TJRN - 0907711-65.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0907711-65.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelos Correios, conforme ID 164662966, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 22 de setembro de 2025.
SILVIO BEETHOVEN CALDAS RIBEIRO Analista Judiciário -
22/09/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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20/09/2025 01:57
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/08/2025 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0907711-65.2022.8.20.5001 Parte Autora: COESA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Parte Ré: CLINICA DE HEMODIALISE JOAO CAMARA LTDA DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por COESA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA em face da CLÍNICA DE HEMODIÁLISE JOÃO CÂMARA LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por AR, uma vez que o trânsito em julgado ocorreu há mais de 1 ano, em conformidade com o art. 513, II, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 238.660,28 (duzentos e trinta e oito mil, seiscentos e sessenta reais e vinte e oito centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos.
Se o pagamento voluntário não for realizado dentro do prazo estipulado, intime-se o exequente para fornecer uma memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento, conforme disposto no art. 523, §1º, do CPC, solicitando as medidas que julgar adequadas para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2025 11:51
Processo Reativado
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01/08/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 16:15
Conclusos para decisão
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31/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:30
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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27/11/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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25/11/2024 07:33
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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25/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/07/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 11:05
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 01:04
Decorrido prazo de KATHIANA ISABELLE LIMA DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de KATHIANA ISABELLE LIMA DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:34
Homologada a Transação
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23/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 10:05
Decorrido prazo de KATHIANA ISABELLE LIMA DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 10:05
Decorrido prazo de KATHIANA ISABELLE LIMA DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0907711-65.2022.8.20.5001 AUTOR: COESA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA REU: CLINICA DE HEMODIALISE JOAO CAMARA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte requerida, por seu advogado, para, nos termos fixados em audiência de instrução realizada por este Juízo (ID 1177462775), apresentar suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 16 de abril de 2024.
ANDREA FILGUEIRA DO AMARAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 09:30
Decorrido prazo de KATHIANA ISABELLE LIMA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:30
Decorrido prazo de KATHIANA ISABELLE LIMA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 23:54
Juntada de Petição de alegações finais
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20/03/2024 12:49
Audiência instrução realizada para 20/03/2024 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/03/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 12:49
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 10:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 12:03
Audiência instrução designada para 20/03/2024 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:43
Conclusos para despacho
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26/01/2024 07:01
Decorrido prazo de KATHIANA ISABELLE LIMA DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 11:27
Conclusos para despacho
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20/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:50
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0907711-65.2022.8.20.5001 Parte Autora: COESA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Parte Ré: CLINICA DE HEMODIALISE JOAO CAMARA LTDA DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar o que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas, bem como apresentar os débitos junto a Fazenda Municipal do imóvel objeto da lide.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 14:32
Conclusos para despacho
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05/10/2023 09:57
Decorrido prazo de KATHIANA ISABELLE LIMA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0907711-65.2022.8.20.5001 AUTOR: COESA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA REU: CLINICA DE HEMODIALISE JOAO CAMARA LTDA DECISÃO Vistos etc., COESA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E PEDIDO DE LIMINAR em desfavor da em face de CLÍNICA DE HEMODIÁLISE JOÃO CÂMARA LTDA, todos devidamente identificados.
A parte autora relata que em 16/11/20 negociou contrato de compra e venda de flat em Ponta Negra, cobertura, pelo valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) a serem pagos R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) de sinal + R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) em 06 (seis) parcelas no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) cada.
Informa que depois do acordado contratualmente, a parte ré realizou apenas o pagamento do sinal e duas parcelas.
Em que pese a notificação extrajudicial enviada em 20/10/2021, informando as consequências da inadimplência, até o momento a ré não procedeu com a quitação do imóvel adquirido.
Logo, pugna pelo deferimento da tutela de urgência que determine reintegração da posse do imóvel com o pagamento de aluguel mensal até a data de entrega do imóvel bem como de que se abstenha de realizar reformas (benfeitorias) que não sejam necessárias, no mérito, pede que seja feita a resolução do contrato firmado e que seja reconhecida a dívida da ré no importe de R$ 174.339,95 (cento e setenta e quatro mil trezentos e trinta e nove reais e noventa e cinco centavos), gerando o direito de retenção, em favor do demandante, do total já pago, e sendo determinado que a ré pague a diferença ainda devida.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação suscitando preliminar de impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica a contestação. É o que basta relatar.
Decido.
Passo a sanear o feito.
Cumpre versar acerca das preliminares ventiladas pela ré na qualidade de institutos obstativos da apreciação meritória da lide.
DA INÉPCIA DA INICIAL A parte demandada suscita preliminar de inépcia da inicial argumentando que os pedidos são incompatíveis entre si.
No tocante a preliminar arguida de inépcia da inicial, não vejo como prosperar, uma vez que a parte autora, na peça inicial da presente ação, indicou especificamente os valores que estavam sendo objeto da indadimplência, razão pela qual levou ao ajuizamento da presente ação.
Portanto, a preliminar de inépcia não merece acolhimento posto que as minúcias dos valores serão analisados por ocasião da sentença.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O demandado defende a carência da ação por falta de interesse de agir vez que não houve requerimento administrativo nos autos, defendendo que não se deveria acionar a justiça para satisfazer a pretensão autoral.
Entretanto, a medida adotada pelo autor é útil e adequada, uma vez que a parte demandante sinalizou através de notificação extrajudicial, sua intenção de obter condições para amenizar sua situação de insolvência.
Ademais, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, o Judiciário não pode se esquivar da análise do pedido inicial, considerando o direito constituição de ação/petição do autor, consagrado na Constituição Federal.
Portanto, a preliminar arguida não merece prosperar.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte ré suscita a impugnação ao valor da causa ao argumento que o valor da causa estaria diverso do pretendido pela parte autora.
Logo, pede a intimação da autora para realizar a complementação das custas processuais.
Nesse sentido, dispõe o art. art. 291 do CPC que o valor da causa deve apresentar correspondência com seu conteúdo econômico, considerado como tal o benefício financeiro que o autor pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório.
In casu, verifico que a parte impugna mas não aponta o valor que entende como correto, o que torna inviável a apreciação da questão de maneira mais clara.
Desta forma, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte demandada sustenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, como também seria o caso da empresa autora.
Contudo, verifico a presença de ambas as partes no contrato de PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL VINCULADA A UNIDADE AUTÔNOMA, IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL, tanto a Coesa Construções e Incorporações Ltda enquanto vendedora e a Clínica de Hemodiálise João Câmara Ltda enquanto promissária compradora.
Logo, mister a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva.
No mais, esclareço que as demais alegações em sede de preliminar suscitadas pelo demandado, como a litigância de má-fé ventilada, se confundem com o mérito, oportunidade em que reservo do direito de apreciar no julgamento desta demanda.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A mora da parte ré está comprovada pelos documentos acostados à petição inicial, embora tenha adimplido com o valor referente ao sinal e duas outras parcelas, a parte autora alega que a inadimplência perdura há mais de vinte quatro meses, contando da data do último pagamento das duas primeiras parcelas ocorrido em 22/01/2021 e 15/03/2021, respectivamente.
Assim, tendo-se passado mais de 2 (dois) anos de inadimplência, não se evidencia o elemento do periculum in mora.
Ademais, o preceito inserido no artigo 300, § 3º, do CPC, que veda a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, deve ser aplicado ao presente caso, considerando que a tutela de urgência objetiva a reintegração de posse do imóvel objeto da inadimplência.
Registre-se que o eventual deferimento da tutela de urgência seria uma medida drástica, sendo plausível a sua análise em sede de congnição exauriente no momento do julgamento da demanda.
Por tais fundamentos, INDEFIRO A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas nas contestações e declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 08:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2023 11:55
Conclusos para despacho
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15/08/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 23:02
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2023 00:35
Decorrido prazo de MARCOS CESAR MAURICIO DE SOUZA JUNIOR em 28/07/2023 23:59.
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19/07/2023 13:57
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0907711-65.2022.8.20.5001 Autora: COESA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA Demandada: CLINICA DE HEMODIÁLISE JOÃO CÂMARA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 103410811), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 14 de julho de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
14/07/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 13:22
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 11:13
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0907711-65.2022.8.20.5001 Parte Autora: COESA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Parte Ré: CLINICA DE HEMODIALISE JOAO CAMARA LTDA DESPACHO Vistos, etc… Considerando o teor da certidão de ID 102266540, verifico que a citação não foi efetuada, de acordo com os arts. 242 e 246, ambos do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 11:09
Conclusos para despacho
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26/06/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 09:54
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2023 12:30
Juntada de Certidão
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10/05/2023 15:43
Expedição de Ofício.
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10/02/2023 10:27
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 16:17
Conclusos para despacho
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03/02/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 11:16
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 16:09
Conclusos para decisão
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14/12/2022 01:51
Decorrido prazo de CLINICA DE HEMODIALISE JOAO CAMARA LTDA em 13/12/2022 23:59.
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12/12/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 11:08
Juntada de Certidão
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22/11/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 01:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 01:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/11/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:21
Outras Decisões
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27/10/2022 08:29
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 17:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2022 14:48
Juntada de custas
-
26/10/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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