TJRN - 0893463-94.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0893463-94.2022.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) APELANTE: FRANKLIN DE SA BEZERRA JUNIOR APELADO: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PARNAMIRIM REDE DE POSTOS DOMINGOS 2 LTDA DESPACHO Com o trânsito em julgado da presente demanda, verifico concluída a prestação jurisdicional.
Caso haja numerário a ser executado, a parte deverá realizar o cumprimento em momento oportuno, com a reativação da lide.
Isto posto, determino o imediato arquivamento dos autos.
Publique-se.
Arquive-se.
NATAL/RN, 01 de abril de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0893463-94.2022.8.20.5001 Polo ativo FRANKLIN DE SA BEZERRA JUNIOR Advogado(s): ALEXANDRE MIRANDA LIMA, CAMILA LIMA GUERREIRO, CRISTIANE GUIMARAES DE OLIVEIRA DE LIMA Polo passivo IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RN e outros Advogado(s): ARIEL CARNEIRO AMARAL EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE CASSAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA, DIANTE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ALEGAÇÃO DE LICENÇA CONCEDIDA IRREGULARMENTE NA PROPRIEDADE DO APELADO.
LICENÇA AUTORIZADA PARA IMÓVEL DISTINTO DAQUELE QUE O IMPETRANTE DEMONSTRA SER PROPRIETÁRIO. ÁREA DIVERSA DA LICENCIADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1º Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator. .
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESPÓLIO DE FRANKLIN DE SÁ BEZERRA, representado por seu inventariante FRANKLIN DE SÁ BEZERRA JÚNIOR, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, no autos do Mandado de Segurança n.º 0893463-94.2022.8.20.5001, denegou a segurança, por considerar ausente a comprovação de direito líquido e certo.
Em suas razões recursais (ID 24082257), a parte recorrente sustenta que: a) comprovou a posse e propriedade do imóvel localizado na quadra 4, constituídos pelos lotes 05, 09 e 10, denominado loteamento da Taborda, conforme a certidão de ônus Reais; b) foi concedida licença ambiental pelo IDEMA destinada à construção de posto de combustível e não há dúvidas que a construção está sendo realizada no terreno do apelante; c) o objeto do Mandado de Segurança é a cassação da indevida licença ambiental, diante das ilegalidades no procedimento; d) havendo dúvidas sobre a posse e a propriedade do bem, a licença não poderia ter sido concedida pela Administração Pública; e) o documento utilizado como título de aquisição da propriedade apresentado ao IDEMA pela empresa, não traz qualquer credibilidade; e, f) o próprio órgão ambiental reconheceu o erro e suspendeu a licença.
Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada in totum a sentença a quo, para o fim de ser concedida a segurança, para que se determine a cassação em definitivo da licença para a instalação de posto de gasolina concedida à REDE DE POSTOS DE GASOLINA DOMINGOS, devendo a Licença ser declarada automaticamente anulada na forma das condicionantes da própria licença.
Caso não seja esse o entendimento, requer a suspensão da licença até o fim dos processos nº 0816128-18.2022.8.1.5124 – Ação Reivindicatória e processo nº 0816385-43.2022.8.20.5124 – Ação de Usucapião.
Devidamente intimado, o IDEMA apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença (ID 24082263).
A Rede de Postos Domingos 2 LTDA. apresentou contrarrazões e pugnou pelo desprovimento do recurso (ID 24082264).
Com vistas dos autos, o Ministério Público, por meio da 11ª Procuradoria de Justiça, emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (ID 25360555). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se o mérito do presente apelo na análise da possibilidade de reforma da sentença de primeira instância que indeferiu a segurança requerida pelo apelante, que visava à cassação da licença concedida pelo Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA.
Inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
O mandado de segurança exige a apresentação de prova pré-constituída como requisito indispensável para a verificação da alegada ilegalidade, uma vez que esta via processual não se presta à resolução de questões controversas que dependam de produção de provas.
Sendo assim, no caso dos autos o apelante alega que a licença foi concedida de maneira irregular, pois os documentos apresentados no processo de licenciamento teriam sido fraudados e a área mencionada pertenceria a ele, conforme a certidão de inteiro teor (Id 24081710).
Contudo, ao examinar os autos, verifica-se que a licença prévia n.º 2022-181904/TEC/LP-0108, objeto de impugnação neste writ, foi concedida para a quadra 08, lotes 14 a 20, localizados no loteamento "Taborda", enquanto os documentos juntados pelo recorrente como prova de sua propriedade referem-se à quadra 04, lotes 06 e 11, além dos lotes 05, 09, 10 e 12, pertencentes ao "Engenho Taborda" (Id 24081710 - Pág. 1).
Assim, pelo menos com base nos elementos constantes dos autos, trata-se de área distinta da que foi objeto da licença concedida pelo IDEMA.
Ressalte-se que o pedido formulado no mandado de segurança busca a cassação da “(…) licença concedida para a instalação de posto de gasolina concedida à REDE DE POSTOS DE GASOLINA DOMINGOS” (Id 24081703 - Pág. 19).
Como igualmente dito, a licença em questão (Id 24081709) foi autorizada para funcionamento na quadra 08, lotes 14 ao 20, com base na escritura particular de doação e o contrato de cessão apresentados no processo de licenciamento (ver parecer n.º 472/2022 – IDEMA, Id 24081715).
Portanto, somente a demonstração inequívoca de que o licenciamento referente à quadra 08 foi realizado de maneira irregular, descumprindo os requisitos legais, poderia justificar a concessão do mandado de segurança.
Entretanto, não há elementos suficientes que comprovem tal irregularidade, especialmente pela ausência de documentos que atestem a titularidade do imóvel pelo apelante.
Ressalta-se que não se descarta a possibilidade de haver eventual ocupação indevida em terreno de propriedade do impetrante ou até mesmo erros nos registros imobiliários envolvendo as quadras 08 e 04.
Todavia, no presente momento, a via eleita se revela inadequada, dada a insuficiência de provas.
Diante disso, considerando a ausência de prova pré-constituída que demonstre a probabilidade do direito invocado pelo recorrente, conclui-se pela correção da sentença de primeira instância que negou a segurança pretendida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo in totum a sentença vergastada. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator BG Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0893463-94.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
19/06/2024 11:04
Conclusos para decisão
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18/06/2024 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 16:10
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:10
Conclusos para despacho
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02/04/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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