Fundação Habitacional do Exército - FHE, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da União.
Levando em conta as características acima indicadas, o Superior Tribunal de Justiça - STJ editou o enunciado da Súmula nº 324, segundo o qual "compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército".
Desse modo, figurando a fundação como parte ré no presente feito, é inequívoca a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência suscitada pela requerida Fundação Habitacional do Exército na contestação de ID 103984568 e, em decorrência, DECLINO da competência para julgar o feito em favor da Justiça Federal (Seção Judiciária do Rio Grande do Norte).
Encaminhem-se os autos independentemente de preclusão do prazo recursal.
Expedientes necessários.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 16:33
Declarada incompetência
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21/08/2023 09:56
Conclusos para decisão
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18/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 07:22
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800274-05.2023.8.20.5138 Parte autora: SONIA MARIA OLIVEIRA DANTAS Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO Intimado para manifestação prévia sobre o pedido de tutela provisória, a parte Ré FHE – Fundação Habitacional do Exército, apresentou contestação, com preliminar de incompetência absoluta deste juízo.
Assim, por se tratar de matéria prejudicial, e com base no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se a respeito da referida alegação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Cruzeta/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
27/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 08:05
Conclusos para decisão
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25/07/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 22:30
Juntada de Petição de procuração
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25/07/2023 21:07
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2023 00:15
Decorrido prazo de SONIA MARIA OLIVEIRA DANTAS em 21/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 08:36
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800274-05.2023.8.20.5138 Parte autora: SONIA MARIA OLIVEIRA DANTAS Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária, ante a ausência de elementos que, por ora, obstem a sua concessão, sem prejuízo de que, a posteriori, seja o benefício revogado, acaso alterado o plano fático apresentado.
Ante a natureza da demanda (na qual se alega fato negativo), a impossibilidade de prestação de caução em virtude da hipossuficiência do autor e a solvabilidade do requerido, deixo para analisar o cabimento do pedido de tutela de urgência logo após contraditório prévio.
No mais, verifico que a petição inicial preenche os requisitos legais, conforme art. 319 do CPC.
Intime-se o requerido para responder aos termos da demanda, especificamente em relação ao pedido liminar, em 72h (setenta e duas horas), após o que venham os autos conclusos com urgência para análise do pedido antecipatório formulado.
Deixo para marcar a audiência de conciliação após a apreciação da medida de urgência.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
29/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 08:07
Conclusos para despacho
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15/06/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 04:47
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:05
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2023 11:17
Conclusos para decisão
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22/05/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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